Tributação da Atividade Rural de Pessoas Físicas
   

247. Qual a forma de apuração dos resultados das atividades rurais de pessoa física, por exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal?

O resultado da exploração da atividade rural exercida pela pessoa física é apurado mediante a escrituração do livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

A escrituração e a apuração devem ser feitas em destaque, por contribuinte, pelo valor global das receitas auferidas das unidades rurais que explora individualmente, em conjunto ou em comunhão em decorrência do regime de casamento.

Quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder a R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais) é facultada a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro Caixa.

(Lei 9.250/95, art. 18; e IN SRF nº 17/96, art. 22)

248. Como são tributados os resultados da atividade rural?

As receitas e despesas são computadas mensalmente, pelo regime de caixa.

Os investimentos são deduzidos como despesas no mês em que efetivados e, quando alienados, constituem receita da atividade rural. O resultado positivo integra a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual.

(RIR/94, arts. 67, 74 e 78; e IN SRF nº 17/96, arts. 5º e 7º)

249. Como se distinguem os contratos agrários?

Os contratos de arrendamento e parceria são basicamente semelhantes no que concerne à natureza jurídica, pois em todos há cessão de uso e gozo de imóvel ou área rural à pessoa ou conjunto familiar, pelo proprietário, posseiro ou pessoa que tenha a livre administração dos bens; porém, diferem substancialmente na forma de remuneração do cedente:

a) no arrendamento e subarrendamento, o cedente (arrendador ou subarrendador) recebe do arrendatário ou subarrendatário retribuição certa ou aluguel;

b) na parceria ou subparceria, o cedente (parceiro-outorgante) partilha com o parceiro-outorgado os riscos, frutos, produtos e os lucros havidos nas proporções estipuladas em contrato.

Por outro lado, na propriedade em comum, co-propriedade ou condomínio, os condôminos partilham os riscos, frutos ou lucros havidos, na proporção da parte que lhes caiba no total. (Decreto nº 59.566/66; e PN CST nº 90/78)

250. Qual é a conceituação de arrendatário e parceiro?

Para fins de exploração da atividade rural, conceitua-se arrendatário ou subarrendatário (também conhecido como locatário ou foreiro), parceiro-outorgado ou subparceiro-outorgado (também conhecido como sócio, meeiro, terceiro, quartista ou percentista), a pessoa ou conjunto familiar representado pelo seu chefe, que recebe o imóvel ou unidade rural e nele exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, sob contrato de arrendamento ou parceria rural.

Atenção:

Para ter plena validade perante o fisco, esses contratos devem ser comprovados por instrumento escrito.

O arrendatário, condômino, cônjuge e parceiros na exploração de atividade rural devem apurar o resultado, separadamente, na proporção das receitas e despesas que couber a cada um.

(Decreto nº 59.566/66; e RIR/94, art. 64)

No caso de rendimentos comuns decorrentes do regime de casamento, o resultado, opcionalmente, pode ser apurado e tributado em conjunto, em nome de um dos cônjuges, que tributa os demais rendimentos comuns ao casal.

(RIR/94, art. 69, parágrafo único; e IN SRF nº 17/96, art. 14)

251. Como deve proceder o contribuinte que receber em produtos o valor correspondente ao arrendamento?

O valor dos produtos é convertido em moeda pelo preço corrente de mercado, no mês do recebimento, nunca inferior ao preço mínimo oficial, devendo ser incluído como rendimento mensal sujeito ao carnê-leão ou fonte, conforme se tratar de arrendamento pago por pessoa física ou jurídica.

(RIR/94, art. 1025; e Decreto nº 59.566/66, arts. 16, 18 e 19)

252. Como proceder quando no decorrer do ano-calendário for formalizado mais de um contrato de parceria para a mesma unidade rural?

O parceiro e subparceiro devem apurar, separadamente, as receitas, despesas, lucros ou prejuízos vinculados a cada uma das situações ocorridas no período, preenchendo o Demonstrativo da Atividade Rural, quando a isso estiverem obrigados. Na declaração, cada parceiro ou subparceiro outorgado adiciona o resultado correspondente à parcela que lhe couber na parceria.

(RIR/94, art. 64; e IN SRF nº 17/96, art. 14)

253. O que se considera exploração da atividade rural na captura in natura do pescado?

Considera-se atividade rural a captura in natura do pescado realizada por embarcações, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes ao da pesca artesanal (arrastões de praias, redes de cerca, etc.), inclusive a exploração realizada em regime de parceria. Atenção: O beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura não são considerados atividade rural para efeito do art. 2º da Lei nº 8.023/90.

(RIR/94, arts. 62 e 63; e IN SRF nº 17/96, art 4º, III)

254. Como são considerados os rendimentos recebidos pela pessoa física que compor a tripulação de barcos pesqueiros?

Os rendimentos derivados das atividades de captura e venda in natura do pescado são oriundos da exploração animal e consideram-se da atividade rural.

Os rendimentos da pessoa física que compor a tripulação de barcos pesqueiros têm os seguintes tratamentos:

a) Quando à pessoa física, couber parte ou quinhão nos resultados da pesca, equipara-se a parceiro rural para os efeitos do imposto de renda. Não é tributável na fonte ou no carnê-leão o quinhão ou parte de cada um, por ocasião do rateio do produto da pesca, pois constitui rendimento da atividade rural.

b) Quando a pessoa física exercer as suas funções mediante contrato de trabalho com vínculo empregatício, de conformidade com o que prescreve a CLT, as quantias recebidas são rendimentos do trabalho e sujeitam-se à tributação na fonte.

c) No caso de a pessoa física prestar serviço sem vínculo empregatício, os valores recebidos sujeitam-se ao carnê-leão, se recebidos de pessoas físicas ou na fonte, se pagos por pessoa jurídica.

(Lei nº 8.023/90; RIR/94, arts. 62 e 63; IN SRF nº 17/96, art. 2º, V; e PN CST nºs 129/79 e 68/76)

255. Como deve proceder o contribuinte que, tendo escriturado as receitas e as despesas da atividade rural, encontra insuficiência de caixa em qualquer mês do ano-calendário?

A escrituração consiste em assentamentos das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integram a atividade rural, em livro Caixa. As insuficiências de caixa apuradas devem estar inequivocamente justificadas pelos rendimentos das demais atividades, rendimentos tributados exclusivamente na fonte ou isentos, adiantamentos ou por empréstimos, subsídios e subvenções obtidos, coincidentes em datas e valores, e que estejam comprovados por documentação idônea.

(Lei 9.250/95, art. 18; e IN SRF nº 17/96, art. 23)

256. O valor dos investimentos realizados no imóvel rural durante o ano-calendário deve ser acrescido ao valor desse bem na escrituração?

Excluído o valor da terra nua, que não integra o resultado da atividade rural, devem tais investimentos ser escriturados como despesas de custeio e também indicados, destacadamente, em "Bens da Atividade Rural" do Demonstrativo da Atividade Rural, nas colunas "Discriminação" e "valores em reais".

(RIR/94, art. 67; e IN SRF nº 17/96, art. 8º)

257. Como tributar os adiantamentos recebidos em anos anteriores relativos à safra entregue em 2001?

Os valores que não tiverem sido computados como receita no exercício financeiro correspondente ao ano-calendário do recebimento são considerados como receita da atividade rural no mês da entrega do produto agrícola.

(RIR/94, art. 66 § 2º; e IN SRF nº 17/96, art. 19)

258. Considera-se receita da atividade rural a cessão de direito à aquisição, por meio de consórcio, de bem destinado à atividade rural?

No caso de bem já contemplado, considera-se receita da atividade rural. Entretanto, tributa-se como ganho de capital essa transferência, enquanto não recebido o bem.

(RIR/94, art. 67, §§ 5º e 6º; e IN SRF nº 17/96, art. 5º)

259. Como tributar o rendimento decorrente da hospedagem de animais em haras?

Tributa-se como arrendamento, sujeitando-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física ou, na fonte, se pago por pessoa jurídica.

(RIR/94, arts. 50 e 64; e IN SRF nº 17/96, art. 4º)

260. Como devem ser tributadas as importâncias recebidas a título de subsídio para reembolso de custo operacional de produto com preço de venda fixado pelo Governo?

Os valores recebidos de órgãos públicos (auxílios, subvenções, subsídios etc.), inclusive os referentes ao "Pro-Agro", são considerados como receita da atividade rural no mês em que forem recebidos.

(RIR/94, art. 66; e IN SRF nº 17/96, art. 5º)

261. Como devem ser consideradas as receitas provenientes de vendas efetuadas a prazo, com emissão de nota promissória rural relativa a outros exercícios?

Os valores correspondentes a venda a prazo vinculada à emissão de notas promissórias rurais são considerados como receita da atividade rural no ano em que o vendedor vier a receber o pagamento garantido pelos títulos.

(Decreto-lei nº 167/67, arts. 42 e 43; RIR/94, art. 66; IN SRF nº 17/96, arts. 2º e 5º; e PN CST nº 01/85)

262. Como devem ser considerados os valores recebidos em adiantamento para formação de cultura agrícola e compra futura pelo financiador?

Como o contrato de compra e venda de coisa futura configura modalidade de ato jurídico sob condição suspensiva, ou seja, modalidade em que a eficácia do ato jurídico fica pendente de evento futuro, o fato gerador da obrigação tributária somente ocorrerá com o implemento da condição, isto é, com a materialização da coisa futura (produção agrícola) e sua venda ao financiador. Desta forma, a importância paga pela aquisição da produção, inclusive a parte contratada que o produtor tenha recebido como antecipação, deve ser computada como receita do ano-calendário em que a condição se implementar, ou seja, no mês em que a venda se efetivar com a entrega dos produtos.

(RIR/94, art. 66; e IN SRF nº 17/96, arts. 2º e 5º)

263. Quando se apropria a despesa decorrente de aquisição do gado ou outros bens da atividade rural com pagamento antecipado do preço?

Os valores efetivamente pagos somente são computados como despesa no mês do recebimento dos animais ou bens.

(RIR/94, art. 67; e IN SRF nº 17/96, arts. 7º e 8º)

215. Como devem ser considerados os rendimentos da pessoa física que vende sua safra diretamente aos centros de abastecimento?

O agricultor que em seu nome vender sua safra diretamente aos centros de abastecimento, fornecendo notas de venda para atender às exigências do fisco estadual, não perde a condição de pessoa física, devendo os rendimentos derivados dessa atividade compor o resultado da atividade rural

(PN 130/70)

216. Quando se apropria a receita no caso de produto vendido através de cooperativa?

Como o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de mercadoria ou produto e, como a entrega da produção do associado à sua cooperativa não significa mais do que a outorga de poderes, o cômputo como receita e a tributação dos rendimentos devem basear-se na emissão da "nota fiscal" de saída do produto da cooperativa

(PN n°s 77/76, 66/86)

217. Gado entregue por pecuarista para integralizar quotas subscritas em socie dade (empresa rural) configura receita da atividade rural?

A entrega de gado para integralização de capital em sociedade por quotas implica obtenção de receita por parte do pecuarista e, em conseqüência, deve compor o resultado da atividade agropecuária O valor pelo qual o gado foi transferido deve ser incluído como receita para apuração do rendimento tributável

(IN-RF n° 125/92)

218. Quem deverá tributar os rendimentos de propriedade rural que esteja em usufruto?

O usufrunituário deverá apurar o resultado da atividade rural no tocante ao seu usufruto na propriedade, desde que exerça esta atividade Caso contrário, o rendimento sujeita-se ao carnê-leão ou fonte. Ressalte-se que o usufruto deve estar formalizado por escritura pública, e esta deverá estar transcrita no registro de imóvel competente

219. Como deve ser apropriada a receita correspondente ao aluguel de pasta gens, máquinas e equipamentos?

O valor correspondente ao aluguel não é considerado receita da atividade rural, devendo ser incluído como rendimento mensal, sujeito ao carnê-leão ou fonte, conforme o caso O arrendatário deve informar o valor total pago, o nome e CPF do arrendador no quadro "Relação de Doações e Pagamentos Efetuados" da declaração de rendimentos

(IN-RF n° 125/92, art 3°, V)

220. Como proceder quando ocorrer parceria rural apenas na produção, cabendo aos parceiros, isolada e autonomamente, efetuar a compra dos insumos consumidos durante o contrato de parceria?

Na hipótese de parceria apenas na produção, cada parceiro apropriará as despesas de custeio e investimentos correspondentes à sua parte, e considerará as receitas nos meses em que alienar a produção que lhe couber

221. Qual o tratamento fiscal aplicável ao produto colhido e não vendido no mesmo ano da produção?

Adota-se o regime de caixa na atividade rural Logo, o produto colhido e não vendido já teve o seu custo computado como despesa no mês de seu pagamento

Enquanto não vendido, não produzirá rendimento tributável, devendo constar na declaração de bens da atividade rural a quantidade e espécie do produto colhido

(IN-RF n° 125/92; PN-CST n° 85/77)

222. Os rendimentos decorrentes da exploração da avicultura são considerados atividade rural ?

A avicultura é considerada pela legislação tributária como atividade rural; não a descaracteriza a utilização de máquinas para lavagem, classificação e embalagem de ovos

(IN-RF n° 125/92, art 2°)

223. Qual o tratamento tributário dos lucros apurados na venda de pinheiros plantados em propriedade rural?

Os lucros decorrentes da venda de árvores terão o seguinte tratamento:

  • Se o alienante não explora atividade rural:
    1.  
    2. Os lucros serão considerados ganho de capital, se a venda não for exercida com habitualidade (Lei n° 7713/88, art 3°, § 2°); ou
    3.  
    4. Se houver habitualidade e a pessoa física não se enquadrar como microempresa, será considerada como empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (RIR/94, arts 127, 550 e 551; Lei n° 7256/84)
  • Se o alienante explora atividade rural como proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou condômino, as quantias recebidas serão incluídas na receita bruta do imóvel rural explorado
  • (PN-CST n°s 362/71, 90/78, 176/79)

    224. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos pela pessoa física com a venda de minério extraído de propriedade rural?

    O tratamento será o seguinte:

    1.  
    2. quando houver cessão de direitos para pesquisar e extrair os recursos minerais (metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro, pedreiras etc), os rendimentos auferidos pelo cedente ou cessionário do direito sujeitam-se à apuração do ganho de capital

    2 excetuada a hipótese de cessão acima referida:

    1.  
    2. se não houver habitualidade nessas atividades, os rendimentos auferidos sujeitam-se à apuração do ganho de capital;
    3.  
    4. se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física, se não se enquadrar como microempresa, será considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (RIR/94 , arts 127, 550 e 551; Lei n° 7256/84;

    (PN-CST n° 228/71)

    225. Os gastos com aluguel ou arrendamento de avião, para deslocamento do contribuinte visando a compra de animais, insumos etc,podem ser considerados como despesa de custeio?

    A dedutibilidade das despesas é regida por vários princípios básicos, tais como, o da autorização, da consumação, da conelação, da efetividade, da necessidade

    Assim, essas despesas não podem ser computadas para apurar o resultado da atividade rural, visto não atenderem a esses princípios, pois não estão relacionadas com a atividadé rural, não sendo necessárias à manutenção da fonte produtora dos rendimentos (imóvel rural) nem à percepção do rendimento tributável

    (IN-RF n° 125/92, art 9°)

    226. Que tipo de aeronave pode ser considerada despesa na atividade rural?

    As despesas com aquisição de aeronaves próprias para uso agrícola, desde que a utilização seja exclusiva para a atividade rural, inclusive as peças de reposição, os gastos com a manutenção e uso da aeronave, combustível, óleo, serviços de mecânico, salário do piloto etc, podem ser consideradas despesas de custeio

    (IN-RF n° 125/92, art 9°)

    227. Proprietário rural tem empregados que moram em casas situadas dentro do imóvel rural e, por força de contrato de trabalho, desconta do valor total pago um percentual a título de habitação Qual valor deve ser considerado como despesa de custeio nessa hipótese?

    O proprietário rural pode considerar como despesa de custeio o total efetiva mente pago aos empregados, e como rendimento de aluguel, sujeito ao carnê leão, o valor descontado do empregado Esse entendimento é válido mesmo na hipótese de não haver contrato de locação formalizado entre as partes, sendo suficiente, para esse efeito, a cláusula do contrato de trabalho

    (IN-RF n° 125/92, art 9°)

    228. Podem ser deduzidas da receita bruta da atividade rural as despesas ocorri das fora da área rural, na utilização de imóvel de propriedade de pessoa física participante da exploração?

    Como regra geral, somente as despesas ocorridas dentro da propriedade rural explorada podem ser deduzidas das receitas auferidas nessa atividade Assim, em princípio, só podem ser computadas as despesas ocorridas fora da área de exploração rural, mas necessárias a essa atividade, como utilização de mão de obra, uso e ocupação de imóveis etc, quando exista contrato formal de uso, locação, arrendamento, armazenamento etc

    Todavia, quando a pessoa física que explore essa atividade possuir imóveis situados fora da área rural, mas cuja destinação única e específica seja para seleção, secagem, armazenamento etc, dos produtos oriundos exclusivamente das propriedades nirais das quais seja participante, percebendo ou não pela cessão desses bens, as despesas de mão-de-obra correspondentes a essas ativi dades, bem como as decorrentes da utilização e da conservação desses bens, podem ser deduzidas da receita bruta, desde que sejam compatíveis com as práticas usuais e preço de mercado e devidamente comprovadas.

    (PN 90/78)

    229. Os gastos com construção de escolas em propriedade rural e com a educação dos filhos dos empregados nessa atividade podem ser deduzidos das receitas dessa atividade?

    Sim, esses encargos são considerados despesas para efeito da apuração do resultado da atividade rural.

    (IN-RF n° 125/92, art 9°; PN n° 246/74)

    230. Como proceder em relação a adiantamentos recebidos para aquisição de bens da atividade rural com pagamento posterior em produtos rurais?

    Os bens serão considerados investimentos no mês da aquisição e serão considerados como receita na entrega dos produtos

    (IN-RF n° 125/92, art 26)

    231. Quais são os gastos que podem ser considerados investimentos?

    De forma geral, considera-se investimento a efetiva aplicação de recursos finan ceiros, durante o ano-calendário, que visem ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão da produção e melhoria da produtividade e sejam realiza dos com:

    1.  
    2. benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
    3.  
    4. aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários rurais, utensílios e bens de duração superior a um ano e animais de trabalho, de produção e de engorda;
    5.  
    6. serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando a elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;
    7.  
    8. insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
    9.  
    10. atividades que visem especificamente à elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;
    11.  
    12. estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
    13.  
    14. instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;
    15.  
    16. bolsas para formação de técnicos em atividades nirais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas

    (RIR/94, art 67)

    232. Quando se considera despesa a decorrente de investimento na aquisição de bem da atividade rural através de consórcio?

    Enquanto o bem não for recebido, os valores pagos devem ser informados apenas no quadro "Bens da Atividade Rural" do Anexo da Atividade Rural, não podendo ser considerados despesa

    Somente após o recebimento do bem os valores pagos, expressos em Reais, acrescidos do valor correspondente ao lmce, se for o caso, poderão ser considerados como despesa

    (IN-RF n° 125/92, art 24)

    233. Como devem ser consideradas as importâncias recebidas a título de financiamento e empréstimo para formação e manutenção de cultura agrícola?

    As importâncias correspondentes aos financiamentos e empréstimos obtidos serão consideradas como recursos no ano em que forem recebidas e declaradas pelo valor contratado no quadro "Dívidas vinculadas à atividade rural" Os dispêndios com formação e manutenção de culturas serão considerados no mês em que forem efetivados como custeio ou como inversão de capital Ressalte-se que a receita bruta obtida com as vendas dos produtos colhidos ou estocados deve ser considerada no mês de sua alienação

    (IN-RF n° 125/92, art 24; PN 90/78)

    235. O que se considera investimento no caso de extração animal na captura "in natura" do pescado?

    Considera-se investimento a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que visem ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão, captura e melhoria da produtividade da pesca, tais como, motores, reforma de embarcações, frigoríficos, redes de pesca, bote ou caíque, rádio de comunicação, bússola, sondas, radares, guinchos, cordas, anzóis e bóias

    (IN-RF n° 125/92, art 10)

    236. O que se considera investimento no caso da exploração da piscicultura?

    Considera-se investimento a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que visem ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão e melhoria da produtividade do cultivo do pescado, tais como, aquisição de matrizes e alevinos, reparo, construção e limpeza de diques, comportas e canais

    237. Como deve proceder o herdeiro que recebe imóvel rural que estava sendo explorado pelo falecido, com prejuízos de exercícios anteriores?

    Considerando que o espólio é uma universalidade de bens e direitos, que há uma sucessão legítima por transferência causa mortis, que o herdeiro receberá o patrimônio na mesma situação em que se encontrava em poder do falecido, sem solução de continuidade, os prejuízos não apropriados pelo de cujos poderão sê-1o pelo espólio ou herdeiro após o encerramento do inventário, desde que este comece a explorar o imóvel

    (IN-RF n° 125/92, arts 16 e 17)

    238. Como devem ser declarados os rendimentos decorrentes da exploração da atividade rural enquanto não encerrado o inventário?

    Os rendimentos próprios do falecido, e cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio Opcionalmente, os rendimentos poderão ser tributados em sua totalidade na declaração do espólio

    (RIR/94, art 10)

    239. Os gastos com desmatamento de terras, para implantação de culturas permanentes, podem ser considerados investimentos?

    Os valores pagos a título de desmate, enleivamento, derrubada de árvores, destocação de raízes, remoção de pedras etc, para implantação de culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais, constituem investimentos

    Alerte-se que, para esse fim, deve ser considerada apenas a importância efetivamente despendida Assim, havendo recuperação parcial de custos, em virtude de venda de madeira, lenha, carvão, pedra etc, retirados do imóvel rural, o valor recebido deve ser excluído do total pago, apropriando-se apenas o valor líquido final. (IN-RF n° 125/92, art 9°; PN n° 90/78, item 4)

    240. O montante despendido no ano-calendário na aquisição de reprodutores ou matrizes pode ser considerado despesa de custeio?

    O valor despendido com a compra de reprodutores ou matrizes, inclusive PO ou PC, pode ser considerado investimento no ano de sua aquisição e, como tal, poderá ser deduzido no mês em que se efetivarem as despesas

    (IN-RF n° 125/92, art 10)

    241. Adiantamento da safra pode ser utilizado porá aquisição de bens não empregados na atividade rural?

    Não há qualquer impedimento à destinação do valor recebido a tal título O valor recebido por conta de adiantamento de safra a ser entregue em ano posterior deve ser informado somente no quadro "Informações para o exercício seguinte" do Anexo da Atividade Rural

    242. Como informar a aplicação financeira vinculada à atividade rural?

    O saldo existente em 31/12/97 deve ser informado no quadro "Declaração de Bens e Direitos" da Declaração de Ajuste Anual

    243. Onde deverão ser informados os produtos estocados e ainda não vendidos?

    Os produtos estocados e ainda não vendidos deverão ser informados no quadro "Bens da Atividade Rural" do Anexo da Atividade Rural

    (PN 85/77, item 3)

    244. Todas as pessoas que exploram imóvel rural estão obrigadas a inscreverem-se no cadastro de ITR da SRF?

    Não Estão obrigados a inscreverem-se nesse cadastro o proprietário, o possuidor a qualquer título e o titular de domínio útil

    (Lei n° 8022/90, art 1 °)

    245. A produção de alevinos e embriões de rebanho é considerada atividade rural?

    Sim, é atividade rural, nos termos do art 1 ° da Lei n° 8023/90, e os rendimentos dela decorrentes serão tributados como tal, independentemente de sua destinação: reprodução ou comercialização

    (IN-RF n° 125/92, art 2°)

    246. Contribuinte que vendeu sua propriedade no ano de 1997 está obrigado a declarar os rendimentos da atividade rural?

    Deverá apresentar normalmente o Anexo da Atividade Rural, se a isto estiver obrigado, e lançar, na Declaração de Ajuste Anual, o resultado positivo apurado até a data da venda, sendo irrelevante o fato de haver vendido a propriedade em qualquer período do ano-calendário O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de compra no ano-calendário Quanto à terra nua, deve ser apurado o ganho de capital, se for o caso

    (IN-RF n° 125/92; PN n°s 131/70, 132/70)

    247. Imóvel rural destinado a lazer deve ser declarado como atividade rural?

    Não Neste caso o imóvel rural deve constar na "Declaração de Bens e Direitos" da Declaração de Ajuste Anual do contribuinte com a informação de que não é usado para exploração rural

    248. Como devem ser tributados os rendimentos decorrentes de atividade rural exercida no exterior por residentes e domiciliados no Brasil?

    Tais rendimentos serão tributados da seguinte forma:

    1.  
    2. da receita bruta comprovada serão permitidas as deduções das despesas de custeio nas mesmas condições concedidas às atividades exercidas no Brasil;
    3.  
    4. caso não seja possível comprovar a receita bruta e as despesas de custeio, a importância recebida não será considerada rendimento da atividade rural;
    5.  
    6. deve ser preenchido um "Anexo da Atividade Rural" para apurar o resultado da atividade rural exercida no exterior e outro anexo para a atividade rural exercida no Brasil;
    7.  
    8. não são permitidas:
    •  
    • opção pelo arbitramento (20% da receita bruta);
    •  
    • redução da base de cálculo com depósitos vinculados ao financiamento da atividade rural;
    •  
    • compensação de prejuízos apurados no exterior;
    •  
    • compensação de prejuízos apurados na atividade rural exercida no Brasil com resultado positivo obtido no exterior
    1.  
    2. consolida-se o resultado líquido tributável da atividade exercida no Brasil com o resultado positivo da atividade do exterior para efeito de cálculo do imposto

    Atenção:

    Em qualquer caso, os dados declarados pelos contribuintes ficam sujeitos à comprovação com documentos idôneos, a prudente critério da autoridade lança dora, quando esta o solicitar À falta destes, o rendimento proveniente da ativi dade rural no exterior sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)

    (RIR/94 art 76, § 1 °; IN-RF n° 125/92, art 1 1 )

    249. Como devem ser tributados os rendimentos decorrentes de atividade rural exercida no Brasil por residentes e domiciliados no exterior?

    O resultado (receitas menos despesas) será tributado à alíquota de 25% por ocasião do encerramento do ano-calendário Ocorrendo a remessa antes do encerramento do ano-calendário, o imposto sobre o valor remetido deverá ser recolhido no ato, podendo ser compensado quando de sua apuraçãó anual Deve ser observado se existe acordo ou tratado entre o Brasil e o país de origem do beneficiário ou legislação interna que permita reciprocidade de tratamento Atenção:

    Não é permitida a opção pelo arbitramento (20% da receita bruta) (RIR/94 arts 75 e 76, § 1°)

    250. Como compensar o imposto pago no exterior referente à atividade rural?

    O contribuinte poderá compensar, com o imposto apurado na atividade rural, o pago no exterior até a diferença entre o valor apurado com a inclusão dos rendi mentos do exterior e o calculado apenas com os rendimentos auferidos no Brasil, desde que haja acordo para evitar a dupla tributação ou legislação interna que permita a reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzi dos no Brasil

    (RIR/94 , art 11 1 )

    251. Como deve ser apurado o imposto no caso de encerramento de espólio ou saída definitiva do País em 1997?

    Nesses casos o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização da tabela resultante da soma das tabelas progressivas mensais em Reais vigentes no período abrangido pela tributação no ano-calendário

    (Lei n° 8981/95, art 20)

    252. Como são tributados os rendimentos auferidos por pessoa física relativos a animais que possua em propriedade de terceiros?

    O tratamento fiscal será o seguinte:

    1.  
    2. se essa pessoa explora atividade rural como arrendatário ou parceiro, as quantias auferidas nessa atividade serão incluídas como receita da atividade rural explorada (Lei n° 8023/90 e IN-RF n° 125/92, art 19);
    3.  
    4. excetuada a hipótese acima referida:
    1.  
    2. os lucros auferidos na venda serão computados como ganho de capital, se essa atividade não for exercida com habitualidade (Lei n° 7713/88, art 3°, § 2°);
    3.  
    4. se houver habitualidade, a pessoa física será considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (RIR/94 , arts 127 c/c 550 e seguintes; PN n° 362/71, 90/78)
    253. É considerado rendimento da atividade rural o ganho, auferido por proprietário de gado que não exerce a atividade rural, entregue, mediante contrato por escrito, a outra parte contratante (simples possuidora do gado) para o fim específico de procriação, ainda que o rendimento seja pré-determinado em número de reses?

    Não, uma vez que os rendimentos devem ser classificados segundo a sua natureza Neste caso, trata-se de arrendamento, pois os animais são dados para uso e gozo do locatário, mediante retribuição líquida e certa, pelo prazo estipulado, sem qualquer risco para o locador

    (IN-RF n° 125/92, art 3°, IV)

    254. Como devem ser declarados os rendimentos auferidos por pessoa física que utilize área rural para extração de madeira e fabricação de carvão ou venda de árvores plantadas?

    O tratamento fiscal será o seguinte:

    1.  
    2. se essa pessoa física explora atividade rural, como proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou condômino, utilizando-se do setor secundário da economia (procedimento que não configura industrialização), as quantias recebidas serão incluídas na receita da atividade rural explorada (Lei n° 8023/90, art 2°, inciso V; IN-RF n° 125/92, art 1°; PN-CST n°s 176/70 e 90/78);
    3.  
    4. se essa pessoa física não explora atividade rural:
    1.  
    2. os lucros auferidos na venda serão tributados como ganho de capital, se essa atividade não for exercida com habitualidade;

    se houver habitualidade, a pessoa física será considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição, se não se enquadrar como microempresa (RIR/94 , art 127 c/c 550 e seguintes; Lei n° 7256/84)

    256. Os valores dos empréstimos ou financiamentos obtidos para emprego em atividades agro-pastoris podem justificar acréscimo patrimonial?

    Não Quando o contribuinte obtém empréstimo ou financiamento para suprir determinado fim expresso no contrato de mútuo para emprego em atividades agro-pastoris, há presunção legal de que os valores recebidos foram efetivamente consumidos para esse fim Não se admite que o contribuinte possa utilizá-tos como justificativa de incrementos patrimoniais que não guardam sintonia com o convencionado no contrato firmado com a entidade credora

    Dessa forma, os empréstimos não cobrem variação patrimonial, uma vez que têm destinação específica, devendo os valores correspondentes ser informados no quadro "Dívidas vinculadas à atividade rural" do Anexo da Atividade Rural

    (IN-RF n° 125/92, art 31 )

    257. Como deve proceder o contribuinte obrigado à apresentação da declaração de ajuste anual e desobrigado do preenchimento do Anexo da Atividade Rural em relação aos bens destinados à exploração da atividade rural?

    Nesse caso, fica assegurado ao contribuinte o direito de declará-los no primeiro exercício em que estiver obrigado a apresentar o Anexo de Atividade Rural

    258. Como deve ser declarado o imóvel rural com bens e benfeitorias de contri buinte que não explora a atividade rural e está desobrigado de apresentar o Anexo relativo a essa atividade?

    O imóvel rural, seus bens e benfeitorias, deverão constar da declaração de bens da declaração de ajuste anual e, quando alienados, sujeitam-se à apuração do ganho de capital

    259. Como se apura o imposto relativo à alienação de propriedade rural?

    O imposto será apurado, conforme a situação:

    1.  
    2. contribuinte possui imóvel rural com benfeitorias, não explora a atividade rural, não está obrigado à apresentação do Anexo da Atividade Rural, e não computou as benfeitorias como investimentos em anos anteriores
  • Neste caso, será apurado o ganho de capital em relação ao valor total da alienação e o valor das benfeitorias poderá integrar o custo;
  • Ocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas na letra "a", será apurado o ganho de capital em relação apenas ao valor da terra nua, sendo a receita correspondente às benfeitorias tributadas como da atividade rural (IN-RF n°125/92, art 8°)

    260. Qual o valor a ser atribuído às benfeitorias quando no instrumento de transmissão da propriedade rural não constar em separado o valor da terra nua e o das benfeitorias?

    No caso de alienação de imóvel rural (terra nua, bens e benfeitorias) sem que o instnunento publico de transmissão identifique o valor de alienação de cada um dos bens, o valor a ser considerado como receita da atividade rural será deter minado da segiunte maneira:

    1.  
    2. contribuinte computou como despesas as benfeitorias:
    3. I- converter em UFIR os valores dos bens e benfeitorias utilizados na exploração da atividade rural que foram apropriados como custo e/ou despesa na apuração do resultado dessa atividade:

      nos anos-calendário de 1990 e 1991 os valores apropriados deverão ser convertidos, em UFIR pelo valor desta de Cr$ 597,06; no período de 1°/01/92 a 31/12/94 os valores apropriados já se encontram em UFIR; a partir de 1°/0l /95, os valores propriados em UFIR serão reconvertidos para Reais pelo valor de R$ 0,6767

      II - determinar a relação percentual do custo e/ou despesa em Reais do item I com o custo do imóvel rural (terra nua + bens e benfeitorias) em Reais;

      III- aplicar o percentual apurado no item II sobre o valor de alienação do imóvel rural constante do instrumento público de transmissão e esta quantia deverá ser oferecida à tributação como receita da atividade rural Com relação à terra nua deverá ser apurado o ganho de capital;

    4. contribuinte não computou como despesas as benfeitorias:
  • neste caso, deverá solicitar retificação da declaração do exercício de 1992, ano-base de 1991, para atribuir o valor de mercado dos bens e benfeitorias e da terra nua em separado O valor das benfeitorias, acrescido dos valores porventura incorporados a partir de 01/0l /92, constituirá o custo a ser compu tado no resultado da atividade rural nos respectivos anos
  • Em seguida, deverá proceder de conformidade com os incisos II e III anteriores

    261. O que se considera "terra nua" para fins de apuração do ganho de capital?

    A terra nua corresponde ao valor venal do imóvel rural, excluídos os valores das construções, instalações e melhoramentos, o das culturas permanentes, o das árvores de florestas plantadas e o das pastagens cultivadas ou melhoradas

    (Lei n° 8023/90, art 4°, 3°)

    262. O resultado tributável apurado na atividade rural pode compor a base de cálculo do recolhimento complementar?

    É facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento complementar, desde que seus rendimentos não sejam provenientes unicamente da atividade rural O código de recolhimento que deve constar do DARF é 0246

    (Lei n° 8383/91, art 7°; IN-RF n° 02/93, arts 28 e 29)

    263. Considera-se resultado da atividade rural o valor recebido em produtos por proprietário de terra cedida a usina de açúcar quando esta assume os custos no plantio e colheita da produção?

    Não, trata-se de anendamento sujeito à retenção na fonte (IN-RF n° 125/92, art 2°)

    264. A propriedade de mais de um barco pesqueiro, explorado em parceria descaracteriza a atividade rural?

    Não Tal fato não implica em equiparação a pessoa jurídica

    (Lei n° 8023/90; IN-RF n° 125/92, art 2°)

    265. Qual o documento que comprova a venda de bens e benfeitorias utilizados na atividade rural?

    A receita decorrente da venda de bens e benfeitorias deverá ser sempre comprovada por documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais ou por docu mentos hábeis e idôneos, inclusive recibos, onde necessariamente deverão constar as informações do adquirente, o preço, a data da operação e as condições de pagamento

    (IN-RF n° 125/92, art 4°)

    266. Qual o valor a ser atribuído aos bens e benfeitorias, rebanho, produtos agro pecuários etc, na declaração de bens do Anexo da Atividade Rural, recebi dos pelo cônjuge meeiro(a) e sucessores legítimos?

    O tratamento será o seguinte:

    1.  
    2. meeiro(a) e sucessores legítimos continuam a exploração da atividade rural na unidade recebida: nesse caso, não atribuirão valor, devendo ser informa dos na coluna "discriminação" da declaração de bens do Anexo da Atividade Rural identificando os bens de forma minuciosa;
    3.  
    4. meeiro(a) e sucessores legítimos não continuam a exploração da atividade rural na unidade recebida: nesse caso, os bens e as benfeitorias terão como custo de aquisição o que serviu de base para o pagamento do imposto de transmissão e, quando alienados, serão tributados como ganho de capital Ressalte-se que o valor atribuído como custo será considerado receita na apuração do resultado da atividade rural da declaração final do espólio Atenção:

    Caso o de cujos tenha recebido adiantamento de recursos fmanceiros por conta de venda de safra não colhida, cuja entrega ficará a cargo do meeiro(a) e/ou sucessores legítimos, a receita correspondente será tributada como rendimento destes no mês da entrega dos produtos

    (IN-RF n° 125/92)

    267. A pessoa física que exercia atividade rural vendeu seu imóvel em 1996 e ficou com tratores e demais equipamentos que foram vendidos em 1997 Qual é o tratamento tributário na venda desses bens?

    Os bens (tratores, utilitários e demais equipamentos), quando adquiridos e utilizados na exploração da atividade rural, são considerados despesas na apuração do resultado

    No mês da venda da propriedade rural, o resultado da atividade deverá ser ajustado, incluindo como receita o valor correspondente à recuperação de custos ou o de mercado a ser atribuído aos bens que continuaram na posse do produtor rural

    Quando estes bens forem alienados, o contribuinte deve apurar o ganho de capital considerando como custo o valor anteriormente a eles atribuído (custo recuperado ou valor de mercado)

    268. Pessoa Física que aliena a propriedade rural e fica com a safra colhida O valor recebido pela venda de tais produtos pode ser considerado receita da atividade rural, mesmo não sendo mais produtor rural?

    Sim, desde que comprovado que tais produtos foram produzidos por ele próprio, na propriedade alienada

    264. Quando devem ser considerados os juros, correção monetária e as receitas recebidas em decorrência de decisão judicial, em virtude de mora do devedor?

    Independentemente do ano a que se refiram, todos esses valores são considerados no mês de seu recebimento.

    (RIR/94, art. 66; e IN SRF nº 17/96, art. 5º)

    265. Como devem ser considerados os rendimentos da pessoa física que vende sua safra diretamente a centros de abastecimento?

    O agricultor que em seu nome vender sua safra diretamente a centros de abastecimento, fornecendo notas de venda para atender às exigências do fisco estadual, não perde a condição de pessoa física, devendo os rendimentos derivados dessa atividade compor o resultado da atividade rural.

    (RIR/94, art. 66; IN SRF nº 17/96, art. 5º; e PN CST nº 130/70)

    266. Quando se apropria a receita no caso de produto vendido por intermédio de cooperativa?

    Como o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de mercadoria ou produto e, como a entrega da produção do associado à sua cooperativa não significa mais do que a outorga de poderes, o cômputo como receita e a tributação dos rendimentos devem basear-se na emissão da nota fiscal de saída do produto da cooperativa.

    (RIR/94, art. 66; IN SRF nº 17/96, arts. 5º e 6º; e PN CST nºs 77/76 e 66/86)

    267. Gado entregue por pecuarista para integralizar quotas subscritas em sociedade (empresa rural) configura receita da atividade rural?

    A entrega de gado para integralização de capital em sociedade por quotas implica obtenção de receita por parte do pecuarista e, em conseqüência, deve compor o resultado da atividade agropecuária. O valor pelo qual o gado foi transferido deve ser incluído como receita para apuração do rendimento tributável.

    (RIR/94, art. 66; e IN SRF nº 17/96, art. 5º, § 2º, "e")

    268. Quem deve tributar os rendimentos de propriedade rural derivados de usufruto?

    O usufrutuário deve apurar o resultado da atividade rural no tocante ao seu usufruto na propriedade, desde que exerça esta atividade. Caso contrário, o rendimento sujeita-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física ou, na fonte, se pago por pessoa jurídica. Ressalte-se que o usufruto deve estar formalizado por escritura pública transcrita no registro de imóvel competente.

    (RIR/94, art. 66; e IN SRF nº 17/96, arts. 2º, 4º e 5º)

    269. Como deve ser apropriada a receita correspondente ao aluguel de pastagens, máquinas e equipamentos?

    O valor correspondente ao aluguel não é considerado receita da atividade rural, devendo ser incluído como rendimento mensal sujeito ao carnê-leão, se recebido de pessoa física ou, na fonte, se pago por pessoa jurídica. O arrendatário deve informar o valor total pago, o nome e CPF do arrendador na "Relação de Pagamentos e Doações Efetuados" da declaração de rendimentos.

    (RIR/94, art. 50; e IN SRF nº 17/96, art. 4º, V)

    270. Como proceder quando ocorrer parceria rural apenas na produção, cabendo aos parceiros, isolada e autonomamente, efetuar a compra dos insumos consumidos durante o contrato de parceria?

    Na hipótese de parceria apenas na produção, cada parceiro apropria as despesas de custeio e investimentos correspondentes à sua parte, e considera as receitas nos meses em que alienar a produção que lhe couber.

    (RIR/94, arts. 64, 66 e 67; e IN SRF nº 17/96, arts. 7º e 8º)

    271. Qual o tratamento fiscal aplicável ao produto colhido e não vendido no mesmo ano da produção?

    Adota-se o regime de caixa na atividade rural. Logo, o produto colhido e não vendido já teve o seu custo computado como despesa no mês de seu pagamento. Enquanto não vendido, não produzi rendimento tributável, devendo constar na declaração de bens da atividade rural a quantidade e espécie do produto colhido.

    (IN SRF nº 17/96, art. 7º; e PN CST nº 85/77)

    272. O rendimento proveniente da exploração da avicultura é considerado atividade rural ?

    A avicultura é considerada pela legislação tributária como atividade rural, não a descaracterizando a utilização de máquinas para lavagem, classificação e embalagem de ovos.

    (RIR/94, art. 66; e IN SRF nº 17/96, art. 2º)

    273. Qual o tratamento tributário dos lucros apurados na venda de pinheiros plantados em propriedade rural?

    Os lucros decorrentes da venda de árvores têm o seguinte tratamento:

    1. Se o alienante não explora atividade rural:

    a) os lucros são considerados ganho de capital, se a venda não for exercida com habitualidade.

    (Lei nº 7.713/88, art. 3º, § 2º);

    b) se houver habitualidade, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição.

    (Lei nº 7.256/84; RIR/94, arts. 127, 550 e 551)

    2. Se o alienante explora atividade rural como proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou condômino, as quantias recebidas são incluídas na receita bruta do imóvel rural explorado.

    (RIR/94, art. 66; IN SRF nº 17/96, arts. 2º, 3º e 5º; e PN CST nºs 362/71, 90/78 e 176/79) Atenção:

    Considera-se, também, como atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

    ( Lei nº 9.430/96, art. 59)

    274. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos pela pessoa física com a venda de minério extraído de propriedade rural?

    O tratamento é o seguinte:

    1. quando houver cessão de direitos para pesquisar e extrair os recursos minerais (metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro, pedreiras etc.), os rendimentos auferidos pelo cedente ou cessionário do direito sujeitam-se à apuração do ganho de capital.

    2. excetuada a hipótese de cessão acima referida:

    a) se não houver habitualidade nessas atividades, os rendimentos recebidos sujeitam-se à apuração do ganho de capital;

    b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição.

    (Lei nº 7.256/84; RIR/94, arts. 127, 550 e 551; IN SRF nº 17/96, art. 3º; e PN CST nº 228/71)

    275. Os gastos com aluguel ou arrendamento de avião, para deslocamento do contribuinte visando a compra de animais, insumos etc. podem ser considerados como despesa de custeio?

    A dedutibilidade das despesas é regida por vários princípios básicos, tais como o da autorização, da consumação, da correlação, da efetividade, da necessidade. Assim, essas despesas não podem ser computadas para apurar o resultado da atividade rural, visto não atenderem a esses princípios, pois não estão relacionadas com a atividade rural, não sendo necessárias à manutenção da fonte produtora dos rendimentos (imóvel rural) nem à percepção do rendimento tributável.

    (RIR/94, art. 67; e IN SRF nº 17/96, art. 7º)

    276. Que tipo de aeronave pode ser considerada despesa na atividade rural?

    As despesas com aquisição de aeronaves próprias para uso agrícola, desde que a utilização seja exclusiva para a atividade rural, inclusive as peças de reposição, os gastos com a manutenção e uso da aeronave, combustível, óleo, serviços de mecânico, salário do piloto etc., podem ser consideradas despesas de custeio.

    (RIR/94, art. 67; e IN SRF nº 17/96, art. 7º)

    277. Proprietário rural tem empregados que moram em casas situadas dentro do imóvel rural e, por força de contrato de trabalho, desconta do valor total pago um percentual a título de habitação. Qual valor deve ser considerado como despesa de custeio?

    O proprietário rural pode considerar como despesa de custeio o total efetivamente pago aos empregados, e como rendimento de aluguel, sujeito ao carnê-leão, o valor descontado do empregado.

    Esse entendimento é válido mesmo na hipótese de não haver contrato de locação formalizado entre as partes, sendo suficiente, para esse efeito, a cláusula do contrato de trabalho.

    (RIR/94, art. 67; e IN SRF nº 17/96, art. 7º)

    278. Podem ser deduzidas da receita bruta da atividade rural as despesas ocorridas fora da área rural, na utilização de imóvel de propriedade de pessoa física participante da exploração?

    Como regra geral, somente as despesas ocorridas dentro da propriedade rural explorada podem ser deduzidas das receitas auferidas nessa atividade. Assim, em princípio, só podem ser computadas as despesas ocorridas fora da área de exploração rural, mas necessárias a essa atividade, como utilização de mão-de-obra, uso e ocupação de imóveis etc., quando exista contrato formal de uso, locação, arrendamento, armazenamento etc.

    Todavia, quando a pessoa física que explore essa atividade possuir imóveis situados fora da área rural, mas cuja destinação única e específica seja para seleção, secagem, armazenamento etc. dos produtos oriundos exclusivamente das propriedades rurais das quais seja participante, percebendo ou não pela cessão desses bens, as despesas de mão-de-obra correspondentes a essas atividades, bem como as decorrentes da utilização e da conservação desses bens, podem ser deduzidas da receita bruta, desde que sejam compatíveis com as práticas usuais e preço de mercado e devidamente comprovadas.

    (RIR/94, art. 67; IN SRF nº 17/96, art. 7º; e PN CST nº 90/78)

    279. Os gastos com construção de escolas em propriedade rural e com a educação dos filhos dos empregados nessa atividade podem ser deduzidos das receitas dessa atividade?

    Sim, esses encargos são considerados despesas para efeito da apuração do resultado da atividade rural.

    (RIR/94, art. 67; IN SRF nº 17/96, art. 7º; e PN CST nº 246/74)

    280. Como proceder em relação a adiantamentos recebidos para aquisição de bens da atividade rural com pagamento posterior em produtos rurais?

    Os bens são considerados investimentos no mês da aquisição e receita na entrega dos produtos.

    (RIR/94, art. 66; e IN SRF nº 17/96, art. 5º)

    281. Quais são os gastos que podem ser considerados investimentos?

    De forma geral, considera-se investimento a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que visem ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão da produção e melhoria da produtividade e sejam realizados com:

    a) benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;

    b) aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários rurais, utensílios e bens de duração superior a um ano e animais de trabalho, de produção e de engorda;

    c) serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando a elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;

    d) insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

    e) atividades que visem especificamente à elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;

    f) estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;

    g) instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;

    h) bolsas de estudo para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

    (RIR/94, art. 67; e IN SRF nº 17/96, art. 8º)

    282. Quando se considera despesa a decorrente de investimento na aquisição de bem da atividade rural através de consórcio?

    Enquanto o bem não for recebido, os valores pagos devem ser informados apenas em "Bens da Atividade Rural" do Demonstrativo da Atividade Rural, não podendo ser considerados despesa. Somente após o recebimento do bem os valores pagos, expressos em reais, acrescidos do valor correspondente ao lance, se for o caso, podem ser considerados como despesa.

    (RIR/94, art. 67, §§ 5º e 6º; e IN SRF nº 17/96, art. 17)

    283. Como devem ser consideradas as importâncias recebidas a título de financiamento ou empréstimo para formação e manutenção de cultura agrícola?

    As importâncias correspondentes aos financiamentos ou empréstimos obtidos são consideradas como recursos no ano em que forem recebidas e declaradas pelo valor contratado no em "Dívidas Vinculadas à Atividade Rural".

    Os dispêndios com formação e manutenção de culturas são considerados no mês em que forem efetivados como custeio ou como inversão de capital. Ressalte-se que a receita bruta obtida com as vendas dos produtos colhidos ou estocados deve ser considerada no mês de sua alienação.

    (RIR/94, arts. 66 e 67; IN SRF nº 17/96, arts. 7º e 8º; e PN CST nº 90/78)

    284. O que deve ser computado como investimento no caso de financiamento agrícola para aquisição de bens?

    Deve ser computado como investimento o valor dos bens adquiridos e não o do financiamento. O valor do financiamento deve ser declarado como dívida vinculada à atividade rural no quadro próprio do Demonstrativo da Atividade Rural e o valor dos encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento do custeio/investimentos da atividade rural podem ser dedutíveis na apuração do resultado.

    (RIR/94, art. 67; e IN SRF nº 17/96, art. 17)

    285. O que se considera investimento no caso de extração animal na captura in natura do pescado?

    Considera-se investimento a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que visem ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão, captura e melhoria da produtividade da pesca, tais como motores, reforma de embarcações, frigoríficos, redes de pesca, bote ou caíque, rádio de comunicação, bússola, sondas, radares, guinchos, cordas, anzóis e bóias.

    (RIR/94, art. 67; e IN SRF nº 17/96, art. 8º)

    286. O que se considera investimento no caso da exploração da piscicultura?

    Considera-se investimento a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que visem ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão e melhoria da produtividade do cultivo do pescado, tais como aquisição de matrizes e alevinos, reparo, construção e limpeza de diques, comportas e canais.

    (RIR/94, art. 67; e IN SRF nº 17/96, art. 8º)

    287. Como deve proceder o herdeiro que recebe imóvel rural que estava sendo explorado pela pessoa falecida, com prejuízos de exercícios anteriores?

    Considerando que o espólio é uma universalidade de bens e direitos, que há uma sucessão legítima por transferência causa mortis, que o herdeiro recebe o patrimônio na mesma situação em que se encontrava em poder da pessoa falecida, sem solução de continuidade, os prejuízos não apropriados pelo de cujus podem sê-lo pelo espólio ou herdeiro após o encerramento do inventário, desde que este comece a explorar o imóvel.

    (RIR/94, art. 71; e IN SRF nº 17/96, art. 12)

    288. Como devem ser declarados os rendimentos decorrentes da exploração da atividade rural enquanto não encerrado o inventário?

    Os rendimentos próprios da pessoa falecida, e cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário devem ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio. Opcionalmente, os rendimentos podem ser tributados em sua totalidade na declaração do espólio.

    (RIR/94, art. 10; e IN SRF nº 17/96, art. 5º)

    289. Os gastos com desmatamento de terras, para implantação de culturas permanentes, podem ser considerados investimentos?

    Os valores pagos a título de desmate, enleivamento, derrubada de árvores, catação de raízes, remoção de pedras etc., para implantação de culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais, constituem investimentos.

    Alerte-se que, para esse fim, deve ser considerada apenas a importância efetivamente despendida. Assim, havendo recuperação parcial de custos, em virtude de venda de madeira, lenha, carvão, pedra etc., retirados do imóvel rural, o valor recebido deve ser excluído do total pago, apropriando-se apenas o valor líquido final.

    (RIR/94, art. 67; IN SRF nº 17/96, arts. 5º, 7º e 8º; e PN CST nº 90/78, item 4)

    290. O montante despendido no ano-calendário na aquisição de reprodutores ou matrizes pode ser considerado despesa de custeio?

    O valor despendido com a compra de reprodutores ou matrizes, inclusive P.O. ou P.C., pode ser considerado investimento no ano de sua aquisição e, como tal, pode ser deduzido no mês em que se efetivarem as despesas.

    (RIR/94, art. 67; e IN SRF nº 17/96, art. 8º)

    291. Adiantamento de recursos financeiros para utilização em safra pode ser utilizado para aquisição de bens não empregados na atividade rural?

    Não há qualquer impedimento à destinação do valor recebido a tal título.

    O valor recebido por conta de adiantamento de safra a ser entregue em ano posterior deve ser informado somente em "Informações para o Exercício Seguinte" do Demonstrativo da Atividade Rural.

    (RIR/94, arts. 66 e 67; e IN SRF nº 17/96, art. 19)

    292. Onde devem ser informados os produtos estocados e ainda não vendidos?

    Os produtos estocados e ainda não vendidos devem ser informados no quadro "Bens da Atividade Rural" do Demonstrativo da Atividade Rural.

    (PN CST nº 85/77, item 3)

    293. Todas as pessoas que exploram imóvel rural estão obrigadas a inscrever-se no cadastro de ITR da Secretaria da Receita Federal?

    Não. Estão obrigados a inscrever-se nesse cadastro o proprietário do imóvel rural, o possuidor a qualquer título e o titular de domínio útil.

    (Lei nº 9.393/96, art. 4 º)

    294. A produção de alevinos e embriões de rebanho é considerada atividade rural?

    Sim, é atividade rural, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.023/90, e os rendimentos dela decorrentes são tributados como tal, independentemente de sua destinação: reprodução ou comercialização.

    (RIR/94, arts. 62 e 63; e IN SRF nº 17/96, art. 2º)

    295. Contribuinte que vendeu sua propriedade rural no ano de 1998 está obrigado a declarar os rendimentos dessa atividade?

    Deve apresentar normalmente o Demonstrativo da Atividade Rural, se a isto estiver obrigado, e lançar, na Declaração de Ajuste Anual, o resultado positivo apurado até a data da venda, sendo irrelevante o fato de haver vendido a propriedade em qualquer período do ano-calendário. O mesmo procedimento deve ser observado no caso de compra no ano-calendário. Deve ser apurado o ganho de capital quanto à alienação da terra nua, se for o caso.

    (RIR/94, arts. 66 e 67; IN SRF nº 17/96, art. 5º; e PN CST nºs 131/70 e 132/70)

    296. Imóvel rural destinado a lazer deve ser declarado como atividade rural?

    Não. Neste caso o imóvel rural deve constar na declaração de bens da Declaração de Ajuste Anual do contribuinte com a informação de que não é usado para exploração rural.

    (RIR/94, art. 848)

    297. Como devem ser tributados os rendimentos decorrentes de atividade rural exercida no exterior por residente no Brasil?

    O resultado da atividade rural exercida no exterior por residente no Brasil, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário. Na apuração do resultado são aplicadas as mesmas normas previstas para o contribuinte que exerçe a atividade no Brasil. Atenção: Os dados declarados pelo contribuinte ficam sujeitos à comprovação com documentos idôneos, a prudente critério da autoridade lançadora, quando esta o solicitar. À falta destes, o rendimento proveniente da atividade rural no exterior sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão).

    (Lei nº 9.250/95, art. 9º; RIR/94, art. 76, § 1º; e IN SRF nº 17/96, arts. 27 e 28)

    298. Como apurar a base de cálculo do imposto devido no caso de contribuinte residente no Brasil exercer atividade rural no País e no exterior?

    A base de cálculo é apurada da seguinte maneira:

    a) o resultado da atividade no exterior deve ser apurado em separado daquela exercida no Brasil;

    b) não são permitidas as compensações do resultado positivo no exterior com o negativo no Brasil, bem assim do resultado negativo no exterior com o resultado positivo no Brasil;

    c) devem ser preenchidos dois Demonstrativos da Atividade Rural: um para apuração do resultado da atividade exercida no exterior e outro para a exercida no Brasil;

    d) consolida-se o resultado líquido tributável da atividade exercida no exterior com a do Brasil para efeito de apuração da base de cálculo do imposto.

    (Lei nº 9.250/95, arts. 9º e 21; e IN SRF nº 17/96, arts. 27 e 28)

    299. Como devem ser tributados os rendimentos decorrentes de atividade rural exercida no Brasil por não- residente no País?

    O resultado apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário constitui a base de cálculo do imposto e é tributado à alíquota de 15%. A apuração deve ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido.

    O imposto apurado deve ser pago na data da ocorrência do fato gerador. Ocorrendo remessa de valores antes do encerramento do ano-calendário (exceto no caso de devolução de capital), o imposto deve ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento. Na apuração do resultado da atividade rural não são permitidas:

    a) opção pelo arbitramento da base de cálculo à razão de 20% sobre a receita bruta;

    b) compensação de prejuízo apurado.

    (Lei nº 9.250/95, arts. 9º e 20; e IN SRF nº 17/96, art. 26)

    300. Como compensar o imposto pago no exterior referente à atividade rural?

    O contribuinte pode compensar, com o imposto apurado na atividade rural, o pago no exterior até a diferença entre o valor apurado com a inclusão dos rendimentos do exterior e o calculado apenas com os rendimentos auferidos no Brasil, desde que haja acordo para evitar a dupla tributação ou legislação interna que permita a reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.

    (RIR/94, art. 111)

    301. Contribuinte que apurou, durante o ano-calendário de 1998, resultado positivo de atividade rural exercida no exterior e resultado negativo da exercida no Brasil, pode efetuar a compensação para determinação do resultado tributável?

    É vedada a compensação de resultado positivo apurado na atividade rural no exterior com resultado negativo no Brasil, bem como a situação inversa.

    302. Como deve ser apurado o imposto no caso de encerramento de espólio ou saída definitiva do País em 1998?

    Nesses casos, o imposto de renda devido é calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual correspondente ao ano-calendário, calculados proporcionalmente ao número de meses abrangidos pela tributação, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.

    (Lei nº 9.250/95, art. 15; e IN SRF nº 23/96, art. 7º, § 1º)

    303. Como são tributados os rendimentos recebidos por pessoa física relativos a animais que possua em propriedade de terceiros?

    O tratamento fiscal é o seguinte:

    1. se essa pessoa explora atividade rural como arrendatário ou parceiro, as quantias auferidas nessa atividade são incluídas como receita da atividade rural explorada.

    (Lei nº 8.023/90 e IN SRF nº 17/96, art. 14)

    2. excetuada a hipótese acima referida:

    a) os lucros auferidos na venda são computados como ganho de capital, se essa atividade não for exercida com habitualidade.

    ( Lei nº 7.713/88, art. 3º, § 2º)

    b) se houver habitualidade, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição.

    (RIR/94 , arts. 127 c/c 550 e seguintes; e PN CST nºs 362/71 e 90/78)

    304. É rendimento da atividade rural o ganho, auferido por proprietário de gado que não exerce a atividade rural, na entrega de gado, à parte contratante (simples possuidora do gado) para procriação, ainda que o rendimento seja pré-determinado em número de reses no contrato?

    Não, uma vez que os rendimentos devem ser classificados segundo a sua natureza. Neste caso, trata-se de arrendamento, pois os animais são dados para uso e gozo do locatário, mediante retribuição líquida e certa, pelo prazo estipulado, sem qualquer risco para o locador.

    (RIR/94, arts. e 63; e IN SRF nº 17/96, art. 4º, IV)

    305. Como devem ser declarados os rendimentos recebidos por pessoa física que utilize área rural para extração de madeira e fabricação de carvão ou venda de árvores plantadas?

    O tratamento fiscal é o seguinte:

    1. se a pessoa física explora atividade rural, como proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou condômino, utilizando-se do setor secundário da economia (procedimento que não configura industrialização), as quantias recebidas são incluídas na receita da atividade rural explorada.

    (Lei nº 8.023/90, art. 2º, V; RIR/94, art. 63; IN SRF nº 17/96, art. 1º; e PN CST nºs 176/70 e 90/78)

    2. se a pessoa física não explora atividade rural:

    a) os lucros auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se essa atividade não for exercida com habitualidade;

    b) se houver habitualidade, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição.

    (RIR/94, art. 127 c/c 550 e seguintes; e IN SRF nº 17/96, art.

    1º) Atenção: A partir de 1º de janeiro de 1997, considera-se também atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

    (Lei nº 9.430/96, art. 59 )

    306. Os valores dos empréstimos ou financiamentos obtidos para emprego em atividades agro-pastoris podem justificar acréscimo patrimonial?

    Preliminarmente, deve-se comprovar se os empréstimos ou financiamentos rurais, com finalidade específica, ou seja, aplicação em custeio e/ou investimentos, foram efetivamente utilizados nessa atividade, como estabelece o artigo 1º do Decreto-lei 167/67.

    Em caso afirmativo, os respectivos valores não podem justificar acréscimo patrimonial, devendo ser informados em "Dívidas Vinculadas à Atividade Rural" do Demonstrativo da Atividade Rural.

    (RIR/94, art. 840; e IN SRF nº 17/96, art. 21)

    307. Como deve proceder o contribuinte obrigado à apresentação da Declaração de Ajuste Anual e desobrigado do preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural em relação aos bens destinados à exploração da atividade rural?

    Nesse caso, fica assegurado ao contribuinte o direito de declará-los no primeiro exercício em que estiver obrigado a apresentar o Demonstrativo da Atividade Rural.

    308. Como deve ser declarado o imóvel rural com bens e benfeitorias de contribuinte que não explora a atividade rural e está desobrigado de apresentar o Demonstrativo relativo a essa atividade?

    O imóvel rural, seus bens e benfeitorias, devem constar da declaração de bens da Declaração de Ajuste Anual e, quando alienados, sujeitam-se à apuração do ganho de capital.

    (RIR/94, arts. 798 a 817 e 848)

    309. Como se apura o imposto relativo à alienação de propriedade rural?

    O imposto é apurado, conforme a situação:

    a) contribuinte possui imóvel rural com benfeitorias, que não foram deduzidas como custos ou despesas em anos anteriores:

    Neste caso, apurado-se o ganho de capital em relação ao valor total da alienação e o valor das benfeitorias pode integrar o custo.

    (RIR/94, arts. 798 a 817)

    b) contribuinte possui imóvel rural com benfeitorias, que foram deduzidas como custos ou despesas em anos anteriores: Neste caso, apura-se o ganho de capital em relação apenas ao valor da terra nua, devendo a receita correspondente às benfeitorias ser tributada como da atividade rural.

    (RIR/94, arts. 66, 789 a 817; IN SRF nºs 17/96, art. 5º e 48/98, art. 7º; § 2º).

    310. Qual o valor a ser atribuído às benfeitorias quando no instrumento de transmissão da propriedade rural não constar em separado o valor da terra nua e o das benfeitorias?

    No caso de alienação de imóvel rural (terra nua, bens e benfeitorias) sem que o instrumento público de transmissão identifique o valor de alienação de cada um dos bens, o valor a ser considerado como receita da atividade rural é determinado da seguinte maneira:

    1. contribuinte computou como despesas as benfeitorias:

    a) os valores dos bens e benfeitorias utilizados na exploração da atividade rural que foram apropriados como custo e/ou despesa na apuração do resultado dessa atividade até 31/12/95, terão o seguinte tratamento: nos anos-calendário de 1990 e 1991, os valores apropriados devem ser convertidos em UFIR pelo valor desta de Cr$ 597,06 e convertidos em reais pelo valor de R$ 0,6767; no período de 1º/1/92 a 31/12/94, os valores apropriados em UFIR, mediante a divisão pelo seu valor no mês do pagamento da benfeitoria, são reconvertidos para reais pelo valor de R$ 0,6767;

    b) determinar a relação percentual do custo e/ou despesa em reais do item I somado ao custo e/ou despesa em reais a partir de 1°/01/96, com o custo do imóvel rural (terra nua + bens e benfeitorias) em reais;

    c) aplicar o percentual apurado no item II sobre o valor de alienação do imóvel rural constante do instrumento público de transmissão e esta quantia deve ser oferecida à tributação como receita da atividade rural.

    2. contribuinte não computou como despesas as benfeitorias: Neste caso, o valor correspondente às benfeitorias integra o custo para efeito de apuração do ganho de capital na alienação do imóvel.

    Em qualquer das hipóteses, o valor de venda da terra nua não constitui receita da atividade rural e sujeita-se à apuração do ganho de capital.

    (Lei nº 8.023/90, art. 4º, § 3º; RIR/94, arts. 66, 789 a 817; e IN SRF nºs 17/96, art. 5º, e 31/96, art. 17)

    311. O que se considera "terra nua" para fins de apuração do ganho de capital?

    Considera-se terra nua o imóvel rural, por natureza, que compreende o solo com sua superfície e respectiva floresta nativa, despojado das construções, instalações e melhoramentos, das culturas permanentes, das árvores de florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, que se classificam como investimentos (benfeitorias) e que tiverem sido deduzidos como despesa de custeio na apuração da determinação da base de cálculo do imposto da atividade rural.

    (Lei nº 8.023/90, art. 4º, § 3º; RIR/94, art. 67; e IN SRF nº 31/96, art. 17, parágrafo único)

    312. O resultado tributável apurado na atividade rural pode compor a base de cálculo do recolhimento complementar?

    É facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento complementar, desde que seus rendimentos não sejam provenientes unicamente da atividade rural. O código de recolhimento no DARF é 0246.

    (Leis nºs 8.383/91, art. 7º, e 9.250/95, art. 14, IV; e IN SRF nº 25/96, art. 25, parágrafo único)

    313. Considera-se resultado da atividade rural o valor recebido em produtos por proprietário de terra cedida a usina de açúcar quando esta assume os custos no plantio e colheita da produção?

    Não, trata-se de arrendamento sujeito à retenção na fonte.

    (RIR/94, art. 50; e IN SRF nº 17/96, art. 4º)

    314. A propriedade de mais de um barco pesqueiro, explorado em parceria descaracteriza a atividade rural?

    Não. Tal fato não implica em equiparação a pessoa jurídica.

    (Lei nº 8.023/90; RIR/94, art. 63; e IN SRF nº 17/96, art. 2º)

    315. Qual o documento que comprova a venda de bens e benfeitorias utilizados na atividade rural?

    A receita decorrente da venda de bens e benfeitorias deve ser sempre comprovada por documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais ou por documentos hábeis e idôneos, inclusive recibos, onde necessariamente devem constar as informações do adquirente, o preço, a data da operação e as condições de pagamento.

    (RIR/94, art. 66; e IN SRF nº 17/96, art. 7º)

    316. Qual o valor a ser atribuído aos bens e benfeitorias, rebanho, produtos agropecuários etc., recebidos pelo cônjuge meeiro(a) e sucessores legítimos na sua declaração de bens?

    O tratamento é o seguinte:

    1. meeiro(a) e sucessores legítimos continuam a exploração da atividade rural na unidade recebida:

    Nesse caso, deduzem o valor de transmissão como despesa da atividade rural no mês da aquisição e não atribuem valor na coluna "valores", devendo ser informados na "Discriminação" da declaração de bens do "Demonstrativo da Atividade Rural," identificando os bens de forma minuciosa;

    2. meeiro(a) e sucessores legítimos não continuam a exploração da atividade rural na unidade recebida: Informam, na declaração de bens e direitos, os bens recebidos, especificando-os na coluna "Discriminação," deixam em branco a coluna "Situação em 31/12" do ano-calendário anterior, e informam na coluna "Situação em 31/12" do ano-calendário, o valor da transmissão constante da coluna "Valor de Transferência" da Declaração de Encerramento de Espólio. Em ambos os casos, o meeiro, herdeiros ou legatário informam o valor de transmissão como rendimento isento na Declaração de Ajuste Anual.

    (Lei nº 9.532/97, art. 23)

    Atenção:

    Caso o de cujus tenha recebido adiantamento de recursos financeiros por conta de venda de safra não colhida, cuja entrega fique a cargo do meeiro(a) e/ou sucessores legítimos, a receita correspondente é tributada como rendimento destes no mês da entrega dos produtos.

    (IN SRF nº 17/96, art. 19).

    317. A pessoa física que exercia atividade rural vendeu seu imóvel em 1997 permanecendo com tratores e equipamentos que foram vendidos em 1998. Qual é o tratamento tributário na venda desses bens?

    Os bens (tratores, utilitários e demais equipamentos), quando adquiridos e utilizados na exploração da atividade rural, são considerados despesas na apuração do resultado.

    No mês da venda da propriedade rural, o resultado da atividade deve ser ajustado, incluindo como receita o valor correspondente à recuperação de custos ou o de mercado a ser atribuído aos bens que continuaram na posse do produtor rural.

    Quando estes bens forem alienados, o contribuinte deve apurar o ganho de capital considerando como custo o valor anteriormente a eles atribuído (custo recuperado ou valor de mercado).

    (RIR/94, art. 66; e IN SRF nº 17/96, arts. 5º e 6º)

    318. Pessoa física que aliena a propriedade rural e fica com a safra colhida. O valor recebido pela venda de tais produtos pode ser considerado receita da atividade rural, mesmo não sendo mais produtor rural?

    Sim, desde que comprovado que tais produtos foram produzidos por ele próprio, na propriedade alienada.

    (RIR/94, art. 66; e IN SRF nº 17/96, arts. 2º, 5º e 6º)

    319. Como deve o contribuinte declarar a variação do valor ocorrido entre a data da venda e a do efetivo recebimento no caso de alienação de imóvel rural com recebimento parcelado corrigido pelo índice de cotação da arroba de boi?

    No contrato de compra e venda de imóvel rural com valor de alienação fixado na data da transação, em parcelas e em quantidade de arroba de boi, o contribuinte deve proceder da seguinte forma:

    a) apurar o ganho de capital em relação à terra nua, devendo efetuar o pagamento do imposto à medida em que as parcelas corrigidas forem recebidas;

    b) o valor de alienação correspondente aos bens e benfeitorias integrantes da terra nua, utilizados na exploração da atividade rural, pode constituir receita dessa atividade à medida do recebimento de cada parcela, com a respectiva atualização.

    (RIR/94, arts. 66, 798 a 817; e IN SRF nº 17/96, art. 5º)

    320. É considerada atividade rural a pasteurização com acondicionamento de leite de produção de terceiros?

    Não. A pasteurização com acondicionamento de leite, bem assim o acondicionamento e embalagem de apresentação do mel e do suco de laranja, são considerados atividade rural apenas quando efetuados com produção própria.