Fonte
   

172. Como deve agir o beneficiário dos rendimentos quando a fonte pagadora deveria ter retido o imposto na fonte e não o fez?

Deve informar na Declaração de Ajuste Anual, nos itens rendimentos tributáveis ou de tributação exclusiva, conforme o caso, os rendimentos recebidos que não foram tributados na fonte. O beneficiário esta isento de qualquer sanção legal assim procedendo, visto que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da fonte pagadora.

(PN COSIT nºs 324/71, 353/71, 59/72)

173. O imposto de renda assumido pela fonte pagadora pode ser compensado pela pessoa física que deveria assumir o encargo?

A pessoa física que deveria suportar o encargo pode compensar o valor do imposto pago pela fonte pagadora, desde que ofereça à tributação o valor reajustado.

174. Como se tributa o décimo terceiro salário recebido acumuladamente com rendimentos de outra natureza?

Os rendimentos pagos acumuladamente, a título de décimo terceiro salário e eventuais acréscimos, são tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos acumulados, sujeitando-se ao imposto de renda com base na tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento acumulado, que se considera, nesse caso, mês de quitação para efeito de tributação na fonte. O imposto de renda na fonte relativo ao 13º salário não pode ser compensado na declaração anual.

(PN COSIT nº 5/95)

 

175. O condomínio de edifício deve efetuar a retenção sobre os pagamentos efetuados a empregados?

Sim. Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda de fonte quando se enquadre como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária. Nesse caso, deve reter o imposto apenas sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.

(PN CST nº 114/72; e ADN CST 29/86)

176. Estão sujeitos à retenção na fonte os benefícios pagos por pessoa jurídica a seus empregados ou dependentes destes, por conta e ordem de terceiros?

Sim. Os pagamentos efetuados por conta e ordem de terceiros, em razão de convênio ou contrato, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, desde que não expressamente isentos por lei. Esses rendimentos devem ser tributados em separado dos demais pagamentos efetuados pela pessoa jurídica.

177. Como deve proceder a fonte pagadora que paga proventos de aposentadoria a pessoa física com 65 anos ou mais que recebe proventos de aposentadoria e/ou pensão de mais de um órgão público ou previdenciário?

Nesse caso, cada fonte pagadora deve considerar o limite de isenção isoladamente, cabendo ao contribuinte fazer o acerto na declaração. O beneficiário pode efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto que for devido na declaração anual sobre os rendimentos recebidos, por intermédio do imposto complementar (mensalão).

 

178. A quem a legislação atribui a responsabilidade pela retenção sobre o 13º salário auferido pelo trabalhador avulso?

Esta responsabilidade é atribuída ao sindicato de cada categoria profissional do trabalhador avulso. O recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário deve ser efetuado no mês de sua quitação. A base de cálculo será o valor total do 13º salário pago, no ano, ao trabalhador avulso pelo sindicato, permitidas as deduções previstas na legislação.

(IN SRF nº 25/96, art, 14, parágrafo único)

 

179. O diretor de empresa pode ser responsabilizado pelo não recolhimento do imposto retido na fonte?

São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos débitos decorrentes do não recolhimento do imposto de renda descontado na fonte.

(DL nº 1.736/79, art. 8º; PMF 99/80)

180. É tributável a remessa de valor para cobrir despesa em estabelecimento de ensino ou saúde localizado no exterior?

Não, desde que estas despesas estejam em nome da entidade beneficiária e comprovadas por documentação idônea.

(RIR/94, art. 755, XI e XIII)

181. É tributável a remessa ao exterior efetuada pela pessoa jurídica operadora de seguros de assistência à saúde para cobertura de despesas médicas de seus segurados?

Não estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, nos termos do art. 755, inc. XIII do RIR/94, desde que tais remessas sejam feitas por conta e ordem dos segurados -pessoas físicas residentes no Brasil - para cobertura de suas despesas médico-hospitalares ou das de seus dependentes na declaração, nos limites da apólice de seguro.

(Lei 9.656/98, art. 1º, par. 1º, inc. II e AD nº 99/98)

182. É tributável a remessa para o exterior de valor para aquisição de publicações e para pagamento de inscrição em congresso ou conferência?

Essas remessas não se sujeitam à tributação na fonte prevista nos arts. 743 e 745 do RIR/94.

(RIR/94, art. 755, XI; PN nº 81/72)

183. É tributável a remessa para o exterior de valor para cobrir despesas de estudantes em programas de intercâmbio cultural tais como Youth for Understanding, Open Door etc.?

Não, desde que seja realizada, em limite razoável, para custeio de transporte e manutenção do estudante no exterior.

(Comunicado BACEN/DECAM nº 2.223/90, item I, letra "d")

184. É tributável a remessa para o exterior de valor para cobrir despesa de manutenção de cônjuge e filhos que lá se encontrem?

Não ocorre a incidência de imposto de renda, previsto no art. 743 do RIR/94, nas remessas efetuadas para dependentes no exterior, em nome deles, nas condições e limites fixados pelo Banco Central, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelo favorecido ou que esse não tenha perdido a condição de residente no País, quando se tratar de rendimentos próprios. (RIR/94, art. 755, V)

185. É tributável a remessa para o exterior de valor para pagamento de despesas funerárias de "de cujus" residente no Brasil?

Não. Essa remessa não está sujeita à tributação na fonte, devido à dispensa contida no art. 755, VIII, c/c o art. 9º, do RIR/94.

186. São tributáveis as remessas para o exterior efetuadas por estrangeiro portador de visto temporário?

Não são tributadas na fonte as remessas para o exterior, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, efetuadas por estrangeiro portador de visto temporário, desde que provenientes de rendimentos já tributados no Brasil e não se caracterizem como pagamento de rendimentos, conforme preceitua o art. 743 e incisos, do RIR/94 .