Ganho de Capital
   

420. É permitida a compensação entre resultados positivos e negativos de distintas alienações realizadas no mês?

Os resultados positivos e negativos apurados em operações distintas não podem ser somados algebricamente porque a norma legal pertinente não admite esta forma de compensação.

O ganho de capital deve ser apurado e tributado em separado em relação a cada alienação.

422. O que se considera como data e custo de aquisição quando o imóvel é adquirido por usucapião?

A data e o custo de aquisição são determinados da forma a seguir:

1. usucapião extraordinário Considera-se aquela em que tiver configurado, em processo regular, a prescrição aquisitiva, ou seja, a data em que se tenha consumado o prazo de vinte anos de posse ininterrupta, mansa e pacífica (art. 550 do Código Civil), adotando-se como custo de aquisição o seu valor corrente na data da aquisição.

(C.F./88, art. 156, II; Lei nº 7.713/88, art. 16, V; e PMF nº 80/79, item 1)

2. usucapião ordinário Nesta hipótese, nenhuma dificuldade haverá para identificar a data e o custo de aquisição, uma vez que entre seus requisitos estão o justo título e a posse contínua e incontestada por dez anos entre presentes ou quinze anos entre ausentes .

(art. 551 do Código Civil; e PN CST nº 72/79)

3. usucapião especial Neste caso, considera-se como data de aquisição aquela em que tenha se consumado o prazo de cinco anos.

Quanto ao custo de aquisição, aplica-se o disposto no item 1.

(C.F./88, arts. 183 e 191)

423. Integra o custo de aquisição o valor do laudêmio pago na transferência de domínio útil de bem gravado por enfiteuse?

Sim. Integra o custo de aquisição o valor de laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção na transferência do domínio útil de bem gravado por enfiteuse.

424. O que se considera como data e valor de aquisição de bem ou direito originalmente possuído em usufruto e posteriormente em propriedade plena?

Nesta hipótese, consideram-se a data e o valor constantes do documento de aquisição da propriedade plena, sendo irrelevante que o adquirente já possuísse o usufruto do bem ou direito objeto da aquisição.

425. O que se considera como data e valor de aquisição quando ocorre alienação de imóvel que havia sido doado em adiantamento de legítima e posteriormente revogada essa doação?

A revogação de doação de imóvel ou qualquer outro bem como adiantamento da legítima assinala a data de aquisição do bem por parte do doador e a de alienação por parte do donatário, para fins de apuração do ganho de capital. O valor da alienação é aquele da transmissão. Na ausência desse, o valor de mercado na data da operação.

(IN SRF nº 48/98, art. 3º).

426. Qual é o custo de aquisição de bens ou direitos adquiridos até 31/12/91, no caso de contribuinte que não apresentou declaração dos exercícios de 1992 a 2001?

O contribuinte dispensado de apresentar declaração dos exercícios de 1992 a 2001 pode considerar como custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos até 1991, o valor de mercado em 31/12/91, convertido em quantidade de UFIR, utilizando o valor dessa no mês de janeiro de 1992 (Cr$ 597,06), convertido para reais mediante a multiplicação da quantidade de UFIR por R$ 0,8287, ou utilizar a Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos anexa à IN 48/98.

Se o contribuinte estava obrigado à apresentação da declaração no exercício de 1992, e não avaliou os bens e direitos a preço de mercado em 31/12/91, deve proceder conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos anexa à IN 48/98.

(IN SRF nº 39/93, art. 8º, IN 48/98)

427.Qual é o tratamento tributário no caso de alienação do usufruto ao nu-proprietário?

Considera-se ganho de capital a cessão de direito, por alienação, do usufruto (art. 717 do Código Civil)

Nesse caso, considera-se data de aquisição, para o usufrutuário, a constante do contrato de instituição do usufruto.

(RIR/94, art. 798 e segs.; Lei nº 8.981/95, arts. 21 a 23; e PN COSIT nº 4/95)

428. Qual é o tratamento tributário no caso de cessão do exercício do usufruto?

Ocorrendo a cessão do exercício do usufruto:

a) a título oneroso, o cedente (usufrutuário) deve considerar como aluguéis ou arrendamento as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, pela celebração do contrato;

(art. 50 do RIR/94)

b) a título gratuito, o cedente (usufrutuário) deve considerar como rendimento tributável na declaração de rendimentos o equivalente a 10% do valor venal do imóvel, podendo ser adotado o valor constante da guia do IPTU, nos termos do art. 50, § 1º, do RIR/94, observado o disposto no inciso IX do art. 40 do RIR/94.

(PN COSIT nº 4/95)

429. Qual é o tratamento tributário no caso de alienação do usufruto e da nua propriedade a terceiros em uma mesma operação?

Nos termos do art. 717 do Código Civil, o usufruto só pode ser alienado ao proprietário da coisa. Assim, ocorrendo a transmissão do usufruto e da nua-propriedade concomitantemente, isto é, em uma mesma operação, tendo como adquirente um terceiro, o usufrutuário e o nu-proprietário sujeitam-se à apuração do ganho de capital.

(PN COSIT nº 4/95)

430. Como apurar o custo de aquisição de imóvel que é vendido em partes em datas diferentes?

Para efeito de determinação do ganho de capital tributável, o custo de aquisição de imóvel vendido em partes e em datas diferentes deve ser computado na proporção que representar cada parte alienada em relação ao custo total/área do imóvel.

(IN SRF nº 31/96, art. 14 e IN SRF nº 48/98, art. 11)

431. Como proceder na hipótese de haver cláusula de promessa de compra e venda prevendo a rescisão do contrato por falta de pagamento?

A promessa de compra e venda de imóvel, desde que contenha todos os requisitos legais que regem este negócio jurídico, constitui direito entre as partes, sendo instrumento suficientemente válido para configurar a transmissão dos direitos sobre o imóvel objeto do contrato e a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

A cláusula que prevê a rescisão do contrato por falta de pagamento do preço ajustado configura modalidade de ato jurídico sob condição resolutória, ou seja, modalidade em que a eficácia do negócio jurídico não fica pendente da ocorrência do evento futuro.

Ela apenas extingue o direito já constituído anteriormente pelo instrumento de promessa de compra e venda, em virtude da ocorrência do evento futuro previsto no contrato (falta de pagamento do preço ajustado, no caso).

Na hipótese, portanto, por força do art. 117, II, do Código Tributário Nacional - CTN, o ato ou negócio jurídico de alienação do imóvel reputa-se perfeito e acabado, para os efeitos fiscais, a partir da data do instrumento particular ou público de promessa de compra e venda celebrado entre as partes.

Esclareça-se que a cláusula de retrovenda é condição resolutória, não suspensiva do ato. Atenção:

A rescisão do contrato de alienação não importa na restituição do imposto pago pelo alienante.

432. Qual é o tratamento tributário aplicável no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bens ou direitos?

O contrato de promessa de compra e venda, importando em transmissão de bens ou direitos ou na cessão do direito à sua aquisição, caracteriza alienação para os efeitos da Lei nº 7.713/88, sendo irrelevante, para os efeitos fiscais, a ocorrência de sua rescisão (PMF nº 80/79).

Assim, a quantia recebida é considerada como preço de alienação, devendo o ganho de capital porventura apurado ser tributado na forma da legislação tributária.

Ocorrendo posterior alienação dos mesmos bens ou direitos, é considerado como custo de aquisição:

a) o valor da alienação cancelada por rescisão, no caso de venda à vista; ou

b) o valor do bem, acrescido da parcela tributada como ganho de capital na operação cancelada, se venda a prazo.

Exemplos:

1. Imóvel adquirido em 1992, no valor atualizado de R$ 20.000,00, alienado à vista em 03/98 por R$ 100.000,00, apurando-se o ganho de capital e recolhido o IR; rescindida a alienação em 05/98, foi o mesmo imóvel alienado em 10/98, por R$ 120.000,00.

1ª alienação Valor da alienação R$ 100.000,00 (-) Custo de aquisição R$ (20.000,00) Ganho de Capital R$ 80.000,00 Imposto de renda (15%)* R$ 12.000,00 *Imposto a pagar em 06/98

2ª alienação Valor da alienação R$ 120.000,00 (-) Custo de aquisição R$(100.000,00) Ganho de capital R$ 20.000,00 Imposto de renda (15%) * R$ 3.000,00 *Imposto a pagar em 11/98

2. O mesmo imóvel, sendo que a alienação I foi a prazo, com o recebimento de R$ 10.000,00 antes da rescisão.

1º alienação Valor da alienação R$ 100.000,00 (-) Custo de aquisição R$ (20.000,00) Ganho de capital R$ 80.000,00 Diferimento da tributação R$ 80.000,00 = 80% Ganho de Capital sobre a parcela recebida 80% x R$ 10.000,00 =....R$ 8.000,00 IR (15%) x 8.000,00 =...R$ 1.200,00* *Imposto a pagar em 06/98

2ª alienação Valor da alienação R$ 120.000,00 (-) Custo de aquisição R$ (28.000,00) Ganho de capital R$ 92.000,00 Imposto de renda (15%)* R$ 13.800,00 *Imposto a pagar em 11/98 Total do Imposto de Renda = R$ 1.200,00 + R$ 13.800,00 = R$ 15.000,00

 

433.Como devem ser tributados os resultados obtidos em alienações de participações societárias quando o preço não pode ser pré-determinado?

Quando não houver valor determinado, por impossibilidade absoluta de quantificá-lo de imediato (ex.: a determinação do valor das prestações e do preço depende do faturamento futuro da empresa adquirida, no curso do período do pagamento das parcelas contratadas), o ganho de capital deve ser tributado à medida em que o preço for determinado e as parcelas forem pagas.

Inobstante ser indeterminado o preço de alienação, para correção do custo de aquisição toma-se como data de alienação a da concretização da operação ou quando cumprida a cláusula pré-estabelecida nos atos contratados sob condição suspensiva.

Contudo, alerte-se que o tratamento descrito deve ser comprovado pelas partes contratantes sempre que a autoridade lançadora assim o determinar.

(PMF nºs 454/77 e 227/80; e PN CST nºs 70/76 e 68/77)

434. A substituição de ações ocorrida em virtude de cisão caracteriza alienação para os efeitos fiscais?

A substituição de ações, na proporção das anteriormente possuídas, ocorrida em virtude de incorporação, cisão, fusão, pela transferência de parcelas de um patrimônio para o de outro, não caracteriza alienação para efeito da incidência do imposto de renda.

A data de aquisição é a de compra ou subscrição originária, não tendo havido emissão ou entrega de novos títulos representativos da participação societária.

(PN CST nº 39/81)

435. A transferência de bens ou direitos para integralização de capital configura alienação?

A partir de 1º/01/96, a transferência de bens ou direitos a pessoas jurídicas, pelo valor constante da declaração de bens e direitos, a título de integralização de capital, não está sujeita à apuração do ganho de capital. Nesse caso, a pessoa física deve lançar na declaração correspondente ao exercício em que se efetuou a transferência, as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos. Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens e direitos, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.

(Lei nº 9.249/95, art. 23)

436. A participação que a pessoa física venha a ter, posteriormente à alienação de imóvel a pessoa jurídica, nos resultados da revenda efetuada por esta, é tributável como ganho de capital?

Diz o art. 530, I, do C.C. que se adquire a propriedade imóvel pela transcrição do título de transferência no registro de imóvel, enquanto o art. 589, I, dispõe que se perde a propriedade imóvel pela alienação. Assim, se o alienante participa do resultado da revenda em virtude de ajuste, vigorante posteriormente à transferência da propriedade, esse resultado não é mais identificável como ganho de capital auferido na alienação de imóvel. Evidencia-se, pois, que tal rendimento se caracteriza como lucro distribuído, alheio ao pagamento do preço estabelecido entre as partes na venda do imóvel.

(Lei nº 7.713/88, art. 3º)

437. Qual é o tratamento tributário decorrente de dissolução parcial de sociedade com transferência de bens ou direitos para os sócios retirantes por determinação judicial?

A partir de 1º/01/96, em se tratando de devolução de participação no capital social com a entrega de bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, estes são informados na declaração de bens e direitos correspondente ao respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica. Se a devolução das participações societárias à pessoa física for efetuada com base no valor de mercado, a diferença entre o valor de mercado e o constante da declaração de bens e direitos não se sujeita à incidência do imposto de renda para o beneficiário.

(Lei nº 9.249/95, art. 22)

438. Qual o custo de aquisição na hipótese de transferência de bens e direitos em decorrência de dissolução da sociedade conjugal?

A partir de 1º/01/98, na transferência do direito de propriedade em decorrência de dissolução de sociedade conjugal, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante da última declaração de bens e direitos, apresentada antes da dissolução da unidade familiar, atualizado monetariamente até 31/12/1995 ou por valor superior àquele declarado, observando-se que:

a) se a opção pela transferência dos bens ou direitos pelo ex-cônjuge a quem foram atribuídos os bens ou direitos foi em valor superior àquele pelo qual constavam da última declaração antes da dissolução da sociedade conjugal ou unidade familiar, a diferença positiva é tributada à alíquota de quinze por cento.

b) se a opção pela transferência for pelo valor constante da última declaração de bens antes da dissolução da sociedade conjugal ou unidade familiar, não incide a cobrança de imposto no ato da transferência.

(Lei nº 9.532/97, art. 23, IN 48/98, art. 3º, II e art. 26, par. 4°)

439. Qual o prazo para o pagamento do imposto na transferência de bens e direitos em decorrência de dissolução da sociedade conjugal?

O DARF do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do ex-cônjuge ao qual o bem ou direito for atribuído e o imposto deve ser pago por esse.

Atenção:

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/99, o imposto deve ser pago até o último dia útil do mês-calendário subseqüente à data da sentença do formal de partilha.

(Lei nº 9,532/97, art. 23, IN 48/98, art. 26 e Lei 9.779/99, art. 10)

440. Qual o tratamento tributário na transferência de bens ou direitos por herança ou legado?

A partir de 1º/01/98, na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante da última declaração de bens do de cujus, atualizado monetariamente até 31/12/1995 ou por valor superior àquele declarado.

Se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre este e o valor constante da última declaração de bens do de cujus é tributada à alíquota de quinze por cento.

Se a opção for a transferência pelo valor constante da última declaração de bens do de cujus, não há cobrança de imposto no ato da transferência, mas o herdeiro deve incluir os bens ou direitos, em sua declaração de bens, pelo valor constante da declaração referida, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual futura alienação.

Atenção:

A transferência alcança inclusive os casos de espólio iniciados antes de 1°/01/98 cujas partilhas não foram homologadas até 31/12/97.

(RIR/94, arts. 809, III, e 828, § 4º, "a", IN 48/98, art. 3º, II e art. 26, § 4º )

441. Qual o prazo para o pagamento do imposto na transferência de bens ou direitos por herança ou legado?

Para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2001, o imposto deve ser pago na data da homologação da partilha pelo inventariante em nome do espólio.

O Demonstrativo de Apuração dos Ganhos de Capital deve ser preenchido e anexado à declaração final de espólio.

Atenção:

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/99, o imposto deve ser pago até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio.

(Lei nº 9.532/97, art. 23, IN 48/98, art. 26, Lei 9.779/99, art. 10º)

442. Sujeita-se à incidência do imposto de renda a doação de bens ou direitos a terceiros?

A doação de bens ou direitos caracteriza alienação e sujeita-se à apuração do ganho de capital. A doação efetuada em dinheiro não caracteriza alienação.

A doação em espécie está sujeita à comprovação, bem como a disponibilidade econômico-financeira para tal liberalidade.

(Lei nº 9.532/97, art. 23, IN 48/98, art. 3º , II)

443. Qual o tratamento tributário na transferência de bens ou direitos na doação em adiantamento da legítima?

A partir de 1º/01/98, no caso de doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos adquiridos podem ser avaliados pelo valor constante da última declaração de bens do doador, atualizado monetariamente até 31/12/1995 ou por valor superior àquele declarado. Se avaliados por valor superior ao declarado, a diferença a maior entre esse e o valor constante da última declaração do doador é tributada como ganho de capital em nome do doador.

(Lei 9.532/97, art.23 e IN 48/98, art. 3º)

444. Qual o prazo para o pagamento do imposto na transferência de bens ou direitos na doação em adiantamento da legítima?

Para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1998, o imposto deve ser pago na data da doação.

O imposto deve ser pago pelo doador em seu nome.

Atenção:

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/99, o imposto deve ser pago até o último dia útil do mês calendário subseqüente ao da doação.

( Lei 9.532/97, art. 23, IN 48/98, art. 26, Lei 9.779/99, art. 10)

445. Como se tributa a alienação de bem imóvel com recebimento de seu valor em bens móveis a serem entregues parceladamente?

Essa operação equipara-se a venda a prazo, devendo o ganho de capital ser apurado no mês da transação (contrato) e tributado à medida em que as parcelas forem recebidas, considerando-se como valor recebido o valor de mercado dos bens móveis no mês de seu recebimento.

(RIR/94, arts. 814 e 1025)

Atenção:

A posterior alienação desses bens móveis configura uma nova operação de alienação, devendo o ganho de capital, porventura apurado, ser tributado, atribuindo-se-lhes, como custo de aquisição, o valor de mercado na data em que foram recebidos.

446. Como tributar a venda a prazo com cláusula pro soluto ou pro solvendo?

"Pro soluto se diz dos títulos de crédito quando dados com efeito de pagamento, como se dinheiro fossem, operando a novação do negócio que lhes deu origem.

Pro solvendo, quando são recebidos em caráter condicional, sendo puramente representativos ou enunciativos da dívida, não operando novação alguma, só valendo como pagamento quando efetivamente resgatados"

(Lei Soibelman, Dicionário Geral de Direito, 1974)

Se houver venda de bens ou direitos a prazo, com emissão de notas promissórias desvinculadas do contrato pela cláusula pro soluto, essa operação deve ser considerada como à vista, para todos os efeitos fiscais, computando-se o valor total da venda no mês da alienação.

Se na venda dos bens ou direitos não houver emissão de notas promissórias ou estas forem emitidas vinculadas ao contrato pela cláusula pro solvendo, essa operação é considerada como venda em prestações, para todos os efeitos fiscais, computando-se em cada mês o valor efetivamente recebido.

447. Como proceder quanto à tributação de bens ou direitos alienados a prazo sendo a dívida quitada com desconto?

O desconto obtido não constitui rendimento para o beneficiário e, de forma alguma, enseja ao alienante motivo para restituição de imposto caso tenha havido incidência do imposto de renda sobre o ganho obtido na alienação.

448. Como deve ser tributado o ganho de capital nas alienações de bens ou direitos quando ocorre emissão de notas promissórias correspondentes às prestações contratadas?

A nota promissória é um título de crédito que se basta a si mesmo, ou seja, tem característica de independência, não se ligando ao ato originário de onde proveio.

Assim, só se caracterizam como venda a prazo e ao abrigo do diferimento previsto no art. 21 da Lei nº 7.713/88, as operações em que as notas promissórias estejam vinculadas ao contrato pela cláusula pro solvendo.

Se as notas promissórias foram emitidas desvinculadas do contrato, pela cláusula pro soluto, esse contrato está perfeito e acabado, caracterizando a disponibilidade jurídica.

Em conseqüência, ainda que a liquidação seja efetuada em notas promissórias, a apuração do lucro tributável total deve efetuar-se no mês da alienação, independentemente de serem os títulos quitados ou não.

(PN CST nº 130/75, item 3)

449. Como proceder em relação ao ganho de capital apurado quando o contribuinte que alienou os bens e direitos a prazo, com emissão de notas promissórias acrescidas de correção monetária, doa tais títulos aos filhos?

Partindo-se da premissa de que o ato de doação, na hipótese, é legalmente válido, o alienante (genitor) deve continuar a oferecer à tributação os valores dos ganhos de capital correspondentes às parcelas a serem recebidas (computando no valor recebido, para efeito de cálculo do imposto, a correção monetária, consoante determina o art. 21 da Lei nº 7.713/88), pois as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

(Código Tributário Nacional - CTN, art. 123)

Os filhos incluem em suas declarações os valores recebidos, como rendimentos isentos, em decorrência de sua natureza (doação em espécie).

450. Como proceder quando a alienação do imóvel fica condicionada à aprovação de financiamento por uma instituição financeira, com recursos fornecidos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH)?

Esta hipótese configura modalidade de ato jurídico sob condição suspensiva, ou seja, o fato gerador da obrigação tributária (alienação) somente ocorre com o implemento da condição, isto é, com a aprovação do financiamento pelo SFH e a celebração do contrato definitivo de compra e venda, concretizando a transmissão dos direitos sobre o imóvel (PMF nº 80/79, item 7).

Como exemplo, suponha-se que a operação sob essa condição foi acordada em 15/10/97, sendo o financiamento liberado e o contrato celebrado em 25/03/98. Assim, somente na data do implemento da condição (25/03/98), considera-se consumada a transmissão do imóvel, com todos os efeitos fiscais dela decorrentes.

Na hipótese de ter havido qualquer pagamento inicial em 15/10/97 (como o sinal para garantia do negócio), o alienante e o adquirente devem registrar esse fato em suas declarações de bens, historiando a operação efetuada e o valor pago ou recebido, a fim de evitar a ocorrência de variação patrimonial não justificada no período correspondente.

Contudo, para os efeitos fiscais, devem ser considerados os dados da operação computados em 25/03/98, ou seja, para o alienante: data de alienação, preço efetivo de alienação acordado nessa data, e o custo de aquisição para apuração do ganho de capital, acrescido dos valores pagos até 3/98, se for o caso e, adquirente: data de aquisição e preço de aquisição, o qual corresponde ao valor acordado.

Como outro exemplo de modalidade de ato jurídico sob condição suspensiva, pode-se citar o caso de o proprietário contratar a alienação da casa onde reside, mas que a transmissão só seria efetivada depois que ele se mudasse para outro imóvel.

Assim, somente após a desocupação do imóvel e celebração do contrato de compra e venda ocorreria o implemento da condição, gerando os efeitos fiscais referidos. Alerte-se que a condição suspensiva deve constar expressamente do contrato inicial para que o exposto tenha plena validade.

Caso contrário, considera-se consumada a transmissão do imóvel na data da assinatura do documento inicial, ainda que firmado por instrumento particular.

(Lei nº 8.383/91, art. 96, § 5º)

451. Como proceder quando o mutuário do SFH aliena o imóvel financiado, por meio de documento particular, sem notificar o agente financeiro e sem haver transferência do saldo devedor do financiamento?

Preliminarmente, esclareça-se que a aquisição de imóvel com financiamento do SFH, embora formalizado em um único documento público, consubstancia-se em dois atos jurídicos distintos, sendo um o contrato de compra e venda do bem que se estabelece entre o adquirente e o proprietário do imóvel e, o outro, um pacto adjeto de hipoteca sobre o imóvel adquirido, para garantia do empréstimo concedido para sua aquisição, vinculando o mutuário e o agente financiador.

Este, no caso, pode executar a hipoteca ou exigir a regularização do financiamento pelo novo adquirente, mas não pode impedir que o mutuário ceda seus direitos a terceiros. Assim, o contrato particular firmado entre o mutuário e o novo adquirente é instrumento legalmente válido para configurar a cessão de direitos sobre o imóvel.

Por outro lado, a legislação tributária não condiciona a eficácia do ato de alienação à notificação ao agente financiador e à transferência do saldo devedor do financiamento. É, portanto, irrelevante que esses requisitos não tenham sido cumpridos pelos contratantes, no ato de cessão dos direitos à aquisição do imóvel.

Com a celebração do contrato particular de cessão de direitos e a percepção da quantia pactuada (ágio), considera-se consumada a alienação, para todos os efeitos fiscais.

Nesse caso, o alienante deve apurar o ganho de capital no mês da assinatura do contrato particular. Deve considerar como custo de aquisição o valor efetivamente pago pela aquisição do imóvel constantes de sua declaração de bens e direitos do exercício de 1998, ano-calendário de 1997, acrescido das parcelas pagas em 1998 até a data da alienação.

Caso o contribuinte estivesse desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual de 1998, o custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas até 31/12/95 deve ser atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos anexa à IN 48/98, observado o disposto no art 96 da Lei nº 8.383/91.

Considera-se valor de alienação a importância recebida do adquirente (ágio), que será o valor de aquisição para este. Esclareça-se que, na hipótese de ocorrer o desfazimento do negócio, não haverá restituição do valor do imposto pago, conforme determina o item 6 da Portaria MF nº 80/79.

452. Qual o tratamento tributário da doação entre cônjuges?

Nos termos do Código Civil, o cônjuge não pode, na constância da sociedade conjugal, efetuar doação ao outro cônjuge, qualquer que seja o regime de bens por eles pactuado.

No regime de comunhão universal ou parcial de bens, constitui evidente infração à norma legal a doação referida. No regime de separação, a maioria dos doutrinadores, bem como dos julgados, entendem que essa doação fere o regime, sendo destituída de validade a cláusula de incomunicabilidade.

Portanto, a doação efetuada não tem efeitos jurídicos válidos para o imposto de renda. Ressalte-se, contudo, que no caso de haver doação antenupcial, feita por um cônjuge ao outro, com cláusula de incomunicabilidade, em conformidade com as disposições do Código Civil, é plenamente válida, podendo os rendimentos desses bens serem declarados em separado pelo donatário, quer seja o marido ou a mulher.

453. Qual o custo de aquisição dos bens recebidos por meio de concursos, sorteios e outros?

Para fins de apuração do ganho de capital, os bens adquiridos têm como custo o valor de mercado do prêmio, acrescido do correspondente imposto de renda incidente na fonte, atualizado até 31/12/95.

(Lei nº 8.981/95, art. 63; e IN SRF nº 31/96, art. 19)

454. A transferência da titularidade de quotas de capital entre cônjuges, casados no regime de comunhão universal de bens, constitui alienação para fins de tributação?

Essa transferência não constitui alienação, posto o patrimônio comum continuar indiviso. Conseqüentemente, não se tributa como ganho de capital a referida operação.

455. Como devem ser consideradas as alienações efetuadas pelos cônjuges para fins de tributação dos ganhos de capital?

As transações efetuadas na constância da sociedade conjugal em regime de comunhão universal ou parcial de bens têm o seguinte tratamento, para efeito de tributação: cada cônjuge deve considerar 50% dos valores recebidos relativos aos bens comuns; opcionalmente podem ser tributados em conjunto por um dos cônjuges, exceto quando se tratar de bens incomunicáveis, caso em que cada um tributará o valor total.

456. Como proceder quando os herdeiros desistem, no curso do processo de inventário, em favor dos outros co-herdeiros, aos bens e direitos que lhes cabiam por direito sucessório?

Preliminarmente, é necessário determinar se houve renúncia ou cessão de direitos hereditários. A renúncia é genuinamente abdicativa. Nela existe o desejo de recusa, não aceitação da herança (C.Civil, art. 1.582), sendo seu alcance muito mais amplo, pois se entende que ela retroage ao momento da abertura da sucessão, de modo que o herdeiro renunciante é considerado como se jamais houvesse sido herdeiro.

Assim, a renúncia, em rigor e por força de seu efeito retroativo, não equivale a uma transmissão (ainda que gratuita) de bens. Dessa forma, a renúncia gratuita, pura e simples, feita em benefício dos demais co-herdeiros (ascendentes, descendentes ou colaterais) não configura a alienação prevista na Lei nº 7.713/88.

Todavia, se o herdeiro aceitar a herança e ceder seus direitos hereditários, ainda que a título gratuito, considera-se que houve a alienação prevista na lei, visto a cessão ser caracteristicamente translativa (pois só se cede o que se possui), equivalente da compra e venda, aplicando-se a ela as mesmas regras desse contrato.

Na declaração de bens e direitos, no caso de renúncia, não há necessidade de registrar esse fato (embora o renunciante possa fazê-lo se o desejar), cabendo aos herdeiros beneficiados incluir os bens e direitos em suas declarações, com as informações próprias dessa situação.

Havendo cessão de direitos hereditários, o cedente deve registrar esse fato em sua declaração de bens e direitos e praticar todos os demais atos próprios decorrentes da alienação de imóveis, apurando o ganho de capital de acordo com as disposições legais e normativas previstas para essa operação.

457. Como devem ser tributados os ganhos de capital decorrentes de alienação de bens ou direitos efetuada ainda no curso do inventário?

Como a legislação tributária determina que ao espólio sejam aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas (art. 9º, do RIR/94 ), se no curso do inventário ocorrer a alienação de bens ou direitos no regime da Lei nº 7.713/88, ou nas modalidades prescritas para a equiparação por loteamento ou incorporação de imóveis (art. 128 e seguintes do RIR/94 ), os ganhos porventura auferidos são tributados em nome do espólio, tomando-se por base o preço de custo e a data de aquisição dos bens, pelo falecido ou cônjuge sobrevivente, ou por ambos, conforme seja o caso.

(PN CST nºs 68/77, 08/79 e 72/79; e ADN CST nº 11/78)

458. Qual é o tratamento tributário aplicável a pagamento de prestação de serviços mediante dação em pagamento efetuada com imóvel?

A dação em pagamento realizada com imóvel configura uma alienação, devendo o ganho de capital ser apurado quando da transferência do imóvel.

459. Qual é o custo de aquisição de bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing)?

Quando se tratar efetivamente de uma operação de leasing, ou seja, aquela em que a opção de compra do bem só é realizada no final do contrato, o contribuinte pode lançar como custo de aquisição os valores pagos a título de arrendamento mercantil, bem assim o valor residual pago, quando da opção de compra.

Na declaração de bens e direitos devem constar na coluna discriminação os pagamentos efetuados a título de arrendamento e, somente por ocasião do exercício da opção de compra do bem é que os valores pagos, inclusive o valor residual, deverão ser informados nas colunas do ano anterior e do ano-calendário do exercício da opção.

Nas operações em que a opção de compra for realizada no ato do contrato o bem deve ser informado conforme as condições do contrato, sendo que se o veículo estiver sujeito à alienação fiduciária, o contribuinte deve informar apenas os valores pagos, não informando a dívida; caso contrário deve-se declarar o valor do veículo na relação de bens e direitos e a dívida no Quadro 8, dívida e ônus reais.

(Lei nº 9.250/95, art. 24)

460. O que se considera permuta para os efeitos das IN SRF nºs 107/88 e 31/96?

As operações de permuta de unidades imobiliárias, realizadas entre pessoas físicas, regem-se pelas disposições das IN SRF nºs 107/88 e 31/96. Para efeitos tributários considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, por outra ou outras unidades imobiliárias, ainda que ocorra, por parte de um dos proprietários-contratantes, o pagamento de parcela complementar, em dinheiro, comumente denominada de torna.

A expressão "unidade imobiliária ou unidades imobiliárias prontas ou a construir", compreende:

a) o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;

b) cada lote oriundo de desmembramento de terreno;

c) cada terreno decorrente de loteamento;

d) cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e) o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma;

f) cada casa ou apartamento construído ou a construir. É necessário que a escritura, quando lavrada, seja de permuta. Não se considera permuta a operação que envolva qualquer outro bem ou direito.

Exemplos:

1. de permuta sem torna: Em 05/98, o contribuinte "A" permutou uma casa, adquirida em 10/90, declarada por R$ 60.000,00, por um apartamento pertencente ao contribuinte "B", adquirido em 06/92, e por ele declarado por R$ 50.000,00.

Cálculos:

Dados para a declaração : "A" "B" Quadro 7 (declaração de bens e direitos) Quadro 7 (declaração de bens e direitos) Casa: Ano de 1997 = R$ 60.000,00 Apto.: Ano de 1997 = R$ 50.000,00 Ano de 1998 = zero Ano de 1998 = zero Apto.: Ano de 1997 = zero Casa: Ano de 1997 = zero Ano de 1998 = R$ 60.000,00 Ano de 1998 = R$ 50.000,00 2. de permuta com torna: Mesma operação, com recebimento de torna de R$ 10.000,00 por "A". Cálculos: Ganho de capital de "A" = R$ 10.000,00 x 100 R$ 70.000,00 = 16,67% Ganho de capital = 16,67% x R$10.000,00 = R$ 1.667,00 Custo da torna = R$ 10.000,00 - R$ 1.667,00 = R$ 8.333,00 Imposto de renda = R$ 1.667,00 x 15% = R$ 250,05 Rend. Tributação exclusiva (quadro 4, linha 02) = R$ 1.667,00 - R$ 250,05 = R$ 1.416,95 Custo do apto para "A" = R$ 60.000,00 - R$ 8.333,00 = R$ 58.750,05 Dados para a declaração: "A" "B" Quadro 4, linha 02 = R$ 1.416,95 Quadro 7 (declaração de bens e direitos) Quadro 7 (declaração de bens e direitos) Casa: Ano de 1997 = R$ 60.000,00 Apto.: Ano de 1997 = R$ 50.000,00 Ano de 1998 = zero Ano de 1998 = zero Apto.: Ano de 1997 = zero Casa: Ano de 1997 = zero Ano de 1998 = R$ 58.750,05 Ano de 1998 = R$ 60.000,00

461. Como proceder na permuta de uma unidade por duas ou mais unidades imobiliárias?

Nesse caso, o permutante que as receber deve determinar o valor individual de cada unidade imobiliária proporcionalmente ao valor do imóvel dado em permuta.

462. Como proceder no caso de permuta com pagamento de torna em dinheiro?

Sempre que houver pagamento de torna, a pessoa física que dela se beneficiar deve apurar o ganho de capital computando-a como receita, podendo deduzir a parcela proporcional do custo da unidade dada em permuta correspondente à torna pelo seu somatório com o valor do custo atualizado, conforme exemplo da questão nº 460.

Quando a torna for contratada para pagamento a prazo, a parcela apurada pode ser tributada proporcionalmente, em cada mês, à medida em que for recebida. Atenção: Para os imóveis adquiridos até 31/12/88, pode ser aplicado o percentual de redução previsto no art. 18 da Lei nº 7.713/88 sobre o ganho de capital correspondente à torna.

No caso de permuta com pagamento de torna em bens ou direitos (exceto dinheiro), não é aplicável o tratamento de permuta previsto no art. 801, IV, do RIR/94, devendo ser apurado normalmente o ganho de capital.

463. Qual o tratamento tributário aplicável na permuta entre bens móveis e imóveis?

No caso de permuta tendo por objeto bens móveis, não se aplica o tratamento tributário previsto no art. 801 do RIR/94, devendo ser apurado o ganho de capital.

(Lei nº 7.713/88, art. 3º, § 3º)

464. Nas operações de permuta de imóvel rural por outro imóvel rural, com ou sem benfeitorias, aplica-se o disposto na IN SRF nº 107/88 e no ADN nº 08/90?

Sim. Contudo, tendo o contribuinte utilizado as benfeitorias como despesa da atividade rural, somente pode utilizar-se do tratamento da permuta se na escritura estiverem discriminados os valores de venda correspondentes à terra nua e às benfeitorias.

465. Como proceder no caso de permuta de imóveis com pessoa jurídica à qual a pessoa física esteja ligada?

As operações de permuta realizadas entre a pessoa jurídica e seu sócio, administrador ou titular, ou com o cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim dessas pessoas físicas, são sempre realizadas tomando-se por base o valor de mercado das unidades permutadas, apurado com base em laudo de avaliação dos imóveis permutados.

Este deve ser elaborado por três peritos ou por entidades ou empresas especializadas desvinculados dos interesses dos contratantes, com indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

A inexistência de laudo implicará arbitramento do valor dos bens pela autoridade fiscal. Nesse caso, a pessoa física determinará o ganho de capital considerando como preço de alienação o valor de mercado dos bens dados em permuta e registrará os bens adquiridos pelo valor de mercado a eles atribuídos.

(IN SRF nº 107/88)

466. Como proceder quando a pessoa física efetua com pessoa jurídica operação de compra e venda com dação de unidade imobiliária em pagamento?

São aplicáveis às operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento de unidade imobiliária construída ou a construir, todos os procedimentos e normas da permuta, desde que sejam observadas as condições cumulativas a seguir referidas:

a) a alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público; e

b) o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do ano-calendário seguinte ao em que esta ocorrer, dado em hipoteca para obtenção de financiamento, ou, no caso de loteamento, oferecido em garantia ao poder público, nos termos da Lei nº 6.766, de 19/12/79.

A não observância das condições cumulativas estipuladas sujeita o promitente da dação à apuração dos resultados da operação tomando por base, para determinação do preço de alienação dos bens permutados, o valor de mercado ou, na ausência de laudo de avaliação, o valor que vier a ser arbitrado pela autoridade fiscal.

Nesta hipótese, a apuração do resultado da operação reporta-se ao mês em que esta tiver ocorrido, sujeitando-se o promitente da dação (pessoa jurídica) ao recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital como tributo postergado.

(IN SRF nº 107/88)

467. Qual é o tratamento tributário dos ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil?

A alienação a qualquer título, de bens ou direitos, localizados no exterior, inclusive a alienação de ações e outros ativos financeiros em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou em qualquer mercado do exterior, transferidos ou não para o Brasil, está sujeita à tributação definitiva, à alíquota de quinze por cento, sob a forma de ganho de capital.

O rendimento e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante a utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento.

O imposto de renda pago no exterior relativo à alienação pode ser compensado até o limite correspondente ao valor do imposto sobre o ganho de capital devido no Brasil, observados os acordos ou tratados internacionais e tratamento de reciprocidade.

A transferência financeira para o Brasil deve se dar somente pelas vias oficiais de câmbio para fins de comprovação junto ao fisco.

Efetuada a alienação em 1998, o contribuinte deve dar baixa do bem ou direito na declaração de bens e direitos, incluindo-se o valor expresso em moeda do país estrangeiro na coluna "Discriminação", bem como o valor expresso em reais, após efetuada a conversão na forma do art. 1026 do RIR/94, deixando em branco a coluna Ano de 1998.

Atenção:

Caso os bens e direitos estiverem situados em país com o qual o Brasil mantém acordo, tratado ou convenção, para evitar a dupla tributação internacional de renda, o tratamento fiscal será aquele previsto no ato internacional(normalmente não tributável no Brasil, visto que, de forma genérica, os ganhos provenientes da alienação de bens são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados). O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no País, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

(IN 73/98, arts. 4º e 14, § 2º, 3º, art. 16, §§ 1º e 2º)

468. Qual é o tratamento tributário do ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos situados no Brasil por não-residente?

Esclareça-se que é pacífico o entendimento, em Direito Internacional, que os bens ou direitos sujeitam-se à legislação do país onde estão situados, quer seu proprietário resida ou não no mesmo território.

Esse critério também está presente no campo tributário, sendo disso exemplo as cláusulas dos acordos entre Estados Soberanos, com o fito de evitar a dupla tributação internacional da renda, os quais, de modo geral, determinam que os lucros obtidos nessas operações são tributáveis no Estado Contratante em que os bens estiverem situados.

Dessa forma, o ganho de capital auferido por não-residente, nas operações com bens situados no Brasil, sujeita-se à legislação tributária brasileira, sofrendo retenção exclusiva na fonte à alíquota de 15% (art. 18 da Lei 9.249/95) ou, na hipótese de haver acordo entre o Brasil e o país de residência do alienante, o determinado nesse ato internacional, se essa hipótese estiver expressa no acordo.

O ganho de capital é determinado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito, atualizado até 31/12/95, com base nos índices da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos anexa à IN 48/98. O custo dos bens e direitos adquiridos a partir de 1°/01/96 não está sujeito a atualização.

Não sendo possível comprovar o custo de aquisição conforme descrito, o valor de aquisição será apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil, relacionado à compra do bem ou direito, ou igual a zero nos demais casos.

Na apuração do ganho de capital, não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para o residente no Brasil. Para os efeitos tributários, é irrelevante que o proprietário ingresse no País para efetuar a venda do bem, ou o faça por intermédio de procurador devidamente credenciado para esse fim.

O recolhimento do imposto sob o código 0473 deve ser efetuado na data da alienação do bem ou direito, sendo responsável o procurador do não-residente no Brasil.

(Leis nºs 7.713/88, art. 33, 8.981/95, art. 83, I, "b", e 9.249/95, art. 18; e IN SRF nº 31/96, art. 41, IN 73/98, art.26, § 1º a 4º e art. 27, § 1º).

469. Em quais casos é permitida a utilização do percentual de redução sobre o ganho de capital previsto na Lei 7.713/88?

Na alienação de imóvel adquirido até 31/12/88, pode ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com tabela abaixo:

Percentuais de Redução do Ganho de Capital na Alienação de Bem Imóvel:

Ano de aquisição Percent. redução Ano de aquisição Percent. redução Ano de aquisição Percent. redução Ano de aquisição Percent. redução 1969 100 1974 75 1979 50 1984 25 1970 95 1975 70 1980 45 1985 20 1971 90 1976 65 1981 40 1986 15 1972 85 1977 60 1982 35 1987 10 1973 80 1978 55 1983 30 1988 05

(IN 48/98, art. 21).

470. É cabível a redução do ganho de capital quando o contribuinte edifica em terreno alheio?

A construção efetuada em propriedade alheia caracteriza-se como bem imóvel, nos termos do art. 43 do Código Civil, dado seu caráter de permanência. Sim, é cabível a redução sobre o ganho de capital da construção realizada até 31/12/88.

471. Como proceder para aplicar o percentual de redução na hipótese de alienação de imóvel construído em data posterior à da aquisição do terreno?

Para efeito da apuração do valor a ser tributado, no caso de construção em terreno próprio adquirido até 31/12/88, o procedimento é o seguinte:

1. construção iniciada até 31/12/88 Pode ser considerada a data de aquisição do terreno, para efeito de determinar o percentual fixo de redução;

2. construção iniciada a partir de janeiro de 1989 O percentual de redução aplica-se em relação à proporção do ganho de capital correspondente ao terreno.

(ADN CST nº 10/91)

472. Quando apurar o ganho de capital decorrente de desapropriação?

No caso de desapropriação, o ganho de capital deve ser apurado no mês em que esta se consumar, isto é, com o pagamento integral da indenização fixada em acordo ou decisão judicial, sendo que a correção monetária integra o valor da alienação para efeito do ganho de capital.

Portanto, quando se tratar de imóvel desapropriado cujo pagamento total e final da indenização tenha ocorrido em 1998, considera-se: data de alienação - a do recebimento final do valor fixado em sentença ou acordo judicial; valor de alienação - a soma das parcelas já recebidas como adiantamento e acrescidas do valor final recebido, inclusive correção monetária, se for o caso, e excluídos os juros, que não integram o valor de alienação e são tributados com os demais rendimentos recebidos no mês.

Excluem-se do valor da indenização os honorários advocatícios nela eventualmente contidos, cujo ônus seja do expropriado.

No caso de bem objeto de desapropriação em que ainda não tenha sido recebido o valor integral da indenização, o contribuinte deve preencher a coluna "Discriminação", informando essa circunstância e especificando os valores recebidos até 31/12/98.

Não incluir as parcelas referentes a juros.

Atenção:

Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal, não se apura o ganho de capital da terra nua.

(RIR/94, art. 800, I, IN 48/98, art. 20)

473. Como apurar o ganho de capital de imóvel rural?

1. Imóveis adquiridos até 31/12/96 Para os imóveis rurais adquiridos até 31/12/96, aplicam-se as regras para apuração do ganho de capital vigentes antes da edição da Lei nº 9.393/96.

1.1. Custo de aquisição O custo de aquisição, como regra geral, deve ser, conforme o caso, o valor de mercado ou o valor pago, constante na declaração de bens.

1.2. Falta de declaração Caso o contribuinte não tenha apresentado declaração nos exercícios de 1992 a 1996 e tenha adquirido o imóvel rural até 31/12/96 deve seguir a orientação da questão nº 426.

1.3. Valor de mercado em 31/12/91 inferior ao custo corrigido Tratando-se de imóvel rural adquirido até 1991, cujo valor de mercado, declarado, em 31/12/91, foi inferior ao custo corrigido, o contribuinte pode atualizar o custo de aquisição, utilizando a Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos da IN SRF nº 48/98, desde que solicite a retificação da declaração de rendimentos, antes da alienação, comprovando a situação, por força do disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 9.393/96 e na IN SRF nº 43/97.

1.4. Imóvel adquirido após 31/12/91 Se o contribuinte adquiriu imóvel rural após 31/12/91, o custo é o valor da escritura (isto é, o valor pago) corrigido até 31/12/95, utlizando a Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos da IN SRF nº 48/98.

1.5. Imóvel adquirido a partir de 1º/01/96 Tratando-se de imóvel adquirido após 31/12/95, não se atribui correção monetária ao seu custo, conforme as Leis nºs 8.383/91, art. 96 e 9.249/95, art. 17.

1.6. Valor de alienação O valor de alienação, em todos os casos, é o valor efetivo da transação. 2. Imóveis adquiridos a partir de 1º/01/97 Com o advento da Lei nº 9.393/96, passam a ser considerados como custo de aquisição e valor de alienação do imóvel rural, o valor da terra nua - VTN, declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, respectivamente nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.

(Lei nº 9.393/96, art. 19)

Atenção:

Se as benfeitorias não tiverem sido deduzidas como despesa de custeio na apuração da determinação da base de cálculo do imposto da atividade rural, integram o custo de aquisição para efeito de determinação do ganho de capital.

(IN SRF nº 031/96, art. 17)

474. Como apurar o ganho de capital quando o VTN de compra e o de alienação são idênticos, como, por exemplo, para o imóvel adquirido antes da entrega do DIAT e vendido após a sua entrega, porém no mesmo ano?

Não há que se falar em ganho de capital, visto que o VTN de compra e o de venda são coincidentes.

475. Como apurar o ganho de capital se o contribuinte adquirir um imóvel rural, a partir de 1°/01/98, após a entrega do DIAT ou aliená-lo antes da sua entrega ou, em qualquer caso, onde não se possa apurar o VTN de compra ou de venda, ou ambos?

O contribuinte deve apurar o ganho de capital de acordo com a Lei nº 9.393/96 se possuir o VTN para o ano de aquisição e para o de venda de um determinado imóvel rural; caso contrário, deve proceder ao cálculo do ganho de capital com base nos valores reais da transação.

476. Consorciado que no ano-calendário foi contemplado, alienou o veículo pelo valor de mercado. Para tanto, liberou a alienação fiduciária do veículo e assumiu a dívida do consórcio junto à administradora, por meio de nota promissória. A dívida assumida integra o custo do veículo, para efeito de apuração do ganho de capital?

Sim. Nesse caso, para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se como custo o valor das parcelas pagas até a alienação do bem, corrigido até 31/12/95, acrescido do valor da dívida assumida.

477. Proprietário de um imóvel adquire, através de contrato particular, outro imóvel a ser construído. A alienação do imóvel que possui, antes do recebimento daquele em construção, se enquadra na isenção de alienação de único imóvel por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00?

O proprietário de um imóvel que adquire por financiamento um outro imóvel, construído ou em construção, mediante contrato particular pactuado com a construtora ou agente financeiro, ainda que não tenha desembolsado qualquer quantia, tem, a partir do contrato, a propriedade de dois imóveis, não podendo, na venda de um deles, fazer jus à isenção do único imóvel alienado por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00. O contrato particular firmado entre a construtora/agente financeiro e o adquirente é instrumento válido para configurar a aquisição do imóvel.

(RIR/94, art. 40, inciso III, IN 48/98, art. 24, )

478. A doação em adiantamento da legítima pode beneficiar-se da isenção para alienação do único imóvel?

Sim. O doador faz jus à isenção do único imóvel alienado, ainda que a doação seja em valor superior ao que consta em sua última declaração, desde que a doação não ultrapasse a R$ 440.000,00 e que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, alienação de outro imóvel, a qualquer título, tributada ou não.

O limite de R$ 440.000,00 é considerado em relação: à parte de condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio; ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.

(RIR/94, art. 40, inciso III, IN 48/98, art. 24, )

479. A doação em adiantamento da legítima pode beneficiar-se da isenção para alienação de bem de pequeno valor?

Sim. O doador faz jus à isenção do bem de pequeno valor, isto é, alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 20.000,00.

O limite de R$ 20.000,00 é considerado em relação: ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadro e esculturas, ações e cotas; à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio; a cada um dos bens e direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês.

(RIR/94, art. 40, inciso III, IN 48/98, art. 24)

480. A transferência de bens por dissolução da sociedade conjugal pode beneficiar-se da isenção para alienação de bem de pequeno valor?

Sim. O companheiro ou cônjuge a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou unidade familiar couber o bem, faz jus à isenção para alienação de bem de pequeno valor, isto é, alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 20.000,00.

O limite de R$ 20.000,00 é considerado em relação: ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadro e esculturas, ações e cotas; à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio; a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

(Lei nº 9..250/95, art. 22, IN 48/98, art.24)

481. Como apurar o ganho de capital quando o valor da alienação é recebido parceladamente?

Conforme a IN SRF nº 48/98, o ganho de capital é apurado como alienação à vista e o imposto deve ser pago de acordo com o recebimento das parcelas, até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento.

O imposto é calculado aplicando-se o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e o valor total da alienação sobre o valor de cada parcela recebida.

(IN SRF nº 48/98, art. 27).

482. Como atualizar os bens e direitos adquiridos até 1995 e pela primeira vez declarados?

Os valores dos bens podem ser atualizados conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos constante da IN SRF nº 48/98, observado o art. 96 da Lei 8.383/91

(vide questão nº 426).

483. Quais são as despesas que podem integrar o custo de aquisição de bens e direitos?

Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea, e discriminados na declaração de rendimentos do ano-calendário da realização da despesa:

1. bens imóveis:

a) os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes;

b) gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;

c) as despesas com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;

d) as despesas de corretagem referentes à aquisição e/ou alienação do imóvel, desde que suportado o ônus pelo alienante;

e) os gastos com a realização de obras públicas como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenha beneficiado o imóvel;

f) o valor do Imposto de Transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel que deu origem ao ganho de capital;

g) o valor da contribuição de melhoria;

h) o valor do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção;

i) os juros e a correção monetária pagos no financiamento para aquisição do imóvel.

2. outros bens ou direitos: os dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente, juros pagos no financiamento para a aquisição de bens ou direitos, retífica de motor etc.

IN 31/96, art. 27, IN SRF 48/98)

484. Um casal, cujo regime de casamento é o de comunhão parcial de bens, alienou um bem comum, sendo que um dos cônjuges possui outro bem adquirido antes do casamento. O cônjuge que possui o outro imóvel faz jus à isenção de alienação do único imóvel?

O bem adquirido durante a constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens pertence a ambos cônjuges. Na sua alienação, deve ser verificada a anuência de ambos.

Para a apuração do ganho de capital, deve ser observado se qualquer um dos cônjuges possui outro imóvel ou que tenha alienado algum imóvel nos últimos cinco anos; em caso positivo, não se pode considerar como alienação de único bem para efeito da isenção prevista em lei. Assim, o bem comum alienado pelo casal, sendo um dos cônjuges proprietário de outro imóvel, está sujeito ao imposto de renda sobre o ganho de capital.

(RIR/94, art. 40, inciso III)

485. Com relação à isenção para alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 20.000,00, como proceder na alienação de bens ou direitos possuídos em condomínio?

De acordo com a IN SRF nº 48/98, o limite de isenção para alienações, seja do único imóvel (R$ 440.000,00) ou de bens e direitos de pequeno valor (R$ 20.000,00) é considerado em relação à parte de cada condômino ou co-proprietário.

Assim, a pessoa física proprietária de 25% de um imóvel alienado por valor de até R$ 80.000,00 faz jus à isenção de bem de pequeno valor (vide questão nº 426).

486. Qual o custo de aquisição de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação posteriormente alienado com transferência do saldo devedor?

Deve considerar como custo de aquisição o valor efetivamente pago pela aquisição do imóvel constante de sua declaração de bens do exercício de 1998, ano-calendário de 1997 somado às parcelas pagas em 1998.

Se desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual de 1998, o custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas até 31/12/95 deve ser atualizado conforme a Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, anexa à IN SRF nº 48/98, observado o disposto no art 96 da Lei nº 8.383/91 (vide questão nº 426).

487. Qual é o tratamento tributário na alienação de ações de companhia telefônica por meio de procuração com plenos poderes?

A alienação de ações quando efetuada fora dos pregões das bolsas de valores é tributada seguindo as normas de apuração do ganho de capital. Se alienadas em bolsa de valores, mesmo através de procuração, estão sujeitas às normas de apuração de renda variável.

(IN nº 64/98 e IN nº 48/98)

488. Nos casos em que o VTN da DIAT do ano da alienação for menor que o valor efetivo da venda da terra nua do imóvel rural, como deve ser declarada a diferença entre os valores, haja vista que o valor de alienação para apuração do ganho de capital é o constante da DIAT do ano alienação?

Deve ser declarado como rendimento isento e não-tributável.

489. Como são tributados os rendimentos de títulos de investimento coletivo?

Incide o imposto de renda na fonte sobre o valor dos rendimentos líquidos pagos ou creditados decorrentes da aquisição de títulos ou contratos de investimento coletivo, tais como os comumente conhecidos como "Boi Gordo", à alíquota de:

a) dez por cento, para fatos geradores ocorridos durante o ano-calendário de 1995;

b) quinze por cento, para fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1996 e 1997; e

c) vinte por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1998.

A retenção do imposto é efetuada por ocasião do pagamento dos rendimentos ou resgate do título ou contrato, sendo a fonte pagadora dos rendimentos a responsável por essa retenção. (ADN COSIT 19/98).