A lei 8.846 de 21 de janeiro de 1994 diz no art. 9º:
   
O contribuinte que detiver posse ou propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea os gastos a título de despesas como tributos, guarda, manutenção e demais gastos indispensáveis a sua utilização. Consideram bens representativos de sinais exteriores de riqueza: automóveis, iates, imóveis, aeronaves, cavalos de raça e outros bens que demandem gastos para a sua utilização.