Exterior
   

204. Qual o conceito de residente no Brasil para fins tributários?

Considera-se residente no Brasil a pessoa física que:

1. Até 26 de julho de 2001

a) reside no Brasil em caráter permanente;

b) ingressou no Brasil: com visto permanente, a partir da data do ingresso no País; com visto temporário, a partir da data em que completou doze meses de permanência no Brasil ou quando adquiriu o visto permanente, o que ocorreu primeiro;

c) se ausentou do Brasil com visto temporário: e permaneceu no exterior por menos de doze meses; até o dia anterior à data da obtenção de visto permanente em outro país, se essa ocorreu durante os primeiros doze meses de ausência.

2. A partir de 27 de julho de 2001

a) reside no Brasil em caráter permanente;

b) ingressou no País com visto permanente, a partir da data de sua chegada;

c) ingressou no País com visto temporário: a partir da data da obtenção de visto permanente no Brasil, se essa ocorreu durante os primeiros doze meses de permanência; permaneceu no Brasil por mais de doze meses, a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completaram os doze meses contados da data de sua chegada;

d) saiu do Brasil para prestar serviços como assalariada à órgão da Administração Pública brasileira situado no exterior;

e) saiu do Brasil em caráter temporário: durante os primeiros doze meses de ausência, contados da data da saída; até o dia anterior à data da obtenção de visto permanente em outro país, se essa ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;

Observação:

Para efeito de conceito de residência no Brasil, a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de ausência do Brasil, desde que no total do período de carência, permaneceu no Brasil por, no mínimo, 183 dias, consecutivos ou não, a contar do dia da chegada e esteja no País na data em que se completaram os doze meses.

Caso, durante os doze meses, a pessoa física permaneceu no Brasil, por menos de 183 dias ou não esteja no País na data em que se completaram os doze meses, se restabelece a contagem de novo período de doze meses a partir da data da última entrada no Brasil. Se a pessoa física permaneceu fora do território nacional por menos de 183 dias ou esteja no Brasil na data em que se completaram os doze meses, se restabelece a contagem de novo período de doze meses a partir da data da última saída do Brasil .

Atenção:

A partir de 1º de janeiro de 1999, sem prejuízo das normas de tributação aplicáveis aos não-residentes no Brasil, considera-se residente no Brasil a pessoa física que: ingressou no Brasil com visto temporário:

a) para trabalhar com vínculo empregatício, a partir da data de sua chegada;

b) por qualquer outro motivo e permanecer por mais de 183 dias, consecutivos ou não, contados em um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, a partir do dia subseqüente àquele em que se completarem os 183 dias. ingressou no Brasil com visto permanente a partir de sua chegada. No caso de a pessoa física iniciar o período de carência sob uma regra e terminar na vigência de outra, prevalece esta última.

(IN 25/96, arts. 55a 56, Lei nº 9.718/98, art. 12 e IN SRF nº 73/98, art. 2º)

205. Quem é considerado não-residente no Brasil para fins tributários?

Considera-se não-residente no Brasil a pessoa física que:

1. Até 26 de julho de 2001

a) não reside em caráter permanente no Brasil;

b) saiu do País e apresentou a Declaração de Saída Definitiva do País;

c) se ausentou do País em caráter temporário e: permaneceu no exterior por mais de doze meses; obteve o visto permanente em outro país antes de completar o período de doze meses;

d) ingressou no Brasil com visto temporário: nos doze primeiros meses de permanência; até o dia anterior à data da obtenção do visto permanente, se essa ocorreu antes dos doze primeiros meses de permanência no Brasil;

2. A partir de 27 de julho de 2001

a) não reside em caráter permanente no Brasil;

b) ingressou no País com visto temporário: nos doze primeiros meses de permanência; até o dia anterior a data da obtenção do visto permanente, se essa ocorreu durante os primeiros doze meses da permanência;

c) ingressou no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgãos de governo estrangeiro situados no País.

d) saiu do Brasil em caráter temporário: a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completaram os doze primeiros meses de ausência contados da data de sua saída; a partir da data da obtenção do visto permanente em outro país, se essa ocorreu durante os primeiros doze meses de ausência.

e) saiu do Brasil em caráter definitivo, na data da saída, com a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País.

f) saiu do País com visto permanente, na data da apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País.

Atenção:

Para efeito da caracterização da condição de não-residente no País, a contagem do prazo de 12 meses não se interrompe em virtude de retorno ao Brasil, desde que no total do período de carência, tenha permanecido fora do território nacional por, no mínimo, 183 dias, consecutivos ou não, a contar do dia da saída, e não esteja no Brasil na data em que se completaram os doze meses. No caso de a pessoa física iniciar o período de carência sob uma regra e terminar na vigência de outra, prevalece esta última.

(IN SRF nº 25/96, art. 55 a 57, Lei nº 9.718/98, art 12, IN SRF nº 73/98, art. 2º)

206. Como fica a situação da pessoa física residente no Brasil que se retira e ingressa várias vezes no território nacional, em caráter temporário, por qualquer motivo?

Considera-se residente no Brasil a pessoa física que:

1. Até 26 de julho de 2001

a) se ausentou do Brasil com visto temporário e permaneceu no exterior por menos de doze meses;

b) até o dia anterior à data da obtenção de visto permanente em outro país, se essa ocorreu durante os primeiros doze meses de ausência.

2. A partir de 27 de julho de 2001

a) saiu do Brasil para prestar serviços como assalariada à órgão da Administração Pública brasileira situado no exterior;

b) saiu do Brasil em caráter temporário (sem apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País): durante os doze primeiros meses de ausência, contados da data da saída; até o dia anterior à data da obtenção de visto permanente em outro país, se essa ocorreu durante os primeiros doze meses de ausência;

Observação:

Caso durante o período de 12 meses, a pessoa física permaneceu fora do território nacional por menos de 183 dias ou esteja no Brasil na data em que se completaram os doze meses, se restabelece a contagem de novo período de doze meses a partir da data da última saída do Brasil .

(IN 25/96, arts. 55a 56, Lei nº 9.718/98, art. 12 e IN SRF nº 73/98, art. 2º, Lei 9.779/98, art. 7º)

207. Como são tributados os rendimentos recebidos no Brasil por não-residente?

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva como se segue:

a) alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não-residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, à alíquota de 15%, segundo as normas aplicáveis à pessoas física residente no País. Na apuração do ganho de capital de não-residente não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil.

b) Os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa; ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; rendimentos obtidos em aplicações em fundos de investimento e clubes de investimento; ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa e os rendimentos auferidos nas operações de swap estão sujeitos às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para o residente no Brasil.

c) Os demais rendimentos de fontes situadas no Brasil estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de quinze por cento. Atenção: A partir de 30 de dezembro de 2001, os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa física e/ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil a residente no exterior, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.

(IN 73/98, arts. 26 a 31 e Lei 9.779/99, art. 7º)

208. A pessoa física residente no Brasil deve declarar os rendimentos auferidos no exterior?

Sim. No Brasil vigora o "princípio da universalidade de renda" para a pessoa física residente no País, seja ela brasileira ou estrangeira. Isto significa que os rendimentos auferidos no exterior, ainda que não tenham sido transferidos para o Brasil, devem ser sempre declarados pelo beneficiário. O tratamento tributário dos rendimentos provenientes do exterior está subordinado ao fato de haver ou não ato internacional firmado entre o Brasil e o país de origem dos ganhos. Assim, preliminarmente, deve-se verificar se existe acordo entre o Brasil e o país de origem dos ganhos, com o fim de evitar a dupla tributação internacional da renda, ou legislação interna que permita a reciprocidade de tratamento fiscal sobre os ganhos e o imposto.

209. Como tributar os rendimentos recebidos no exterior na existência de ato internacional ou de legislação que permita a reciprocidade de tratamento?

O tratamento fiscal é aquele pactuado entre o Brasil e o país contratante, com o fim de evitar a dupla tributação internacional da renda, ou o definido na legislação que permita a reciprocidade de tratamento fiscal sobre os ganhos e os impostos em ambos os países.

A invocação de lei estrangeira concessiva de reciprocidade deve ser comprovada pelo sujeito passivo.

A prova de reciprocidade de tratamento é feita com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.

Os países com os quais o Brasil mantém acordo são os seguintes:

Alemanha Equador Itália Argentina Espanha Japão Áustria Filipinas Luxemburgo Bélgica Finlândia Noruega

(**) Canadá França Portugal China Holanda República Tcheca Coréia Hungria República Eslovaca Dinamarca Índia Suécia (***)

(**) Os artigos 10 (§§ 2 e 5), 11 (§§ 2 e 3), 12 (§ 2 b) e 24 (§ 4º) têm aplicação até 31 de dezembro de 2001, conforme o Decreto Legislativo nº 04, de 28 de fevereiro de 1996, promulgado pelo Decreto nº 2.132, de 22 de janeiro de 1997, publicado no DOU de 23/01/97.

(***) Os artigos 10 (§§ 2 a e 5), 11 (§ 2 b), e 23 (§ 3), não têm mais aplicação a partir de 1º de janeiro de 2001, conforme o Decreto Legislativo nº 57, de 28 de outubro de 1997, publicado no DOU de 30/01/97.

(PN CST nºs 250/71, 789/71 e 03/79; IN SRF nº 73/98, art. 1º; e AD COSIT nº 31/98, IN 73/98, art. 1º)

210. O imposto de renda cobrado pelo país de origem pode ser compensado no Brasil quando da existência de ato internacional ou de reciprocidade de tratamento?

O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado na apuração do valor mensal a recolher (carnê-leão) e na declaração de rendimentos até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fonte no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos.

Se o pagamento do imposto no exterior for posterior ao recebimento do rendimento mas, no mesmo ano-calendário, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do pagamento no exterior e na Declaração de Ajuste Anual relativa a esse ano-calendário.

Se o pagamento do imposto no exterior for em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do pagamento no exterior e na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação informado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento.

Se o valor a compensar do imposto pago no exterior for maior do que o valor mensal a recolher (carnê-leão), a diferença pode ser compensada nos meses seguintes até dezembro do ano-calendário e na declaração, observado o limite de compensação.

A compensação pode ser efetuada conforme demonstrado nos exemplos a seguir:

1º Exemplo:

Rendimentos produzidos na República Federal da Alemanha, recebidos pelo contribuinte A em 16 de junho de 2001 US$ 10.000,00 Imposto de renda pago na Alemanha US$ 1.000,00 Taxa de câmbio para compra vigente em 15/05/98 R$ 1,1464 Conversão em Reais Valor dos rendimentos em moeda nacional R$ 11.464,00 Imposto correspondente em moeda nacional R$ 1.146,00 Cálculo do Imposto Anual (I) Imposto devido antes da inclusão dos rendimentos produzidos na Alemanha R$ 2.000,00 (II) Imposto devido após a inclusão desses rendimentos R$ 5.000,00 III) Limite para a compensação do imposto: diferença (II-I) R$ 3.000,00 NOTA: Neste exemplo, o imposto correspondente aos rendimentos produzidos no exterior pode ser compensado integralmente (R$ 1.146,00),uma vez que se enquadra no limite permitido para a compensação.

2º Exemplo:

Rendimentos produzidos na França, recebidos pelo contribuinte B em 21 de setembro de 2001 US$ 4.400,00 Imposto de renda pago na França US$ 1.100,00 Taxa de câmbio para compra vigente em 14/08/98 R$ 1,1708 Conversão em Reais Valor dos rendimentos em moeda nacional R$ 5.151,52 Imposto correspondente em moeda nacional R$ 1.287,88 Cálculo do Imposto Anual (I) Imposto devido antes da inclusão dos rendimentos produzidos na França R$ 1.000,00 (II) Imposto devido após a inclusão desses rendimentos R$ 2.000,00 (III) Limite para a compensação do imposto: diferença (II-I) R$ 1.000,00 NOTA: Nesta hipótese, o imposto correspondente aos rendimentos produzidos no exterior pode ser compensado somente até o limite de R$ 1.000,00.

Atenção:

O contribuinte deve providenciar a tradução para o português, por tradutor juramentado, do teor dos comprovantes dos rendimentos e do imposto pago, para que este possa ser compensado na Declaração de Ajuste Anual.

(RIR/94, art. 111; PN CST nºs 182/71, 337/71, 251/72, 70/75 e 03/79; IN SRF nº 92/81 e IN 73/98, art. 16, § 6°)

211. Como converter para reais os valores recebidos ou pagos em moeda estrangeira?

Os rendimentos e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento ou do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidas em dólar dos Estados Unidos da América pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país, no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

(IN 73/98, art. 16, § 2° e § 4º)

212. Quais são as deduções cabíveis na determinação da base de cálculo relativa a rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior?

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidas:

as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; R$ 90,00 por dependente; contribuição para a Previdência Social no Brasil; e despesas escrituradas no livro Caixa, desde que relativas a rendimentos recebidos por profissional autônomo. As deduções podem ser consideradas apenas quando não utilizadas para fins de retenção na fonte.

O imposto deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento.

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência anual do imposto podem ser deduzidas:

as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; R$ 1.080,00 por dependente; despesas escrituradas no livro Caixa, desde que relativas a rendimentos recebidos por profissional autônomo. contribuição para a Previdência Social no Brasil; contribuições de previdência privada domiciliada no Brasil destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício (a soma das deduções previstas nesse item está limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis na declaração); despesas médicas e despesas com instrução, próprias, dos alimentandos por força de decisão judicial e dos dependentes incluídos na declaração, inclusive quando pagas no exterior, observados os limites e condições previstos na legislação.

Atenção:

As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

(IN SRF 73/98, art. 16, § 3º, § 4º e § 5º)

213. O imposto pago no exterior pode ser compensado apenas com o imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual?

Não. O imposto de renda pago no exterior pode ser compensado tanto na apuração mensal do imposto quanto por ocasião da Declaração de Ajuste Anual, desde que existam acordo, tratado ou convenção internacional firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou lei prevendo a reciprocidade de tratamento.

O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado na apuração do valor mensal a recolher e na declaração até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado o disposto nos acordos, tratados e convenções internacionais.

Se o pagamento do imposto no exterior for posterior ao recebimento do rendimento, mas em um mesmo ano-calendário, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto e na Declaração de Ajuste Anual relativa a esse ano-calendário.

Se o pagamento do imposto no exterior for em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto e na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário desse pagamento, observado o limite de compensação da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento.

(IN SRF nºs 25/96, art. 23, §§ 2º e 3º, e 31/96, art. 40, parágrafo único)

214. Qual o tratamento tributário dos rendimentos recebidos no exterior quando inexistir acordo ou lei que preveja a reciprocidade?

Nesse caso, os rendimentos do exterior submetem-se às disposições da legislação tributária brasileira vigente, não podendo ser compensado o valor do imposto porventura pago no país de origem.

215. As indenizações, pensões e aposentadorias recebidas do exterior são tributáveis no Brasil?

Para determinar a tributação correspondente a esses rendimentos, faz-se necessário verificar a existência de acordo ou tratado firmado entre o país pagador e o Brasil, devendo ser observadas as disposições neles contidas. Na inexistência desses atos, tais rendimentos são tributados no Brasil por meio do recolhimento mensal (carnê-leão) na data de seu recebimento e na declaração anual. Neste caso, não é permitida a compensação do imposto pago no exterior, exceto no caso de reciprocidade de tratamento.

216. Qual o tratamento tributário dos rendimentos recebidos no Brasil e no exterior por estrangeiro que transfira residência para o Brasil?

Preliminarmente, deve se verificar a existência de acordo ou tratado para evitar a dupla tributação, firmado entre o Brasil e o país de onde provenha esses rendimentos, ou se houver legislação interna que permita a reciprocidade de tratamento, a tributação é a prevista nesses atos.

O tratamento tributário previsto na legislação brasileira é o seguinte:

1. Até 26 de julho de 2001

a) Contribuinte que ingressou no Brasil com visto permanente Os rendimentos são tributados como os de residente no País, a partir da data de sua chegada ao Brasil. Os rendimentos oriundos de fontes do exterior estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) e na declaração anual; Caso a pessoa física aufira rendimentos no Brasil antes de seu ingresso no País com visto permanente, esses valores são tributados, até a data de sua chegada, exclusivamente na fonte, e assim informados na Declaração de Ajuste Anual. Não cabe a compensação do imposto pago na tributação exclusiva de fonte ou definitiva. Os rendimentos recebidos no exterior antes de seu ingresso no País com visto permanente são considerados isentos.

b) Contribuinte que ingressou no Brasil com visto temporário Seus rendimentos são tributados como os de residente no Brasil, se: completou doze meses de permanência no Brasil; obteve visto permanente antes de completar os doze primeiros meses de permanência no Brasil. Caso a pessoa física aufira rendimentos no Brasil, antes de passar à condição de residente no País, esses valores são tributados exclusivamente na fonte

. Os rendimentos recebidos do exterior antes do implemento da condição de residente no País, são considerados isentos.

2. A partir de 27 de julho de 2001:

a) Contribuinte que ingressou no Brasil com visto permanente: Os rendimentos são tributados como os de residente no País, a partir da data de sua chegada ao Brasil. Os rendimentos oriundos de fontes do exterior estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) e na declaração anual. Caso a pessoa física aufira rendimentos no Brasil antes de seu ingresso no País com visto permanente, esses valores são tributados exclusivamente na fonte, até a data de sua chegada, e assim informados na Declaração de Ajuste Anual. Os rendimentos recebidos do exterior antes de seu ingresso no País com visto permanente são considerados isentos. Não cabe a compensação do imposto pago na tributação exclusiva de fonte ou definitiva.

b) Contribuinte que ingressou no Brasil com visto temporário: Seus rendimentos são tributados como os de residente no Brasil: a partir da data da obtenção do visto permanente, se essa ocorreu durante os primeiros doze meses de permanência no Brasil; a partir do primeiro dia subseqüente aquele em que se completaram os primeiros doze meses de permanência no Brasil. Para efeito de conceito de residência no Brasil, a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de ausência do Brasil, desde que no total do período de carência, permaneceu no País por, no mínimo 183 dias, consecutivos ou não, a contar do dia da chegada e esteja no País na data em que se completaram os doze meses. Enquanto não caracterizada a condição de residência no Brasil, caso a pessoa física aufira rendimentos no País, esses valores são tributados exclusivamente na fonte, até a data do implemento da condição de residente.

Os rendimentos recebidos do exterior antes do implemento da condição de residente no País, são considerados isentos. Não cabe a compensação do imposto pago na tributação exclusiva de fonte ou definitiva.

Atenção:

1. A partir de 1º de janeiro de 1999, sem prejuízo das normas tributárias aplicáveis aos não-residentes no País, considera-se residente no Brasil a pessoa física que:

a) ingressou no Brasil com visto temporário: para trabalhar com vínculo empregatício, a partir da data de sua chegada; por qualquer outro motivo e permanecer por mais de 183 dias, consecutivos ou não, contados em um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, a partir do dia subseqüente àquele em que se completarem os 183 dias.

b) ingressou no Brasil com visto permanente a partir de sua chegada. 2. A partir de 30 de dezembro de 2001, os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa física e/ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil à residente no exterior, estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte à alíquota de 25%.

(RIR/94, art. 20 e 743, IN 25/96, arts. 55 a 57, Lei nº 9.718/98, art. 12, IN SRF nº 73/98, ,Lei 9.779/99, art.7º)

217. Qual é o regime de tributação do imposto de renda aplicável à pessoa física portadora de "visto temporário" que entra e sai e torna a entrar no Brasil, com novo visto temporário?

1. Até 26 de julho de 2001 Seus rendimentos são tributados como os de residente no Brasil, se:

a) completou doze meses de permanência no Brasil;

b) obteve visto permanente antes de completar os doze primeiros meses de permanência no Brasil. Caso a pessoa física aufira rendimentos no Brasil, antes de passar à condição de residente no País, esses valores são tributados exclusivamente na fonte. Os rendimentos recebidos do exterior antes do implemento da condição de residente no País, são considerados isentos.

2. A partir de 27 de julho de 2001: Seus rendimentos são tributados como os de residente no Brasil:

a) a partir da data da obtenção do visto permanente, se essa ocorreu durante os primeiros doze meses de permanência no Brasil;

b) a partir do primeiro dia subseqüente aquele em que se completaram os primeiros doze meses de permanência no Brasil. Para efeito de conceito de residência no Brasil, a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de ausência do Brasil, desde que no total do período de carência, permaneceu no País por, no mínimo 183 dias, consecutivos ou não, a contar do dia da chegada e esteja no País na data em que se completaram os doze meses. Enquanto não caracterizada a condição de residência no Brasil, caso a pessoa física aufira rendimentos no País, esses valores são tributados exclusivamente na fonte, até a data do implemento da condição de residente, e assim informados na Declaração de Ajuste Anual.

Os rendimentos recebidos do exterior antes do implemento da condição de residente no País, são considerados isentos. Não cabe a compensação do imposto pago na tributação exclusiva de fonte ou definitiva

Atenção:

A partir de 1º/01/1999, sem prejuízo das normas de tributação aplicáveis aos não-residentes no País, sujeita-se à tributação como residente no Brasil, a pessoa física que ingressar no País com visto temporário: para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de sua chegada; ou por qualquer outro motivo, e permanecer no Brasil por período superior a 183 dias, consecutivos ou não, dentro de um intervalo de doze meses, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar os 183 dias

(RIR/94, art. 20 e 743, Lei 9.718/98, art. 12, Lei nº 9.779/99, art.7º, IN SRF nº 25/96, arts. 55 a 57 e IN SRF nº 73/98)

218. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por servidor diplomático, consular ou oficial de representações estrangeiras?

Somente estão alcançados pela legislação tributária brasileira, na condição de não-residente, os rendimentos pagos ou creditados a esse tipo de servidor, por pessoa física e/ou jurídica residente no Brasil.

Todos os demais rendimentos por ele percebidos, pagos ou creditados por fontes estrangeiras, inclusive os correspondentes às funções oficiais exercidas no País, não sofrem incidência.

Atenção:

Incluem-se no conceito de servidor diplomático o chefe de representação ou missão e os demais funcionários que tenham a qualidade de diplomata ou estejam no exercício das funções consulares ou oficiais.

A partir de 30 de dezembro de 2001, os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa física e/ou jurídica residente no Brasil à residente no exterior, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.

(Decretos nºs 56.435/65, 1.078/67 e 95.711/88; e PN CST nºs 449/70, 154/72, 251/72, 129/73 e 85/74, Lei 9.799/99, art 7º)

219. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por funcionário administrativo ou técnico estrangeiro de representações diplomáticas?

1. Não-residente no Brasil Somente estão sujeitos à incidência do imposto de renda, na condição de não-residente no País, os rendimentos pagos ou creditados a esse servidor, por pessoa física e/ou jurídica residente no Brasil. Todos os demais rendimentos por ele percebidos, pagos ou creditados por fontes estrangeiras, inclusive os correspondentes às funções oficiais exercidas no País, não sofrem incidência.

Observação:

A partir de 30 de dezembro de 2001, os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa física e/ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil para residente no exterior, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.

(RIR/94, art. 23, III; e PN 129/73)

2. Residente no Brasil Se o Estado representado for signatário da Convenção de Viena, os rendimentos pagos ou creditados a esse servidor por fontes situadas no Brasil ou no exterior, inclusive os decorrentes de suas funções específicas, sujeitam-se à tributação nas mesmas condições estabelecidas para os demais residentes no Brasil, sendo irrelevante o fato de ser servidor de representação oficial estrangeira.

(Convenção de Viena, Decreto nº 56.435/65, art. 37, 2, Lei 9.779/99, art. 7º)

220. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por empregado particular estrangeiro de membros de missão diplomática?

1. Não-residente no Brasil Se o Estado representado for signatário da Convenção de Viena e o empregado não tiver residência permanente no Brasil, os rendimentos do trabalho decorrentes de suas funções estão isentos do imposto de renda brasileiro.

Observação:

A partir de 30 de dezembro de 2001, os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa física e/ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil à residente no exterior, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.

2.Residente no Brasil Se o Estado representado for signatário da Convenção de Viena, os rendimentos pagos ou creditados a esse empregado por fontes situadas no Brasil ou no exterior, inclusive os decorrentes de suas funções específicas, sujeitam-se à tributação nas mesmas condições estabelecidas para os demais residentes no Brasil, sendo irrelevante o fato de ser empregado particular de membro de representação oficial estrangeira.

(Convenção de Viena, Decreto nº 56.435/65, art. 37, 2 e 4, Lei 9.779/99, art. 7°)

221. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por residente no Brasil que seja servidor administrativo, técnico de missão diplomática ou empregados particulares de seus membros ?

Os rendimentos do trabalho de residente no País, decorrentes de suas funções específicas, prestadas a organismos internacionais ou a representações de Estados estrangeiros ou a seus membros, bem como sobre quaisquer outros que aufira, sujeitam-se à tributação nas mesmas condições estabelecidas para os demais residentes no Brasil, sendo irrelevante o fato de ser servidor de representação oficial estrangeira ou empregado particular de seus membros, ainda que esta seja signatária da Convenção de Viena.

(PN CST nºs 449/70 e 85/74)

222. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por servidor brasileiro de representações diplomáticas localizadas no Brasil?

Esses rendimentos são tributados por meio do recolhimento mensal (carnê-leão) e na declaração anual.

(RIR/94, art. 23, § 3º)

223. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por empregado de empresas estatais estrangeiras situadas no Brasil?

As empresas estatais estrangeiras, por não possuírem qualidade de representação dos governos a que se vinculam, mas por se constituírem em seus instrumentos de exploração de atividade econômica, distinguem-se, fundamentalmente, das entidades enumeradas no inciso III do art. 23 do RIR/94. Assim, os rendimentos auferidos por empregado brasileiro são tributados na condição de residente no País, e os do estrangeiro, na condição de residente ou não-residente no Brasil, conforme seja a situação particular do empregado, de acordo com o disposto na legislação tributária brasileira.

(PN CST nºs 182/71 e 251/72)

224. Religiosos, missionários, pesquisadores e professores estrangeiros, trabalhando no Brasil, e recebendo proventos diretamente de entidades e empresas sediadas no exterior, são contribuintes do imposto de renda no Brasil?

Deve-se verificar se há acordo ou tratado entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou legislação interna que permita a reciprocidade de tratamento. Existindo tais instrumentos, o tratamento fiscal será aquele neles previsto. Na inexistência desses, o tratamento tributário é o previsto na legislação brasileira para o residente ou não-residente no País conforme a condição da pessoa física (vide questão nº 204 e 205).

Atenção:

A partir de 30 de dezembro de 2001, os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa física e/ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil à residente no exterior, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.

(Lei 9.718/98, art. 12 e IN SRF nº 73/98, Lei 9.779, art. 7º)

225. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por cientistas, professores, pesquisadores, técnicos estrangeiros que ingressam no País para o fim específico de prestar serviços ou ministrar aulas e conferências?

Deve-se verificar se existe ato internacional firmado entre o Brasil e o país de origem dessas pessoas físicas ou com organismos internacionais que elas representem, no sentido de evitar a dupla tributação internacional da renda, inclusive por meio de ato internacional de cooperação científica, cultural ou técnica.

Existindo o ato e estando expressamente definida a situação fiscal dessas pessoas físicas, o tratamento tributário é aquele nele determinado. Não havendo tal ato ou se a situação fiscal não estiver nele expressamente determinada, o tratamento tributário é o previsto na legislação interna brasileira, como residentes no País ou não, conforme for a situação particular de cada uma delas.

A IN SRF nº 51/97 disciplina o fornecimento de informações fiscais com o país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação.

226. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil - PNUD, da ONU?

Os rendimentos do funcionário do PNUD, da ONU, têm o seguinte tratamento:

1. funcionário estrangeiro Sobre os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse organismo, bem como os produzidos no exterior (exceto se a fonte pagadora estiver situada no Brasil), não incide o imposto de renda brasileiro. É contribuinte do imposto de renda brasileiro, na condição de não-residente no Brasil, quanto aos rendimentos que tenham sido produzidos no País, tais como remuneração por serviços aqui prestados e por aplicação de capital em imóveis no País, pagos ou creditados por qualquer pessoa física e/ou jurídica, quer sejam estas residentes no Brasil ou não.

Atenção:

A partir de 30 de dezembro de 2001, os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa física ou jurídica residente no Brasil à residente no exterior, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.

2. funcionário brasileiro pertencente ao quadro do PNUD Sobre os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse organismo, não incide o imposto de renda brasileiro, desde que o nome do funcionário conste da relação entregue à SRF na forma do anexo IV da IN SRF nº 73/98.

É contribuinte do imposto de renda brasileiro, se residente no Brasil, sobre quaisquer outros rendimentos percebidos, quer sejam pagos ou creditados por fontes nacionais ou estrangeiras, no Brasil ou no exterior.

. pessoa física não pertencente ao quadro efetivo

Os rendimentos de técnico que presta serviço a esses organismos, sem vínculo empregatício, são tributados consoante disponha a legislação brasileira, quer seja residente no Brasil ou não.

Atenção:

A partir de 30 de dezembro de 2001, os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa física ou jurídica residente no Brasil à residente no exterior, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.

Os proventos da aposentadoria, bem como as pensões, qualquer que seja a forma de pagamento, pagos pelas Nações Unidas aos seus funcionários aposentados ou aos seus dependentes, não estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda no Brasil.

Para que os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções específicas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil - PNUD, nas Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas - ONU, na Organização dos Estados Americanos - OEA e na Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, situadas no Brasil, recebidos por funcionários aqui residentes, sejam considerados isentos, é necessário que seus nomes sejam relacionados e informados à Secretaria da Receita Federal por tais organismos, como integrantes das categorias por elas especificadas

. (Resolução da Assembléia Geral da ONU, de 1946; Decretos nºs 27.784/50, 59.308/66; Lei nº 8.981/95, art. 72; PN CST nºs 449/70, 182/71 e 251/72; e PN COSIT nº 3/96, IN 73/98, art. 22, § 1º, Lei 9.779/99, art. 7)

227. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário das Agências Especializadas da ONU?

Os rendimentos auferidos por funcionário das Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas estão sujeitos ao mesmo tratamento tributário determinado para os servidores do PNUD (vide questão nº 226).

São Agências Especializadas da ONU:

Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA - Decretos nºs 59.308/66, 59.309/66 (International Atomic Energy Agency - IAEA). Associação Internacional de Desenvolvimento - AID - Decreto nº 63.151/68 (International Development Association - IDA). Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - Banco Mundial-Decretos nºs 21.177/46 e 63.151/68 (International Bank for Reconstruction and Development - IBRD). Corporação Financeira Internacional - CFI - Dec. nº 63.151/68 (International Finance Corporation - IFC). Fundo das Nações Unidas para a Infância - FISI - Dec. nº 62.125/68 (United Nations Children Fund - UNICEF). Fundo Monetário Internacional - FMI - Dec. nºs 21.177/46 e 63.151/68 (International Monetary Fund - IMF). Organização da Aviação Civil Internacional - OACI - Dec. nº 63.151/68 (International Civil Aviation Organization - ICAO). Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura - FAO - Dec. nºs 63.151/68 e 86.006/81 (Food And Agriculture Organization of the United Nations - FAO). Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura - UNESCO - Dec. nº 63.151/68 (United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization -UNESCO). Organização Internacional de Refugiados - OIR - Dec. nº 63.151/68 (Office of the United Nations High Comissioner for Refugies - UNHCR). Organização Internacional do Trabalho - OIT - Dec. nº 63.151/68 (International Labour Organization - ILO). Organização Marítima Consultiva Intergovernamental - OCMI - Dec. nº 63.151/68 (Inter-Governamental Maritime Consultative Organization - IMCO). Organização Meteorológica Mundial - OMM - Dec. nº 63.151/68 (World Meteorological Organization - WMO). Organização Mundial da Saúde - OMS - Dec. nº 63.151/68 (World Health Organization - WHO). União Internacional de Telecomunicações - UIT - Dec. nº 63.151/68 (International Telecomunication Union - ITU). União Postal Universal - UPU - Dec. nº 63.151/68 (Universal Postal Union - UPU).

(Para todas as agências: Dec. nºs 52.288/63 e 63.151/68; PN COSIT nº 3/96)

228. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI?

O funcionário da ALADI (antiga ALALC), seja ele nacional ou estrangeiro, tem seus rendimentos tributados da mesma forma e condições dos funcionários do PNUD, da ONU, exceto no que concerne a proventos de aposentadoria e pensões pagos pela ALADI, que se submetem ao imposto de renda brasileiro, quando residente no Brasil (vide questão nº 226).

Atenção:

Se tal funcionário deixar de exercer suas funções (por qualquer motivo, inclusive por aposentadoria) e permanecer no Brasil, seus rendimentos sujeitam-se ao tratamento fiscal previsto na legislação tributária brasileira, no que for pertinente a cada um.

(Decreto-lei nº 118/64; Decretos nºs 50.656/61, 57.787/66, 60.987/67 e 85.893/81)

229. Qual é o tratamento dos rendimentos recebidos por funcionário da Organização dos Estados Americanos - OEA?

O funcionário da OEA, seja ele nacional ou estrangeiro, tem seus rendimentos tributados da mesma forma e condições dos funcionários do PNUD da ONU, exceto no que concerne a proventos de aposentadoria e pensões pagos pela OEA, que se submetem ao imposto de renda brasileiro, quando residente no País (vide questão nº 226).

(Decretos nºs 57.942/66, 66.774/70 e 67.542/70)

230. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário dos Organismos Especializados na Organização dos Estados Americanos - OEA?

O tratamento tributário dos rendimentos recebidos pelos funcionários desses organismos, tais como: Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura - IICA e Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID é o seguinte:

1. funcionário estrangeiro Qualquer que seja o cargo exercido, o tratamento fiscal é igual ao prescrito para o funcionário estrangeiro da ONU, exceto no que concerne a proventos de aposentadoria e pensões pagos pela OEA, que se submetem ao imposto de renda brasileiro, quando residente no Brasil.

2. funcionário brasileiro Qualquer que seja o cargo exercido, o funcionário é contribuinte do imposto de renda, segundo disponha a legislação tributária brasileira, sobre quaisquer rendimentos percebidos, inclusive os oriundos de suas funções específicas nesse organismo. (Decretos nºs 67.541/70, 73.131/73 e 73.498/74)

231. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Agência Espacial Européia - AEE?

Não estão sujeitos ao imposto de renda no Brasil os rendimentos pagos pela AEE a seus funcionários, desde que estes não sejam residentes no Brasil ou aqui não permaneçam por mais de 183 dias em cada exercício financeiro.

(Decreto nº 86.084/81, art. IX, 2)

232. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (RITLA) do Sistema Econômico Latino-Americano (SELA)?

O funcionário da Secretaria do Comitê de Ação para o Estabelecimento da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (RITLA), do Sistema Econômico Latino-Americano (SELA), em nível de direção, técnico e administrativo, que não seja brasileiro, nem residente no Brasil, está isento do imposto de renda quanto aos salários e vencimentos a ele pago pelo SELA, em decorrência de suas funções específicas.

(Decreto nº 87.563/82, art. XV, letra "b")

233. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite - INTELSAT?

Os rendimentos auferidos por funcionário da INTELSAT sujeitam-se ao mesmo tratamento tributário previsto para os funcionários dos organismos da OEA.

234. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Organização Latino-Americana de Energia - OLADE e do Conselho de Cooperação Aduaneira?

Os salários e emolumentos auferidos pelo funcionário dessas organizações não estão sujeitos ao imposto de renda no Brasil. Esses organismos determinam expressamente as categorias de funcionários beneficiários dessa isenção.

(Decretos nºs 92.462/86 e 85.801/81, art. VI)

Atenção:

Se tal funcionário deixar de exercer essas funções por qualquer motivo, inclusive por aposentadoria, e permanecer no Brasil, seus rendimentos sujeitam-se ao tratamento fiscal previsto na legislação tributária brasileira.

235. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Corporação Interamericana de Investimentos?

Os salários e honorários auferidos por funcionário e empregado da Corporação, que não sejam brasileiros nem residentes no Brasil, não estão sujeitos ao imposto de renda no País. (Decreto nº 93.153/86, Seção 9, letra "b")

236. Qual é o tratamento tributário estabelecido à pessoa física ausente no exterior a serviço do Brasil?

A pessoa física, ausente no exterior, a serviço de autarquias ou repartições do governo brasileiro, está obrigada a manter a condição de residente no Brasil e seus rendimentos são tributados da seguinte forma:

1. Rendimentos do trabalho assalariado, pagos por esses órgãos, em dólares norte-americanos, ou em moeda estrangeira equivalente ao valor que deveriam receber em dólar, são tributados na fonte aplicando-se a tabela progressiva mensal.

Na incidência mensal do imposto podem ser deduzidos os valores relativos a: contribuição à Previdência Social; contribuição à previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI; pensão alimentícia; e a parcela de R$ 90,00 por dependente.

As deduções legais cabíveis são convertidas em reais pelo valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.

Na Declaração de Ajuste Anual podem ser efetuadas as seguintes deduções: contribuição à Previdência Social; contribuição à previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, limitadas a 12% dos rendimentos tributáveis; pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, conforme as normas do Direito de Família; a parcela de R$ 1.080,00 por dependente; despesas médicas do contribuinte, de seus dependentes e de seus alimentandos por força de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente; e despesas com instrução até o limite anual individual de R$ 1.700,00.

O rendimento e o imposto retido na fonte são convertidos em reais à taxa de câmbio do dólar norte-americano fixado para compra para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.

Atenção:

Na incidência mensal do imposto e na Declaração de Ajuste Anual são considerados rendimentos tributáveis 25% do valor total. Os 75% restantes são informados como rendimentos não-tributáveis.

2. Outros rendimentos recebidos no exterior são tributados no Brasil por meio do carnê-leão e na declaração anual.

Os rendimentos e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento ou do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento. 3. Outros rendimentos recebidos no Brasil são tributados como os de residente no País.

(RIR/94, arts. 15 e 92, § 2º; e Lei nº 9.250/95, art. 5º, IN 73/98, art. 16, § 2º)

237. Quem pode enquadrar-se na condição de "a serviço do País no exterior" para usufruir dos benefícios fiscais próprios dessa situação particular?

O servidor público em serviço no exterior, assim considerado aquele que se encontra em missão fora do País, por ter sido nomeado ou designado para o desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior, pode enquadrar-se na condição fiscal de "a serviço do País no exterior", se transferir sua sede e/ou lotação para o exterior, de modo a passar a perceber seus rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior.

Para esse fim, considera-se servidor público o funcionário civil ou militar, aplicando-se esta regra também:

a) ao funcionário da administração federal direta regidos pela legislação trabalhista, da administração federal indireta e das fundações sob supervisão ministerial;

b) ao funcionário do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União;

c) no que couber, ao funcionário do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem como à pessoa sem vínculo com o serviço público designada pelo Presidente da República.

(Lei nº 5.809/72; e Decretos nºs 71.733/73 e 75.430/75)

Essas pessoas estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual nas condições previstas no manual para o seu preenchimento.

Atenção:

Os funcionários de empresa pública e de sociedade de economia mista não são considerados ausentes "a serviço do País no exterior" quando se encontrarem a serviço específico dessas entidades fora do Brasil.

238. Como devem ser declarados os rendimentos do trabalho assalariado de servidor público, civil ou militar, que esteve em missão no exterior durante o ano-calendário?

O tratamento fiscal dos rendimentos recebidos depende da situação particular de cada servidor, de acordo com a natureza do serviço desempenhado no exterior, da forma abaixo explicitada.

1. Residente no Brasil, ausente no exterior a serviço do País Se é ou era esta a situação do servidor, os ganhos em dólares são declarados e tributados na condição de residente no Brasil, ausente no exterior a serviço do País ( vide questão nº 236).

Os rendimentos recebidos antes da saída ou após o regresso, de autarquias ou repartições do Governo, pagos no País, são declarados e tributados normalmente, como de residente no Brasil, na forma da legislação vigente.

2. Residente no País que vai ao exterior em missão temporária, transitória ou eventual Nesta hipótese, os rendimentos em reais são declarados como rendimentos tributáveis pelo seu total. Os valores recebidos em dólares são convertidos em reais pela taxa cambial para compra, fixada pelo Banco Central, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao de cada recebimento e o total assim apurado deve ser declarado e tributado como de residente no País.

Atenção:

Os rendimentos referentes a diárias e ajudas de custo não sofrem tributação, devendo os valores recebidos em moeda estrangeira ser convertidos em reais na forma deste item.

239. Qual é o tratamento tributário nos casos de transferência de residência para o exterior de pessoa física brasileira, contratada por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte, por empresas brasileiras no exterior ou com participação brasileira, ou por motivo de estudo?

A partir de 1º/01/96, essa pessoa física não pode mais optar pela manutenção da condição de residente no Brasil, devendo submeter-se ao mesmo tratamento tributário previsto para os ausentes do Brasil, conforme explicitado na questão nº 241.

(Lei nº 9.250/95, arts. 6º e 42; e PN COSIT nº 4/96)

240. Qual é o tratamento tributário geral estabelecido para a pessoa física ausente do Brasil?

A pessoa física que se ausentar do Brasil, sem animus definitivo, exceto a serviço do País, passa a ter seus rendimentos tributados como os de não-residente no Brasil nas seguintes hipóteses:

1. Até 26 de julho de 2001

a) saiu do País e apresentou a Declaração de Saída Definitiva do País;

b) se ausentou do País em caráter temporário e: permaneceu no exterior por mais de doze meses; obteve o visto permanente em outro país antes de completar o período de doze meses;

2. A partir de 27 de julho de 2001

a) não reside em caráter permanente no Brasil;

b) saiu do Brasil em caráter temporário: a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completaram os doze primeiros meses de ausência contados da data de sua saída; a partir da data da obtenção do visto permanente em outro país, se essa ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência

. c) saiu do Brasil em caráter definitivo, na data da saída, com a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País.

d) saiu do País com visto permanente, na data da saída, com a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País. Atenção: Para efeito da caracterização da condição de não-residente no País, a contagem do prazo de 12 meses não se interrompe em virtude de retorno ao Brasil, desde que, no total do período de ausência, tenha permanecido fora do território nacional por, no mínimo, 183 dias consecutivos ou não, a contar do dia da saída e não esteja no Brasil na data em que se completaram os doze meses. Enquanto não caracterizada a condição de não-residencia no País os rendimentos recebidos continuam sujeitos à tributação aplicável as demais pessoas físicas residentes no Brasil.

(IN SRF nº 73/98, art. 2º)

241. Como são tri241. Como são tributados os rendimentos do trabalho assalariado auferidos no exterior por brasileiro que saiu do Brasil para prestar serviço a empresa estrangeira?

A pessoa física que se ausentou do Brasil, exceto a serviço do País, tem seus rendimentos tributados como residente ou não-residente no Brasil, como se segue:

Considera-se não-residente no Brasil a pessoa física que:

1. Até 26 de julho de 2001

a) saiu do País e requereu a certidão de saída definitiva;

b) se ausentou do País em caráter temporário e: permaneceu no exterior por mais de doze meses; obteve o visto permanente em outro país antes de completar o período de doze meses;

2.A partir de 27 de julho de 2001

a) não reside em caráter permanente no Brasil;

b) saiu do Brasil em caráter temporário: a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completaram os doze primeiros meses de ausência contados da data de sua saída; a partir da data da obtenção do visto permanente em outro país, se essa ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência.

c) saiu do Brasil em caráter definitivo, na data da saída, com a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País.

d) saiu do País com visto permanente, na data da saída, com a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País.

Observação:

Para efeito da caracterização da condição de não-residente no País, a contagem do prazo de 12 meses não se interrompe em virtude de retorno ao Brasil, desde que, no total do período de ausência, tenha permanecido fora do território nacional por, no mínimo, 183 dias consecutivos ou não, a contar do dia da saída e não esteja no Brasil na data em que se completaram os doze meses.

Atenção:

A partir de 30 de dezembro de 2001, os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa física e/ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil à residente no exterior, estão sujeitos à tributação exclusiva á alíquota de 25%.

(IN 25/96, arts. 55 a 57, IN SRF nº 73/98, ,Lei 9.779/99, art.7º) butados os rendimentos do trabalho assalariado auferidos no exterior por brasileiro que saiu do Brasil para prestar

242. A pessoa física que passou à condição de residente no Brasil em 2001 como deve declarar os bens na Declaração de Ajuste Anual?

A pessoa física que passou à condição de residente no País está sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil, a partir da data em que se caracterizar a condição de residente no País, estando obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1999, ano-calendário 2001.

Na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual devem ser relacionados na coluna ano 1997, pormenorizadamente, os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações que, no País e no exterior, constituíam o patrimônio da pessoa física e o de seus dependentes na data em que se caracterizou a condição de residente no Brasil.

A pessoa física que passou à condição de residente no Brasil deve declarar os bens e direitos pelo valor de aquisição convertido em moeda nacional pela cotação cambial de venda da moeda em que o bem foi adquirido fixada pelo Banco Central do Brasil para a data da aquisição e atualizados monetariamente até 31 de dezembro de 1995 com base na Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante da IN SRF 48/98.

Caso a moeda utilizada na aquisição dos bens e direitos não tenha cotação no Brasil, o valor de aquisição dos bens e direitos deve ser convertido em dólar, mediante a cotação cambial fixada pela autoridade monetária do país cuja moeda tenha sido utilizada na data da aquisição e, em seguida, para a moeda nacional conforme descrito no parágrafo anterior.

Na impossibilidade de comprovação do custo dos bens e direitos por qualquer meio normal e usual, o custo de aquisição é igual a zero.

Os saldos dos depósitos mantidos em bancos no exterior, assim como as dívidas e ônus reais assumidos no exterior, devem ser relacionados em reais, utilizando-se, para a conversão do valor em moeda estrangeira, a cotação cambial de compra fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia em que se caracterizar a condição de residente no Brasil.

(IN SRF 48/98 e IN SRF 73/98, arts. 6º a 8º)

243. A pessoa física que retornou à condição de residente no Brasil em 2001 como deve declarar os bens e direitos na Declaração de Ajuste Anual?

A pessoa física que retornou à condição de residente no País está sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil, a partir da data em que se caracterizar a condição de residente estando obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1999, ano-calendário 2001.

Na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual devem ser relacionados na coluna Ano de 1997, pormenorizadamente, os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações que, no País e no exterior constituíam o patrimônio da pessoa física e o de seus dependentes na data em que se caracterizou a condição de residente no Brasil.

A pessoa física que retornar à condição de residente no Brasil deve considerar como custo dos bens e direitos:

a) adquiridos anteriormente à saída do País, o valor constante da Declaração de Saída Definitiva do País ou da última declaração apresentada ou, ainda, no caso de não-declarante, o custo de aquisição, atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995, com base na Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante da IN SRF 48/98, observado o disposto no art. 96 da Lei n° 8.383, de 1991;

b) situados no exterior adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na situação de não-residente no País, os valores de aquisição convertidos em moeda nacional pela cotação cambial de venda da moeda em que o bem foi adquirido fixada pelo Banco Central do Brasil para a data da aquisição e atualizados monetariamente até 31 de dezembro de 1995 com base na Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante da IN SRF 48/98.

c) situados no Brasil adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na situação de não-residente no País, o valor de aquisição atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995 com base na Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante da IN SRF 48/98. Caso a moeda utilizada na aquisição dos bens e direitos não tenha cotação no Brasil, o valor de aquisição dos bens e direitos deve ser convertido em dólar, mediante a cotação cambial fixada pela autoridade monetária do país cuja moeda tenha sido utilizada na data da aquisição e, em seguida, para a moeda nacional, conforme o disposto anteriormente.

Na impossibilidade de comprovação do custo dos bens e direitos por qualquer meio normal e usual, o custo de aquisição é igual a zero.

(IN SRF 48/98 e IN SRF 73/98, arts. 6º a 8º)

244. Como são tributados os rendimentos do trabalho assalariado, auferidos no Japão, por brasileiro que saiu do Brasil para prestar serviços naquele país?

O tratamento tributário está previsto no Decreto nº 61.899/67, que promulgou a Convenção firmada entre o Brasil e o Japão destinada a evitar a bitributação. Segundo o disposto no art. 14, o residente no Brasil que exerce emprego no Japão tem seu rendimento tributado no Brasil e isento no Japão se ocorrerem essas três condições cumulativas:

a) período de permanência no Japão não superior a 183 dias no ano fiscal;

b) remuneração paga por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente no Japão;

c) o encargo da remuneração não seja suportado por um estabelecimento permanente ou por uma instalação fixa que o empregador tiver no Japão.

Não atendidas todas essas condições, o rendimento é tributado em ambos os países, e o imposto pago no Japão pode ser compensado no carnê-leão e na declaração, desde que não exceda a diferença entre o imposto calculado antes da inclusão dos rendimentos produzidos no Japão e o imposto devido após a inclusão desses rendimentos.

Atenção:

Não incide o imposto de renda sobre a remessa desses rendimentos para o Brasil, devendo, entretanto, os valores ser remetidos por intermédio de instituições financeiras autorizadas a operar com câmbio ou declarados junto à Alfândega no momento do desembarque, para que possam dar cobertura a acréscimos patrimoniais.

(PN COSIT nº 3/95)

245. Como são tributados os rendimentos da pessoa física que tenha saído definitivamente do Brasil?

A pessoa física que se retirar em caráter definitivo do Brasil perde a condição de residente no Brasil, a partir da data da saída do País, seja brasileira ou estrangeira.

Essa pessoa, além da declaração do ano-calendário anterior, está obrigada à apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro até data da saída.

Na Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto de renda devido é calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal correspondente a esse ano-calendário, multiplicados pelo número de meses transcorridos de janeiro até o mês da saída.

Na declaração que corresponder ao período de 1º de janeiro até a data da saída, são permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária, inclusive os limites anuais relativos aos FAPI e previdência privada, dependentes e despesas com instrução, desde que obedecidos os requisitos legais para a dedução. Se for apurado imposto, este deve ser pago, integralmente, na data prevista para a entrega da declaração.

Os rendimentos recebidos no Brasil após a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ficam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva.

Atenção:

A partir de 30 de dezembro de 2001, os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa física e/ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil à residente no exterior, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.

(RIR/94, art. 14; IN SRF nº 23/96, arts 29 a 38; e PN CST nºs 251/72, 104/74, 83/75, 115/75, Lei 9.799/99, art. 7º)

246. Qual é o regime de tributação dos rendimentos do trabalho pagos por fontes situadas no Brasil a funcionários ou empregados brasileiros que estejam no exterior por motivo de estudos em estabelecimento de ensino superior, técnico ou equivalente?

Enquanto perdurar a condição de residente no Brasil, os rendimentos provenientes do vínculo de emprego são tributados na fonte, normalmente, às alíquotas aplicáveis aos rendimentos do trabalho assalariado, e incluídos pelo seu total na Declaração de Ajuste Anual.

Os rendimentos recebidos de outras fontes, situadas ou não no Brasil, têm o mesmo tratamento de rendimentos auferidos por residente no País.

Após a perda da condição de residente no País, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil são tributados como os de não-residente no País.

Atenção:

A partir de 30 de dezembro de 2001, os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa física e/ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil à residente no exterior, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.

(Lei nº 9.250/95, art. 42; PN CST nº 83/75; e PN COSIT nº 4/96, Lei 9.779/98, art. 7º)