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Restituição/Compensação do IR
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417. A restituição do imposto de renda dos diretores e gerentes de sociedades e titulares de firma individual sofre restrição em razão de infrações cometidas pelas pessoas jurídicas? Fica suspensa a eventual restituição do imposto de renda do exercício, atribuída a diretores de pessoas jurídicas, quando essas pessoas jurídicas não tenham recolhido à Fazenda Nacional imposto de renda retido na fonte, estendendo-se essa restrição fiscal ao titular de firma individual e aos sócios gerentes de sociedade. A suspensão da restituição cessará uma vez regularizada a situação fiscal da pessoa infratora. (IN SRF nº 28/84) |
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418. Há correção monetária na restituição ou compensação de imposto pago a maior ou indevidamente? Com o advento da Lei nº 8.383/91, art. 66, passou a ser permitida a restituição ou compensação, com atualização monetária, de imposto pago a maior ou indevidamente, com base na variação do valor da UFIR. A partir de 1º/01/1996, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. Atenção: A partir de 01/01/98, o termo inicial para calcular os juros SELIC é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior. (Leis nºs 8.383/91, art. 66, 9.069/95, art. 58, 9.250/95, art. 39, e 9.532/97, art. 73; e IN SRF nº 21/97, alterada pela IN SRF nº 73/97) |