Rendimentos Tributáveis
   

001. Quando ocorre o fato gerador no caso de o aluguel de imóvel ser pago ao locador em mês subseqüente ao do recebimento pela imobiliária?

O fato gerador ocorre no mês em que o locatário efetuar o pagamento do aluguel à imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento ou se apodere dos rendimentos que não lhe pertencem.

(IN SRF nº 25/96, art. 16, § 2º)

002. O pai deu ao filho o usufruto de rendimentos de aluguel de imóvel. Como tributar esses rendimentos?

Se o usufruto constar de escritura pública averbada no registro de imóveis, o pai, ao relacionar o imóvel em sua declaração de bens, indicará a constituição do usufruto em favor do filho. Os rendimentos do aluguel são tributáveis em nome do filho.

Se não houver escritura averbada, o pai, ao relacionar o imóvel em sua declaração de bens, indicará que os rendimentos respectivos foram doados ao filho. Os rendimentos do aluguel estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e devem ser incluídos, como rendimentos tributáveis, na declaração do pai. Para o filho, os rendimentos serão não-tributáveis, como doação em espécie.

003. Como tratar os rendimentos produzidos por imóvel cujo direito de exploração tenha sido cedido, através de contrato, a terceiros?

Esses rendimentos são tributáveis em nome de quem explora o imóvel, ou seja, o cessionário ou arrendatário.

Por sua vez, o proprietário do imóvel deve tributar o valor recebido pela cessão de direitos, como rendimentos equiparados a aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica.

004. Como apurar o rendimento tributável de aluguel, inclusive quando o contrato de locação contenha cláusula que admita a compensação, com o valor do aluguel, das despesas efetuadas com benfeitorias pelo locatário?

Tributa-se o valor recebido de aluguel subtraído, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, das quantias relativas a:

Impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; despesas de condomínio.

O valor mensal das benfeitorias efetuadas em compensação com o valor total ou parcial do aluguel de imóvel constitui também rendimento de aluguel para o proprietário e sofre incidência do imposto de renda, juntamente com valores recebidos no mês a título de aluguel.

005. Os rendimentos oriundos de contrato de arrendamento de imóvel rural são tributáveis?

Os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural, ainda que o contrato celebrado refira-se a parceria rural, se o cedente perceber quantia fixa sem partilhar os riscos do negócio, que é da essência do contrato de parceria rural, estão sujeitos ao imposto de renda. Estes rendimentos são tributados, como rendimentos equiparados a aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica.

Quando o contrato celebrado referir-se a parceria rural e o cedente não receber quantia fixa e participar dos riscos do negócio, a tributação desses rendimentos é efetuada como atividade rural.

006. Qual é o tratamento tributário de rendimentos de aluguel depositados judicialmente?

No caso de o locatário efetuar em juízo o depósito desses rendimentos, tal fato não configura a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou proventos para o seu legítimo titular, não estando este obrigado a tributar os rendimentos no mês do depósito. Esses rendimentos são tributados somente quando liberados pela autoridade judicial.

007. As luvas e gratificações pagas ao locador são rendimentos tributáveis?

Sim. As luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado para uso, ocupação, fruição ou exploração de bens corpóreos e direitos são rendimentos tributáveis, como aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica.

008. A importância recebida pelo locatário a título de indenização para desocupação do imóvel locado é tributável?

Sim. O valor da indenização recebida pelo locatário para desocupar o imóvel locado é rendimento tributável, quer tenha sido pago pelo locador, pelo novo proprietário ou por terceiro. Esse valor é tributável na fonte, no caso de locador pessoa jurídica, ou como recolhimento mensal (carnê-leão), no caso de locador pessoa física.

009. Qual é o tratamento tributário da indenização recebida em decorrência de constituição de servidão de passagem?

Na servidão o proprietário do imóvel suporta limitações em seu domínio mas não perde o direito de propriedade. Não ocorre, portanto, a alienação do bem. Assim, o valor recebido a título de indenização decorrente de desvalorização de área de terras, para instituição de servidão de passagem (ex.: linha de transmissão de energia elétrica), bem como a correção monetária incidente sobre a indenização, é tributável na fonte, no caso de fonte pagadora pessoa jurídica, ou como recolhimento mensal (carnê-leão), no caso de pagamento efetuado por pessoa física.

010. O valor do laudêmio recebido por pessoa física é tributável?

Sim. É tributável como carnê-leão ou fonte, conforme o caso, bem como o foro anual recebido.

(PN nº 09/83)

Segundo Orlando Gomes, o laudêmio "consiste no direito assegurado ao senhorio de cobrar do foreiro importância proporcional ao valor da alienação do direito deste, calculada sobre o preço do terreno e suas acessões e benfeitorias".

(Direitos reais, 6ª ed., Forense, p. 262)

Ocorre a obrigação do pagamento do laudêmio nos casos em que existe transferência do domínio útil de um bem gravado por enfiteuse. Tal pagamento é tratado como compensação devida ao senhorio ou proprietário, por desistir do seu direito de opção.

(RIR/94, art.58, XVIII)

011. Qual o tratamento tributário do valor locativo de imóvel cedido gratuitamente?

O valor locativo de imóvel cedido a terceiro é tributado na Declaração de Ajuste Anual, devendo ser informado em "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas", não se sujeitando, portanto, ao recolhimento mensal (carnê-leão).

O valor tributável corresponde a 10% do valor venal do imóvel, podendo ser adotado o constante da guia do IPTU do ano-calendário da Declaração de Ajuste Anual. Se a cessão de uso não abrangeu todo o ano-calendário, o valor tributável é apurado proporcionalmente ao período de cessão de uso de imóvel. Não haverá incidência do imposto quando o imóvel for ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de 1º grau (pais e filhos).

(RIR/94, arts. 40, inciso IX, e 50, § 1º)

012. Os rendimentos oriundos da sublocação de imóvel são tributáveis?

Sim. Os rendimentos recebidos pelo sublocador estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica. É dedutível do valor do rendimento bruto recebido pela sublocação o aluguel pago ao proprietário do imóvel sublocado.

(RIR/94, arts. 50, I, e 51, II)

013. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos de aluguel recebidos por não-residente no Brasil?

Preliminarmente, deve-se verificar se há acordo ou tratado entre o Brasil e o país de origem do residente no exterior ou legislação interna que permita a reciprocidade de tratamento. Existindo tais instrumentos, o tratamento fiscal será aquele neles previsto.

Inexistindo tais atos tributa-se, à alíquota de 15%, exclusivamente na fonte, o rendimento líquido, assim considerado o valor bruto menos as despesas dedutíveis permitidas pela legislação brasileira.

Atenção:

O imposto deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sendo responsável a fonte pagadora pelo recolhimento.

(IN SRF nº 25/96, art. 18, e IN SRF nº 73/98)

014. Como proceder quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física?

Quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física, em condomínio, o contrato de locação deve discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada proprietário. Caso não conste no contrato essa cláusula, recomenda-se fazer um aditivo ao mesmo. Quando o locatário for pessoa jurídica, esta deve efetuar a retenção na fonte aplicando a tabela mensal em relação ao valor pago individualmente a cada proprietário. Anualmente, a pessoa jurídica locatária deve fornecer comprovante do rendimento que couber a cada um, com indicação do respectivo valor retido na fonte.

Em se tratando de bens comuns, em decorrência do regime de casamento, os rendimentos podem, opcionalmente, ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges ou 50% em nome de cada um.

015. Qual é o tratamento tributário dos juros produzidos por quantia correspondente à indenização por morte, cujos valores ficam bloqueados até a maioridade do beneficiário?

O crédito dos juros em conta de depósito configura a disponibilidade jurídica, para os efeitos do imposto de renda, devendo os valores ser oferecidos à tributação nos meses em que forem creditados, ainda que não possam ser sacados, exceto quando se tratar de caderneta de poupança, cujos juros estão isentos.

016. Qual o tratamento tributário da indenização recebida por danos morais?

Essa indenização, paga por pessoa física ou jurídica, em virtude de acordo ou decisão judicial, é rendimento tributável sujeito à incidência do imposto de renda na fonte.

(RIR/94, art. 792)

017. Como devem ser tributados os rendimentos oriundos da prestação de serviços efetuados com a utilização de veículos, inclusive transporte de passageiros e de cargas?

Esses rendimentos, bem assim aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões etc., podem ser considerados como de pessoa física ou jurídica.

1. São considerados rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (mesmo que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);

b) se para auxiliá-lo na execução do serviço for necessária a participação remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de outras pessoas, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares ou ajudantes;

c) se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas não podem explorar o serviço em conjunto, através de sociedade regular ou não;

d) se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo tempo na prestação de um determinado serviço. Por força das disposições da Lei 7.713/88, tais rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica.

Devendo, na segunda hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado comprobatório da retenção na fonte efetuada. Em qualquer das incidências, o rendimento bruto dessas atividades é o correspondente a, no mínimo, 40% do valor total dos fretes e carretos recebidos, ou 60% no caso de transporte de passageiros.

Os valores relativos ao percentual não oferecido à tributação são considerados rendimentos isentos e informados em seus campos respectivos. Esses valores não justificam acréscimo patrimonial.

(RIR/94, art. 48)

2. São considerados rendimentos da pessoa jurídica se ocorrerem as seguintes situações:

a) os serviços forem executados por outro profissional qualificado, mediante remuneração, com ou sem vínculo empregatício, caracterizando-se empresa individual equiparada a pessoa jurídica;

(RIR/94 , art. 127, § 1º, "b")

b) a exploração dos serviços se der conjuntamente entre duas ou mais pessoas físicas, através de sociedade regular ou irregular, comprovável por qualquer meio de prova admitido em lei

(RIR/94 , art. 123, § 1º; Leis nºs 7.290/84, 7.450/85, art. 12; PMF nº 20/79; ADN nº 35/76; e PN nºs 236/71, 122/74)

018. Qual o tratamento tributário dos rendimentos recebidos pelo representante comercial autônomo?

Os rendimentos recebidos por representante comercial autônomo que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei 4.886/65, quando praticada por conta de terceiros, são tributados na pessoa física. É irrelevante, para os efeitos do imposto de renda, a existência de registro, como firma individual, na Junta Comercial e no Cadastro Geral do MF.

Alerte-se que, no caso de o representante comercial executar os negócios mercantis por conta própria, adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo neste caso, para efeitos tributários, equiparação da empresa individual a pessoa jurídica, por força do disposto na alínea "b" do § 1º do art. 127 do RIR/94, sendo seus rendimentos tributados nessa condição.

A atividade de representante comercial, na intermediação de operações por conta de terceiros, exclui a possibilidade de opção pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

(Lei nº 9.317/96, art. 9º, XIII)

019. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por pessoa física autora de obras de arte, tais como escultura, pintura?

Os rendimentos obtidos por pessoa física com a criação de objeto artístico, configuram-se como rendimentos do trabalho. Não descaracteriza esse entendimento a utilização de mão-de-obra de terceiros, quando indispensável à feitura da peça.

No caso de obra adquirida por pessoa jurídica, esta deve efetuar retenção na fonte, por ocasião do crédito ou pagamento, na forma do art. 7º da Lei nº 7.713/88.

Quando adquirida por pessoa física, o contribuinte sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), na forma do art. 8º da Lei nº 7.713/88 c/c o art. 6º da Lei nº 8.134/90.

020. Qual o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por dois ou mais profissionais, que não constituem sociedade, mas utilizam um mesmo imóvel com despesas em comum?

Tais profissionais, tendo despesas comuns, como aluguel, telefone, luz, auxiliares, mas com receitas totalmente independentes, não perdem a condição de pessoas físicas, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo CST nº 44/76. Nesse caso, devem computar no rendimento bruto mensal os honorários recebidos em seu nome, rateando as despesas comuns, desde que escrituradas em livro Caixa.

021. Como são tributados os prêmios em dinheiro, distribuídos por loterias, concursos ou sorteios?

O valor relativo aos prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos em geral (exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas) e os relativos a prêmios em concursos de prognósticos desportivos são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 30%.

(RIR/94, art. 740, I e II)

022. Incide o imposto no caso de aposta conjunta em loteria, quando o apostador, em cujo nome é pago o prêmio, distribui ou doa aos demais apostadores a parte que lhes cabe?

Os valores decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias são rendimentos sujeitos à incidência exclusiva na fonte, à alíquota de 30%, devendo o valor recebido constar na declaração como rendimento tributável exclusivamente na fonte.

Em conseqüência, o que o beneficiário dos prêmios recebe é apenas o rendimento líquido, isento de qualquer outro ônus tributário. Assim, o premiado pode distribuir aos outros apostadores a parte do prêmio que couber a cada um deles, sem que isto configure nova incidência tributária. Todavia, todos os beneficiários devem munir-se de meios idôneos de prova que confirmem a aposta conjunta, de forma a comprovar a origem e a natureza jurídica dos rendimentos, inclusive essas operações (pagamento, distribuição, recebimento etc.) devem ser informadas nas declarações de bens dos apostadores.

(RIR/94, art. 740, I)

023. Como são tributados os prêmios em bens e serviços distribuídos por meio de concursos e sorteios?

Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie, são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20%.

O imposto incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição (data da realização do concurso ou do sorteio), sem necessidade de reajustamento da base de cálculo, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data.

(Leis nºs 8.981/95, art. 63, e 9.065/95, art. 1º; e ADN COSIT nºs 41/95, 19/96 e 7/97)

024. Como é tributada a distribuição de vale-brinde?

O vale-brinde constitui uma modalidade de distribuição de prêmio que consiste na colocação de pequenos impressos (vales), dentro de determinado produto ou em seu envoltório, numerados em ordem crescente, a partir de 1 (um), para distribuição gratuita de prêmios, como meio de propaganda.

O vale-brinde difere do sorteio e do concurso, que são também modalidades de distribuição gratuitas de prêmios, que têm as seguintes definições:

Sorteio: modalidade onde são confeccionados cupons numerados que são entregues pelas empresas aos clientes que, conforme os resultados de extração de alguma das loterias de números do governo ou de qualquer extração permitida pela legislação, alguém é sorteado e contemplado com um prêmio, encerrando, assim, a promoção.

Concurso: modalidade em que se visa premiar as habilidades dos participantes, tais como a inteligência, a memória, a destreza esportiva etc., ou os predicados, como a beleza, a elegância etc.

Como o art. 63 da Lei 8.981/95 abrange somente a distribuição de prêmios por sorteio e por concurso, depreende-se que seu conteúdo não alcança a distribuição por vale-brinde, modalidade distinta daquelas, não sofrendo, portanto, tributação.

(Decreto nº 70.951/72 e ADN nº 7/97)

025. Contribuinte que recebe da fonte pagadora prêmios em bens, a título de produtividade, promoção de vendas, eficiência, não ocorrência de acidentes etc., deve oferecer à tributação o valor correspondente?

Os valores dos prêmios em bens avaliados em dinheiro na data de sua percepção, correspondentes a esses prêmios, assumem o aspecto de remuneração do trabalho assalariado ou não-assalariado, conforme haja ou não vínculo empregatício entre a pessoa física e a fonte pagadora. Tais prêmios sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física sem vínculo empregatício ou, na fonte, se distribuídos por pessoa jurídica ou de pessoa física com vínculo empregatício.

(RIR/94, art. 58, IV, e PN CST nº 93/74)

026. Os prêmios obtidos em concursos e competições artísticas, científicas, desportivas e literárias são tributáveis?

Sim. Outorgados pela avaliação do desempenho dos participantes, os valores correspondentes a esses prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, assalariado ou não-assalariado, conforme haja ou não vínculo empregatício entre a pessoa física e a fonte pagadora. Tais prêmios sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se distribuídos por pessoa jurídica.

(PN CST nºs 173/74 e 62/76)

027. Os valores das gratificações, prêmios, participações etc., pagos a atleta profissional, em decorrência dos resultados obtidos em competições esportivas, são tributáveis?

Sim. Os valores pagos pelo empregador a título de luvas, prêmios, bichos, direito de arena, publicidade em camisas etc., em retribuição pelo contrato de serviços profissionais, por vitórias, empates, títulos e troféus conquistados, possuem caráter remuneratório e, como tal, são considerados rendimentos do trabalho assalariado e devem compor, juntamente com os salários pagos ou creditados em cada mês, a base de cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência na fonte.

(Lei nº 6.354/76: dispõe sobre direitos e deveres do atleta profissional, Lei nº 9.615/98)

028. Qual o tratamento tributário da cessão de direito sobre passe de atleta?

Na hipótese de a pessoa física titular de direito sobre passe de atleta cedê-lo a terceiros, a diferença positiva entre o preço de aquisição atualizado até 31/12/95 e o de cessão (pelo atleta) deve ser tributada como ganho de capital na alienação de direitos.

Esse direito deve estar informado na declaração de bens e direitos de seu titular.

Atenção:

As quantias remetidas para o exterior, para pagamento do valor de compra do passe de atleta, são tributáveis na fonte, nos termos dos arts. 743, I e 745, "caput", e inciso II do RIR/94.

(Lei nº 6.354/76: dispõe sobre direitos e deveres do atleta profissional, Lei nº 9.615/98)

029. Rendimentos referentes a anos anteriores, recebidos por força de decisão judicial, devem ser oferecidos à tributação, ainda quando a parte vencida propõe ação rescisória?

Sim. Os rendimentos recebidos acumuladamente são tributáveis no mês de seu recebimento.

(RIR/94, art. 61)

O art. 43 do CTN dispõe que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. O art. 116 do CTN determina que se considera ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, independentemente de a parte vencida intentar ação rescisória, e que a decisão seja reformada posteriormente. Ressalte-se que a ação rescisória não é recurso, como de relance possa parecer, mas sim uma ação perfeita, intentada com o objetivo de ser anulada a decisão judicial que já tenha transitado em julgado.

030. Qual o tratamento tributário de diferenças salariais recebidas acumuladamente por força de decisão judicial?

As diferenças salariais são tributadas de acordo com a natureza do rendimento:

os rendimentos tributáveis, inclusive juros e correção monetária, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte no mês do efetivo recebimento;

as férias são tributadas em separado quando do seu recebimento e somadas aos demais rendimentos na declaração; o 13° salário é tributado em separado, exclusivamente na fonte;

Os rendimentos isentos ou não-tributáveis não integram a base de cálculo para efeito de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos.

(PN COSIT nº 5/95)

031. Qual é o tratamento tributário aplicável à pensão alimentícia paga mensalmente, quando em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial?

O rendimento recebido está sujeito ao recolhimento mensal (carnê-leão), por se tratar de um rendimento periódico estipulado em sentença ou acordo judicial pago diretamente ao beneficiário que deve efetuar o recolhimento do imposto, se obrigatório, até o último dia útil do mês seguinte do recebimento.

Atenção:

Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal recebidos por pessoas consideradas dependentes do contribuinte são submetidos à tributação como se fossem próprios do contribuinte.

Importâncias pagas por liberalidade, fora de acordo homologado judicialmente a ex-cônjuge ou filhos, não são dedutíveis por falta de previsão legal.

(IN 25/96, art. 37)

032. Qual a forma de tributação no caso de pensão judicial recebida acumuladamente em cumprimento de decisão judicial?

Neste caso, o rendimento está sujeito à retenção do imposto na fonte, por se tratar de falta de pagamento das respectivas parcelas estipuladas anteriormente em decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

(RIR/94, art. 792)

033. A quitação de honorários ou rendimentos do trabalho assalariado em notas promissórias é tributável?

Sim. A nota promissória é um título de crédito que se basta a si mesmo, ou seja, tem característica de independência, não se ligando ao ato originário de onde proveio.

Assim, a quitação de direitos mediante recebimento em notas promissórias ou título de crédito caracteriza a disponibilidade jurídica referida no § 4º do art. 3º da Lei 7.713/88, devendo o valor a elas correspondente ser oferecido à tributação no mês do recebimento.

034. O valor da dívida perdoada em troca de serviços prestados é tributável?

A importância com que for beneficiado o devedor nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, inclusive correção monetária e juros vencidos, se houver, em troca de serviços prestados, é rendimento sujeito à tributação no mês em que os serviços forem prestados.

(RIR/94, art. 58, I)

035. Qual é o tratamento tributário aplicável no caso de pagamento efetuado em bens?

O pagamento efetuado em bens móveis ou imóveis, títulos de crédito ou valores mobiliários etc. é tributável, devendo os bens ser avaliados em dinheiro pelo valor que tiverem na data de sua percepção, sujeitando-se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebido de pessoa física sem vínculo empregatício ou, na fonte, se pago por pessoa jurídica ou por pessoa física com vínculo empregatício.

(RIR/94, art.1.025, e Lei nº 7.713/88, art. 3º, § 4º)

036. A vantagem obtida em decorrência de transação que põe termo a pendência judicial é tributável?

Sim. Essa vantagem constitui rendimento tributável.

037. O valor do sinal ou arras recebido em virtude de rescisão de contrato é tributável?

"As arras ou sinal constituem a importância em dinheiro ou a coisa dada por um contratante ao outro, com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento." (Enciclopédia Saraiva do Direito, SP, Saraiva, 1978, V. 8, p. 19).

No caso de desistência do negócio por parte do promissário comprador, este perde o sinal dado que deve ser tributado pelo promitente vendedor por meio do carnê-leão.

No caso de arrependimento por parte do promitente vendedor, este deve restituir ao promissário comprador, em dobro, o sinal recebido. O valor correspondente ao sinal original não sofre incidência de imposto de renda, porém o valor recebido a maior (inclusive correção monetária e juros) é tributado no carnê-leão. (Código Civil, arts. 1094 a 1097) Exemplo: A, promissário comprador, pagou a B, promitente vendedor, a importância de R$ 20.000,00 como sinal pela aquisição de imóvel. A, promissário comprador, arrependeu-se do negócio antes da escritura definitiva, perdendo para B o sinal pago. B deve tributar o valor do sinal recebido (R$ 20.000,00) como carnê-leão.

Tomando-se por base o exemplo acima, porém, desta feita, a desistência do negócio cabe ao promitente vendedor, B.

Nos termos do art. 1.095 do Código Civil, B deve devolver em dobro o sinal recebido de A, isto é, R$ 40.000,00. O valor relativo ao sinal devolvido (R$ 20.000,00) constitui para A rendimento não-tributável. Os restantes R$ 20.000,00 devem ser tributados como carnê-leão.

038. Os valores recebidos em razão do encargo estipulado em doação modal de bens ou direitos são tributáveis?

Sim. A doação modal ou onerosa é aquela que traz consigo um encargo para o donatário. Os valores recebidos em função desse encargo estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica.

039. Profissional autônomo que paga a outros profissionais por serviços realizados é considerado empresa individual?

Se a prestação de serviços colegiada é feita apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, tal fato não caracteriza sociedade. O profissional responsável pelo trabalho deve computar em seu rendimento bruto mensal o valor total dos honorários recebidos, podendo deduzir os pagamentos efetuados aos outros profissionais, no caso de escriturar livro Caixa.

Quando a prestação de serviços colegiada for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, estará configurada a condição de empresa individual equiparada a pessoa jurídica, nos termos da alínea "b" do § 1º do art. 127, do RIR/94, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros, e não apenas a prestação pessoal de serviços profissionais a que se refere o § 2º do mesmo dispositivo legal.

(PN CST nº 38/75)

040. Qual é o tratamento tributário do lucro auferido com a criação e venda de cães, passarinhos, gatos etc.?

O tratamento tributário depende da habitualidade ou não da prática dessa atividade, da forma seguinte:

a) se for exercida de forma eventual, isto é, se configurar prática comercial esporádica, o lucro auferido na venda desses animais será tributado como ganho de capital da pessoa física;

b) se a atividade for exercida de forma habitual, isto é, se configurar prática comercial contínua, a pessoa física será considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seu lucro tributado nessa condição.

(RIR/94, art. 127 e seguintes)

041. Qual é o tratamento tributário do lucro obtido na venda de animais da atividade rural recebidos em herança ou doação?

O tratamento tributário é o seguinte:

1. se o herdeiro ou donatário explorar atividade rural, ainda que como arrendatário ou parceiro, o lucro obtido será incluído como receita da atividade rural;

(Leis nºs 8.023/90 e 8.383/91; e IN-RF nº 125/92)

2. excetuada a hipótese acima referida: a) se essa atividade não for exercida com habitualidade, os lucros auferidos na venda serão tributados como ganho de capital;

b) se houver habitualidade, a pessoa física será considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição.

(RIR/94, art. 127, § 1º, "b"; e PN CST nºs 362/71 e 90/78)

Atenção:

A partir de 01/01/98, nos casos de herança, legado e doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos adquiridos podem ser avaliados pelo valor constante da última declaração de bens do de cujus ou do doador ou em valor superior àquele declarado. Se avaliados por valor superior ao informado na última declaração do de cujus ou do doador, a diferença a maior deve ser tributada como ganho de capital em nome do espólio ou do doador. A doação entre cônjuges não é válida para efeito fiscal.

(Lei nº 9.532/97, art. 23)

042. Incide o imposto de renda sobre os rendimentos recebidos por pessoa física decorrentes de empréstimos?

Sim. Os rendimentos decorrentes de empréstimos a pessoa jurídica estão sujeitos à incidência do imposto de renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%. Se recebidos de pessoa física os rendimentos estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão).

(Leis nºs 8.981/95, arts. 65 e 76, 9.065/95, art. 1º e 9.249/95, art. 11)

043. Como são tributados os rendimentos recebidos por escritor que assume todos os encargos da impressão, publicação e venda de livros de sua autoria?

1. Se tais atividades não forem exercidas com habitualidade, os rendimentos decorrentes da venda efetuada a pessoas físicas sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão).

Tratando-se de venda a pessoa jurídica, sujeitam-se à retenção na fonte.

2. Se houver habitualidade, o autor é considerado empresa individual equiparada a pessoa jurídica e seus ganhos são tributados nessa condição.

(RIR/94, art. 127, § 1º, "b")

044. Como são tributados os rendimentos recebidos por pessoa física na venda de artesanato e de antiguidades em local de atração turística?

Por se tratar de venda habitual, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição.

(RIR/94, art. 127, § 1º, "b"; e Lei nº 7.256/84)

045. Em qual mês devem ser incluídos os rendimentos (comissões, honorários, salários etc.) correspondentes a um mês mas somente recebidos no mês seguinte?

Os rendimentos são computados no mês em que forem pagos ao contribuinte. Considera-se pagamento a entrega de recursos mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

No caso de comissões recebidas por trabalhador assalariado, essas devem ser somadas ao salário do mês do recebimento.

(IN-RF nº 31/89)

046. Como são tributados os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial?

Estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, de acordo com a natureza, os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, cuja retenção será efetuada pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, se tornem disponíveis para o beneficiário.

Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:

1. juros e indenizações por lucros cessantes.

2. honorários advocatícios e remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como: serviços de engenharia, médico, contador, perito, assistente técnico, avaliador, leiloeiro, síndico, testamenteiro, liquidante.

(RIR/94, art. 792; e IN SRF nº 25/96, art. 13)

047. O valor recebido em virtude de acidente de trabalho é tributável?

A indenização e os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos em decorrência de acidente de trabalho são isentos.

(Lei nº 7.713/88, art. 6º, incisos IV e XIV)

Atenção:

A pensão paga em decorrência de falecimento por acidente de trabalho é tributável.

048. É tributável a pensão especial paga a ex-combatente?

Somente as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-leis nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 (mantido pelo art. 17 da Lei nº 8.059/90), são isentos do imposto de renda.(RIR/94, art. 40, XXIX). Essa isenção não substitui nem impede a referente a rendimentos recebidos de outra fonte pagadora, como os de aposentado ou pensionista maior de 65 anos.

Atenção:

É tributável a pensão especial concedida a ex-combatente ou a seus dependentes, por força da Lei nº 8.059/90.

049. A indenização e o aviso prévio pagos a representante comercial autônomo são tributáveis?

As importâncias recebidas em obediência ao disposto no art. 27, "j", e parágrafo único, e no art. 34 da Lei nº 4.886/65, estão sujeitas à tributação na fonte. Somente as indenizações previstas na CLT (arts. 477 a 499) e na legislação do FGTS estão isentas do imposto de renda.

(PN nº 52/76)

050. Os valores pagos pelas entidades de previdência privada aos participantes de planos de benefícios são tributáveis?

Sim, ressalvado o pecúlio (pagamento em prestação única) decorrente de morte ou invalidez permanente do participante, que é isento, a partir de 1º/01/96, os benefícios pagos por essas entidades, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições em virtude de desligamento do participante do plano de benefícios da entidade, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração.

Atenção:

Fica excluído da incidência do imposto de renda, na fonte e na declaração, quando do desligamento do plano, o valor do resgate das contribuições de previdência privada recebido a partir de 1º/01/96, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º/01/89 a 31/12/95, cujo ônus tenha sido da pessoa física.

(MP nºs 1.506/96, 1.539/96, 1.559/98, art. 7°; e ADN COSIT nº 28/96)

051. Qual é o tratamento tributário do pecúlio recebido por pessoas físicas?

Este valor é tributável quando pago, na demissão ou retirada, por ex-empregador, institutos, caixas de aposentadoria ou entidades governamentais em decorrência de emprego, cargo ou função exercido no passado, independentemente da denominação empregada, tal como pecúlio-resgate, pecúlio-restituição, pecúlio-patrimônio, pecúlio-reserva de poupança, pecúlio-devolução.

Será isento quando pago por intermédio de:

a) companhia de seguro, por morte do segurado;

(Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso III, letra "a")

b) INSS, correspondente às contribuições pagas ou descontadas dos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15/04/94 e por aqueles que se filiam ao regime da Previdência Social após completarem 60 anos de idade para homens e 55 anos para mulheres, previsto no art. 1º da Lei nº 6.243/75, quer sejam pagos ao segurado ou a seus dependentes, após sua morte;

(RIR/94, art. 40, XXIV, e IN SRF nº 25/96, art. 5º, XI)

c) entidade de previdência privada, fechada ou aberta, quando se tratar de prestação única e o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante, qualquer que tenha sido a denominação dada ao pecúlio, quer o ônus tenha sido ou não do contribuinte. (Leis nºs 7.713/88, art. 6º, VII, e 9.250/95, art. 32)

052. Qual é o tratamento aplicável às importâncias recebidas a título de residência médica ou por estágio remunerado em hospitais, laboratórios, centro de pesquisa, universidades, para complementação de estudo e/ou treinamento e aperfeiçoamento?

Essas importâncias são consideradas rendimentos do trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício e obrigatoriedade de desconto para o INSS, devendo compor a base de cálculo na apuração da renda mensal sujeita à retenção na fonte.

(PN CST nºs 326/71 e 137/75)

053. Qual o tratamento tributário dos valores pagos por companhia seguradora a autônomo que faz seguro para ter garantido o seu rendimento mensal em caso de inatividade temporária, por razão de acidente pessoal que o impossibilitou de trabalhar?

Tal rendimento é tributável, não se enquadrando na isenção prevista no art. 40, inciso XXXVI, do RIR/94, nem em qualquer outro dispositivo de isenção.

054. Como devem ser tributados os rendimentos correspondentes às férias?

O valor pago a título de férias (inclusive aquele pago em dobro), acrescido dos abonos previstos no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, no § 1º do art. 78 da Lei 8.112/90 e no art. 143 da CLT, conforme o caso, deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.

Para determinação da base de cálculo mensal podem ser efetuadas as deduções dos valores correspondentes à pensão alimentícia, dependentes, contribuições à previdência oficial, às entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e aos Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.

Na Declaração de Ajuste Anual as férias são tributadas em conjunto com os demais rendimentos.

(IN SRF nº 25/96, art. 15)

Atenção:

No caso de férias indenizadas, inclusive proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho, a tributação também deve ser efetuada em separado dos demais rendimentos do mês. As importâncias recebidas durante o período correspondente aos 10 dias de férias vendidas não são consideradas rendimentos de férias, e sim, rendimentos do trabalho assalariado.

055. Qual é o tratamento tributário da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas?

A participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas é tributada na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.

(MP nºs 1.539/96; 1.769/99)

056. É tributável a pensão especial concedida à viúva ou dependente de funcionário civil ou militar que faleceu por motivo de doença grave?

Os rendimentos decorrentes de pensão especial estabelecida pela Lei nº 3.738/60, assegurada à viúva ou a dependentes de funcionário civil ou militar falecido em decorrência de doença grave, caracterizam-se como rendimentos de trabalho assalariado e devem compor a base de cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência na fonte, pelo seu total.

057. São tributáveis os rendimentos recebidos por pessoa física portadora de doença grave especificada na legislação tributária?

São isentos apenas os rendimentos relativos a proventos de aposentadoria - e suas respectivas complementações - reforma ou pensão. Tributam-se os demais rendimentos de outra natureza recebidos pelo contribuinte.

(RIR/94, art. 40, incisos XXV e XXVII, e § 6º; e IN SRF nº 25/96, art. 5º, incisos XII e XXXV, e §§ 1º a 4º)

Atenção:

Também são isentos os valores recebidos de pensão judicial, inclusive alimentos provisionais, recebidos por beneficiário portador de doença grave especificada na legislação tributária.

(ADN COSIT nº 35/95)

058. É tributável o salário recebido em conjunto com as indenizações previstas na CLT e o montante referente ao FGTS decorrentes da rescisão de contrato de trabalho?

O valor referente ao salário é tributável na fonte. São isentas as indenizações pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho até o limite garantido pela lei trabalhista (CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem assim o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do FGTS.

(RIR/94, art. 40, XVIII; e PN COSIT nº 1/95)

059. Qual é o tratamento tributário das indenizações pagas a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário-PDV ?

As indenizações pagas a esse título por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis passaram a ser isentas do imposto de renda na fonte e na declaração a partir de 1º/01/96. A partir de 31/12/98, a IN 165/98 dispensou a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativos à incidência do Imposto de Renda na fonte sobre as verbas indenizatórias pagas em decorrência de programas de desligamento voluntário-PDV, independente da fonte pagadora ser Pessoa Jurídica de Direito Público.

Assim sendo, os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados à título de PDV não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual, devendo a pessoa física que recebeu estes rendimentos e sofreu retenção na fonte proceder da seguinte maneira:

valores recebidos a título de PDV até 31/12/97:

- contribuinte que apresentou a declaração de rendimento, deve retificar a declaração; - contribuinte desobrigado da apresentação da declaração, deve solicitar à Secretaria da Receita Federal a restituição;

valores recebidos a título de PDV em 1998:

- contribuinte obrigado à declaração, deve incluir o valor do PDV na linha "Outros" em "Rendimentos Isentos e não Tributáveis" e o imposto retido na fonte sobre essas verbas em "Imposto Pago" na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1999.

- contribuinte desobrigado da apresentação da declaração, deve solicitar à Secretaria da Receita Federal a restituição.

Atenção:

O contribuinte desobrigado da apresentação da declaração poderá em seu requerimento de restituição propor que seja realizada a compensação dos valores em referência com valor de débitos de imposto que a pessoa física tenha a recolher (carnê-leão, ganho de capital, renda variável e quotas do imposto de renda pessoa física, observadas as disposições das IN SRF nºs 21/97 e 73/97).

060. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos de sócios ou titular de empresa tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado?

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 1º/01/96, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário. Os valores que ultrapassarem o resultado contábil devem ser tributados.

(Lei nº 9.249/95, art. 10 )

061. Como são tributados os lucros e dividendos apurados na escrituração comercial em 1993 e distribuídos aos sócios em 1998 por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e presumido?

Os rendimentos são considerados isentos. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, a isenção corresponde ao valor distribuído até o limite da base de cálculo do imposto deduzido do IRPJ.

Atenção:

Considera-se como custo, no caso de quotas e ações recebidas em bonificação por incorporação de reservas ou lucros, a parcela correspondente ao lucro ou reserva capitalizado.

(Lei 8.383/91, art. 75, Lei 8.541/92, art. 20 e IN 51/95, art. 34)

062. Como são tributados os dividendos, bonificações em dinheiro e lucros apurados na escrituração comercial em 1994 e 1995, distribuídos aos sócios em 1998 por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real?

Tais rendimentos estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15%. À opção do contribuinte, os rendimentos podem ser incluídos em "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas" e o imposto retido será deduzido do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário pessoa física, ou incluídos em "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva".

Atenção:

A distribuição de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social da empresa mediante incorporação de lucros ou reservas apurados em 1994 e 1995 tem custo zero, caso a pessoa jurídica tenha, nos últimos cinco anos, restituído capital aos sócios ou ao titular mediante redução do capital social ou os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou o titular tenha alienado suas participações dentro do referido prazo.

(Lei 8.849/94, art. 2º e Lei 9.064/95, arts. 2º e 3º, § 3°)

063. Como são tributados os rendimentos de sócios ou titular de microempresa?

A partir de 1º/01/97, a empresa que pretendesse manter sua condição de microempresa perante a Receita Federal deveria ter optado por participar do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

No caso de empresa que optou pelo SIMPLES, os rendimentos distribuídos aos sócios ou titular da empresa são considerados isentos, exceto os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.

Atenção:

Os lucros ou dividendos distribuídos aos sócios ou titular de microempresa não optante pelo SIMPLES, seguem as normas das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

(Lei nº 9.317/96, art. 25)

064. Como são tributados os rendimentos de sócios ou titular de empresa optante pelo SIMPLES?

São considerados isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio de empresa optante pelo SIMPLES, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.

(Lei nº 9.317/96, art. 25)

065. Como devem ser tributados os lucros auferidos pelo cônjuge?

Lucros de qualquer natureza (exploração da atividade civil, comercial ou agrícola, exploração ou alienação de bens ou direitos, aplicações financeiras etc.) produzidos por bens e direitos componentes do regime de comunhão, podem ser tributados e declarados em conjunto ou em separado, à opção do contribuinte.

Os lucros produzidos por bens ou direitos incomunicáveis devem ser tributados e declarados em separado pelos cônjuges. Opcionalmente, podem ser declarados e tributados em conjunto.

066. Qual é o tratamento tributário dos lucros apurados na liquidação da massa falida de pessoa jurídica?

Os lucros sujeitam-se às mesmas normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas.

067. Quem está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?

Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:

1. rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como: decorrentes de pensões e alimentos, de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis; e os decorrentes do trabalho não-assalariado, assim compreendidos todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício; inclusive os percebidos por representante comercial autônomo decorrentes de mediação para realização de negócios mercantis por conta de terceiros.

2. rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como: trabalho assalariado ou não-assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, rendimentos de aplicação financeira e de participação societária, transferidos ou não para o Brasil. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos.

3. emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

4. importâncias a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; Sujeitam-se também ao recolhimento mensal (carnê-leão)

a) rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;

b) no mínimo 10% do rendimento recebido pelo garimpeiro em decorrência da venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;

c) 40%, no mínimo, do rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

d) 60%, no mínimo, do rendimento de transporte de passageiros;

e) acréscimo patrimonial não justificado.

Atenção:

Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal recebidos por pessoas consideradas dependentes na declaração anual do contribuinte, são submetidos à tributação como se lhes fossem próprios; Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

(RIR/94, arts. 115 a 118; e IN SRF nºs 25/96, art. 20, e 73/98, art. 20, § 3º)

 

069. Qual a diferença entre o recolhimento mensal (carnê-leão) e o recolhimento complementar (mensalão)?

A pessoa física residente no País que recebe rendimentos de pessoa física 

068. Como se calcula o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?

O imposto é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal sobre o valor total recebido no mês, observado o valor do rendimento bruto relativo a cada espécie. Na determinação da base de cálculo do imposto podem ser efetuadas as deduções permitidas: pensão alimentícia, dependentes e contribuição previdenciária oficial, desde que estas não tenham sido utilizadas como dedução de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte. Podem, ainda, ser deduzidas da receita da atividade do trabalhador autônomo, dos titulares de serviços notariais e de registro e dos leiloeiros, as despesas escrituradas em livro Caixa.

Atenção:

A tributação incide sobre o valor total recebido no mês, independentemente de os valores unitários recebidos serem inferiores ao limite mensal de isenção. Nos casos de contratos de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação entre pessoas físicas, com preço e pagamento estipulados para períodos superiores a um mês ou com recebimento acumulado, antecipado ou não, o rendimento é computado integralmente, para efeito de determinação do cálculo do imposto, no mês do efetivo recebimento. Se o bem produtor dos rendimentos for possuído em condomínio, cada condômino deve considerar apenas o valor que lhe couber mensalmente para efeito de apurar a base de cálculo sujeita à incidência da tabela progressiva mensal. Os rendimentos produzidos pelos bens comuns em decorrência do regime de casamento podem, opcionalmente, ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges ou 50% em nome de cada um.

(RIR/94, arts. 116 e 117; e IN SRF nº 25/96, arts 20 a 23)

 

e do exterior, quando não tributados na fonte no Brasil, está obrigada a efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão) do imposto de renda. O código para pagamento do imposto é 0190. O carnê-leão está sujeito a encargos em caso de pagamento em atraso.

O recolhimento complementar (mensalão) é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de duas ou mais fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou mais de uma pessoa jurídica. Este recolhimento pode ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o código 0246. Não há data para o vencimento do imposto. Assim, não incide multa no recolhimento do mensalão, por não se tratar de pagamento obrigatório.

Atenção:

Os pagamentos efetuados na forma do mensalão, após o encerramento do ano-calendário, serão considerados como antecipação do pagamento de quotas do imposto de renda pessoa física , devendo ser utilizado o código 0211.

Os rendimentos recebidos decorrentes de ganho de capital e renda variável não estão sujeitos ao recolhimento através do carnê-leão e do mensalão.

(IN SRF nºs 25/96 e 46/97)

070. O carnê-leão pago a maior ou indevidamente pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual?

Sim. O pagamento a maior ou indevido pode ser compensado em recolhimentos posteriores relativos a carnê-leão ou na Declaração de Ajuste Anual.

(IN SRF nº 21/97)

071. Os acréscimos legais incidentes no carnê-leão recolhido fora do prazo podem ser compensados na declaração?

Não é permitida a compensação de acréscimos legais pagos por recolhimento em atraso de imposto devido.

072. Contribuinte sujeito ao carnê-leão que opte pelo recolhimento complementar do imposto pode efetuar o pagamento sob o mesmo código?

Não. O carnê-leão, sendo obrigatório e sujeito a encargos, deve ser recolhido sob o código 0190. Já o recolhimento complementar, sendo opcional, deve ser efetuado em outro DARF, sob o código 0246.

(IN SRF nº 25/96, art. 54)

073. Como são tributados os rendimentos da pessoa física que explora atividade econômica?

É considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica a pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial com fim de lucro, mediante venda de bens e serviços.

(RIR/94, art. 127, § 1º, letra "b")

074. São tributáveis os rendimentos recebidos por síndico de condomínio residencial?

Sim. Esses rendimentos são considerados prestação de serviços e devem compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão).

(RIR/94, arts. 115 a 118)

075. São tributáveis os valores ressarcidos ou pagos pelas empresas como seguro-desemprego, auxílio-creche, auxílio-doença, auxílio-funeral, auxílio pré-escolar, complementação de benefícios previdenciários, gratificações por quebra de caixa, indenização adicional por acidente de trabalho etc.?

São isentos apenas os rendimentos pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada, decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente. (RIR/94, art. 40, XXXVI; e Leis nºs 8.541/92, art. 48; e 9.250/95, art. 27)

076. Qual o tratamento tributário dos benefícios indiretos concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e assessores?

São computados, para fins de apuração do imposto de renda na fonte, todos os pagamentos efetuados em caráter de remuneração pelos serviços efetivamente prestados à pessoa jurídica, inclusive as despesas de representação e os benefícios e vantagens concedidos pela empresa a título de salários indiretos, tais como despesas de supermercado e cartões de crédito, pagamento de anuidades escolares, clubes, associações etc. Integram ainda a remuneração desses beneficiários, como salário indireto, as despesas pagas ou incorridas com o aluguel de imóveis e com os veículos utilizados para o seu transporte, quando de uso particular, computando-se, também, a manutenção, conservação, consumo de combustíveis, encargos de depreciação e respectiva correção monetária, valor do aluguel ou do arrendamento dos veículos.

(RIR/94, art. 631; Lei nº 8.981/95, art. 61; e PN COSIT nº 11/92)

077. São tributáveis as importâncias recebidas por deputados e senadores por motivo de convocação extraordinária do Congresso Nacional?

Sim. Trata-se de rendimento do trabalho e, como tal, tributável na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

(Lei 7.713/88, arts. 2º e 3º, §1º)