Rendimentos Isentos e Não Tributáveis
   

321. O que se considera bem de pequeno valor para fins de exclusão do ganho de capital?

Para esse efeito, considera-se bem de pequeno valor aquele decorrente da alienação de bens ou direitos cujo preço unitário de alienação ou cessão, no mês de sua efetivação, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00.

Atenção:

No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, deve ser considerado o valor do conjunto dos bens ou direitos alienados em um mesmo mês. Na apuração do ganho de capital na alienação de bens ou direitos decorrentes do regime de casamento, o limite de isenção aplica-se em relação ao bem ou direito. Na apuração do ganho de capital na alienação de bens ou direitos em condomínio, o limite aplica-se em relação a cada condômino.

(Lei nº 9.250/95, art. 22)

322. Na permuta com recebimento de torna em dinheiro, se o valor da torna for igual ou inferior a R$ 20.000,00, pode ser considerada como "bem de pequeno valor"?

Não, uma vez que a não incidência alcança o valor total da alienação e não apenas o valor da torna.

323. O que se considera bem de pequeno valor, no caso de alienação de imóvel financiado pelo SFH, de bem adquirido por consórcio e assemelhados?

O valor de alienação compreende apenas o valor recebido, sem o saldo devedor transferido ao adquirente. Dessa forma, se o valor recebido for igual ou inferior a R$ 20.000,00, não se tributa o ganho de capital.

(RIR/94, art. 40, II, IN SRF 48/98, art. 24)

324. O contribuinte que aliena o único imóvel que possui deve pagar o imposto de renda por ocasião de sua alienação?

Está isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha realizado qualquer outra alienação de imóvel nos últimos cinco anos.

(Lei nº 9.250/95, art. 23)

325. Contribuinte que possui a co-propriedade de imóvel e ainda possui outro imóvel em seu próprio nome, ao vender qualquer um deles pode considerá-lo "único imóvel" para efeito de exclusão do ganho de capital?

Não, a co-propriedade caracteriza a propriedade de imóvel, ainda que parcial, e desvirtua o sentido de "único imóvel" que o titular possui impedindo, dessa forma, a utilização do benefício previsto no art.

23 da Lei nº 9.250/95.

326. Contribuinte possuía dois terrenos contíguos, promoveu a unificação e sobre eles construiu uma residência, passando a ser proprietário desse único imóvel. Pode usufruir da exclusão do ganho de capital na alienação do único imóvel?

O art. 23 da Lei nº 9.250/95 faz referência à alienação do único imóvel que o titular possua (no mês da alienação).

Em face do disposto no art. 111, I, do CTN, e caso não tenha ocorrido alienação a qualquer título nos últimos 5 anos de outro imóvel, e considerando que a unificação de imóveis não caracteriza alienação, é cabível a exclusão do ganho de capital no caso de alienação, como um único imóvel e em um único instrumento, de imóvel resultante de unificação anterior de outros que o titular possuía, devidamente averbada em cartório de registro de imóveis (art. 234 da Lei dos Registros Públicos).

Este entendimento é válido para a terra nua de imóveis rurais.

327. O contribuinte, proprietário de um único imóvel, que não alienou nenhum imóvel nos últimos 5 anos, aliena uma parte desse imóvel, permanecendo na propriedade da área remanescente. Tal contribuinte tem direito nessa operação à isenção de alienação de único imóvel?

Nesse caso, o contribuinte não alienou todo o imóvel mas parte, como desmembramento, permanecendo, na data, como proprietário de imóvel. Não faz jus, portanto, à isenção.

(Lei nº 9.250/95, art. 23)

328. Pode ser considerada como rendimento não tributável a parcela de remuneração de assalariado, que é denominada "indenização", por lei estadual ou municipal?

A Lei nº 7.713/88, que reformulou o imposto de renda da pessoa física, em seu art. 3º, declara que "constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e demais proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

" O art. 6º da citada lei, com alterações posteriores, declara quais os rendimentos que estão isentos do imposto de renda, neles não estando incluída tal indenização.

Como a base de cálculo do imposto só pode ser fixada através de lei emanada do poder competente

(art. 127, IV, do CTN),

entende-se que qualquer outra lei que não seja federal não pode instituir ou alterar a base de cálculo do imposto de renda.

Ademais, é da sistemática do CTN (art. 4º c/c 109), que são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica específica do tributo a denominação e as demais características formais adotadas pela lei comum (PN CST nº 05/84)

Assim, referidos rendimentos estão sujeitos à incidência do imposto de renda, tais como os recebidos pelos magistrados, militares, prefeitos, vereadores, deputados, senadores.

(arts. 27, § 2º, 29, V, 37, XV, 49, VII, e 95, III, todos da C.F./88)

329. A indenização de transporte paga a servidor público da União é tributável?

Não. O valor da indenização de transporte a que se referem os arts. 60 da Lei nº 8.112/90 e 1º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.852/94, é rendimento não-tributável.

(Lei nº 9.003/95, art. 7º)

330. São isentas do imposto de renda a indenização paga por despedida ou rescisão do contrato de trabalho, bem como as importâncias recebidas pelos empregados e seus dependentes nos limites e termos da legislação do FGTS e o aviso prévio?

As indenizações trabalhistas, previstas na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), e as importâncias pagas a esse título nos limites e termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (inclusive juros e correção monetária), ainda que decorrentes de acordo coletivo de trabalho ou por dissídio coletivo, são isentas do imposto de renda, desde que obedecidos os limites legais, sendo irrelevante se a rescisão ou despedida ocorreu por livre acordo entre as partes, e que esses valores tenham sido pagos diretamente ao empregado ou aos seus dependentes legais, inclusive que o saque seja para compra de casa própria ou por qualquer outro motivo.

Enquadram-se nesse conceito a indenização recebida pela transação do tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, nos limites fixados na legislação trabalhista, quer seja ela percebida pelo próprio empregado ou por seus dependentes após o falecimento do assalariado.

O que exceder ao estabelecido nas leis ou nos acordos homologados pela justiça do trabalho será considerado liberalidade do empregador e tributado como rendimento do trabalho assalariado.

Quanto ao aviso prévio, apenas o não trabalhado é isento.

(Lei nº 7.713/88, art. 6º; IN SRF nº 25/96, art. 5º; e PN CST nºs 179/70 e 995/71)

280. A indenização percebida pelo locador, em decorrência de danos causados no imóvél locado, é tributável?

Não. Esta indenização, destinada exclusivamente aos reparos necessários e indispensáveis à recuperação do imóvel locado, não constitui rendimento tributável

331. Os rendimentos correspondentes a indenizações reparatórias em decorrência de ato ilícito sofrido são tributáveis?

Os prejuízos físicos ou materiais, em conseqüência de ato ilícito praticado por terceiros, são indenizáveis na forma da lei civil.

Essas indenizações têm por finalidade repor o patrimônio danificado ou destruído, bem como substituir os rendimentos não percebidos em decorrência da perda do bem, de invalidez temporária, permanente ou de morte.

As indenizações por ato ilícito podem ser:

1. indenizações por bem material danificado ou destruído, denominadas "danos emergentes". São valores que visam exclusivamente repor o bem destruído ou a reparar o bem danificado, até o limite fixado em condenação judicial. Não sofrem incidência do imposto de renda. (ADN COSIT nº 20/89).

2. indenização reparatória por invalidez ou morte -

O pagamento dessa indenização pode ocorrer das seguintes maneiras:

a) quantia paga periodicamente cujo total é indeterminável previamente (desconhecido o termo final da obrigação) caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada "lucros cessantes". Sob essa designação o empregado postula os salários que deixa de perceber; o profissional liberal, os honorários; a pessoa jurídica, os lucros; o locador, o aluguel; o aplicador, os rendimentos do título (correção monetária, deságios, juros e outros etc.). Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão da invalidez ou morte.

Tais valores devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento. Podem ser deduzidas as despesas judiciais ou extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou por seu beneficiário para a obtenção dos rendimentos pagos acumuladamente, desde que não ressarcidas;

b) quantia certa paga de uma vez ou dividida em um número certo de parcelas - referindo-se ao ressarcimento dos danos anteriormente causados e guardando com eles equivalência - caracteriza-se como indenização.

Estes valores não sofrem incidência do imposto de renda. Nessa hipótese, as quantias recebidas para cobrir despesas médico-hospitalares necessárias ao restabelecimento da vítima, inclusive próteses de qualquer espécie, estão fora do campo de incidência do imposto de renda.

332. Qual o tratamento tributário da indenização paga aos beneficiários de desaparecidos políticos?

Esta indenização, por possuir caráter reparatório, é não-tributável quando paga aos beneficiários diretos.

(Lei nº 9.140/95, art. 11; e AD SRF nº 22/97

333. A indenização percebida pelo locador, em decorrência de danos causados no imóvel locado, é tributável?

Não. Esta indenização destinada exclusivamente aos reparos necessários e indispensáveis à recuperação do imóvel locado, não constitui rendimento tributável.

334. Qual o tratamento tributário do empréstimo compulsório sobre aquisição de veículos recebido em 1998?

O valor relativo ao empréstimo compulsório sobre aquisição de veículos recebido em 1998 é isento do imposto de renda.

335. O valor total recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos é isento do imposto de renda?

Não. Somente estão isentos a pensão e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do D.F e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, até o valor equivalente ao limite de isenção mensal da tabela progressiva (R$ 900,00).

O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração. No caso de recebimento de mais de uma aposentadoria e/ou pensão dessas entidades, a parcela isenta na declaração restringe-se à soma dos limites de isenção mensal, inclusive a relativa ao 13º salário.

(Leis nºs 8.981/95, arts. 9º, V, e 12, II, "e", e 9.250/95, arts. 4º, VI, e 8º, § 1º)

336. Pensionista ou aposentado pela previdência social ou privada, maior de 65 anos, dependente do declarante, perde direito à isenção de idade por ser dependente?

Não. O fato de o pensionista ou aposentado ser incluído como dependente não modifica a natureza do rendimento devendo, nesse caso, o declarante incluir os rendimentos recebidos a esse título, até a soma dos limites de isenção mensal da tabela progressiva, em "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis".

(Lei nº 9.250/95, art. 8º, § 1º)

Atenção:

Se o declarante for maior de 65 anos, também faz jus à parcela isenta mensal de até R$ 900,00.

337. Valor inferior a parcela isenta de rendimentos de aposentadoria de maior de 65 anos recebida em determinado mês, pode ser compensada com valor superior à parcela isenta recebida em outro mês?

Caso em um determinado mês o contribuinte maior de 65 anos recebeu valor inferior a parcela isenta e em outro mês valor superior, não poderá compensar os valores recebidos para se beneficiar na Declaração de Ajuste Anual, pois a isenção é de até R$ 900,00 por mês.

(Lei 9.250/95, art. 4º, VI)

338. Qual é o tratamento tributário das pensões e dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, percebidos no Brasil por não-residente no Brasil?

Os rendimentos de beneficiário residente no exterior estão sujeitos ao regime de tributação previsto nos arts. 743, I, e 745 do RIR/94, não fazendo jus à isenção de que trata o art. 40 do referido diploma legal, ressalvada a existência de tratado, acordo ou legislação que permita a reciprocidade de tratamento.

Cabe ao beneficiário comunicar à fonte pagadora tal condição.

339. A isenção do IR dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão, recebidos por portadores de doença grave, está condicionada à comprovação?

Sim. Quando a doença for contraída após a concessão da aposentadoria ou reforma, bem como no caso de pensão, é necessário o reconhecimento da doença por meio de laudo pericial (não meros atestados médicos) emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos a partir: do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma; do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a moléstica, quando contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão; da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial.

No caso de doenças contraídas depois da aposentadoria ou reforma, cuja isenção tenha sido solicitada a partir de 1o/01/96, a comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

(Lei nº 9.250/95, art. 30)

340. Quais são as doenças consideradas graves para fins de isenção?

São rendimentos isentos os relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e fibrose cística (mucoviscidose).

(IN 25/96, art. 5º, XII)

341. São tributáveis os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente por beneficiário portador de doença grave?

Os rendimentos recebidos, embora acumuladamente, não sofrem tributação, por força do disposto na Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV que isenta referidos rendimentos recebidos por portador de doença grave.

A isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos a partir: do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma; do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a moléstia, quando contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão; da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial.

No caso de doenças contraídas depois da aposentadoria ou reforma, cuja isenção tenha sido solicitada a partir de 1º/01/96, a comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Lei 7.713/88, art. 6º, inc. XIV e XXI, Lei 8.541/92, art.47, Lei 9.250/95, art.30)

342. Qual é o tratamento tributário da complementação de pensão paga a portador de doença grave?

É isenta do imposto de renda, exceto a decorrente de moléstia profissional.

(Lei nº 8.541/92, art. 47; e ADN COSIT nº 10/96)

343. São isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos a título de bolsa de estudos?

Sim, desde que caracterize doação, ou seja, quando recebidos exclusivamente para proceder a estudo ou pesquisa, o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize contraprestação de serviços.

(Lei nº 9.250/95, art. 26)

344. Qual é o tratamento tributário a que está sujeito o valor do saldo devedor correspondente a financiamento para aquisição de casa própria, quitado pelo BNH em virtude de invalidez permanente ou falecimento do mutuário?

O art. 58, I, do RIR/94, dispõe que entram no cômputo do rendimento bruto "as importâncias com que for beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida em troca de serviços prestados".

Assim sendo, desde que o cancelamento da dívida esteja previsto no contrato estabelecido entre os mutuantes, estritamente de acordo com a legislação que regulamenta os contratos para aquisição de casa própria pelo SFH, o valor correspondente ao saldo devedor quitado exclusivamente por motivo de invalidez permanente ou morte do mutuário não se sujeita à tributação pelo imposto de renda por não se caracterizar como troca de serviço prestado

345. O valor do desconto obtido pelo resgate antecipado de notas promissórias é tributável?

Esse valor não implica aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica para a pessoa física beneficiária.

Trata-se, em última análise, de simples redução do preço anteriormente contratado, sem corresponder, portanto, a um acréscimo patrimonial.

Assim, o valor do desconto não constitui rendimento e, por conseguinte, não está sujeito à incidência do imposto de renda.

Caso se caracterize perdão de dívida, em troca de serviços prestados, tal importância constitui rendimento tributável.

346. Qual é o tratamento tributário dos bens obtidos em sorteio de prêmios e loterias?

Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 20%, considerando-se como custo de aquisição o valor de mercado do bem. Os prêmios distribuídos em dinheiro, bens ou serviços obtidos em loterias, sorteios e concursos sofrem tributação exclusiva na fonte.

(Leis nºs 8.981/95, art. 63, e 9.065/95, art. 1º)

347. O que se compreende no conceito de "diárias", previsto no inciso II do art. 6º da Lei nº 7.713/88, para fins de isenção do imposto de renda?

Conceituam-se diárias, para esse efeito, os valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do empregador.

Como as diárias não estão sujeitas a qualquer tipo de acerto quando do retorno do deslocamento, e para prevenir a hipótese de se tornarem um instrumento de complementação salarial, desviando-se do seu conceito legal de reembolso de despesas de alimentação e pousada, exclusivamente, além das regras acima mencionadas, é necessário que:

a) os valores pagos a esse título guardem critérios de razoabilidade, não só em relação aos preços vigentes na localidade para a qual se deslocará o servidor, como também em razão da importância que este ocupar na hierarquia da empresa ou órgão concedente;

b) as diárias não visem indenizar gastos com pessoas sem vínculo com o empregador, como é o caso de esposa e filhos do empregado, funcionário ou diretor;

c) correspondam a despesas de alimentação, pousada e correlatas no local da prestação do serviço eventual e temporário;

d) a qualquer momento, possam ser comprovadas - mediante apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço e do recibo do estabelecimento hoteleiro, quando a viagem não incluir qualquer pernoite, no qual conste o nome do servidor - o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador;

e) sejam observadas as disposições contidas na IN SRF nº 74/89, no que couber. (PN CST nº 10/92)

Atenção:

Os adiantamentos de recursos para atender às despesas de viagens e estadas, quando sujeitos a posterior prestação de contas, não se enquadram como diárias; entretanto, não comporão o rendimento bruto do servidor, desde que devidamente comprovados, o deslocamento e as despesas efetuadas, conforme acima exposto.

348. O que se compreende no conceito de "ajuda de custo", para fins de isenção do imposto de renda?

Conceituam-se ajuda de custo, para fins do disposto no art. 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713/88, os valores pagos em caráter indenizatório, destinados a ressarcir os gastos com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro ou para o exterior.

A efetiva remoção está sujeita à comprovação posterior pelo beneficiário, a qualquer momento, por meio de documentos emitidos pelo empregador.

(RIR/94, art. 40, I; e PN COSIT nº 01/94)

349. O valor recebido em restituição do imposto de renda é tributável?

Esse valor não se caracteriza como rendimento e, portanto, não se sujeita à tributação, devendo ser informado como rendimento não-tributável na declaração.

350. Qual o tratamento tributário dado ao valor recebido em dinheiro pelo consorciado quando da falta do bem no mercado?

Na declaração de bens e direitos deve ser informada apenas na coluna "Discriminação" essa circunstância, e o valor das parcelas pagas no ano do recebimento do dinheiro. Nesse caso deve o contribuinte dar baixa do consórcio na coluna Ano de 2001.

A diferença entre o valor recebido em dinheiro e o total das parcelas pagas deve ser informada como rendimento não-tributável.