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A
lei 8.846 de 21 de janeiro de 1994 diz no art. 9º:
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| O contribuinte que detiver posse ou propriedade de bens
que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar,
mediante documentação hábil e idônea os gastos a título de despesas como
tributos, guarda, manutenção e demais gastos indispensáveis a sua utilização.
Consideram bens representativos de sinais exteriores de riqueza: automóveis,
iates, imóveis, aeronaves, cavalos de raça e outros bens que demandem gastos
para a sua utilização. |